Lei nº 173, de 25 de outubro de 1993
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, combinada com a Lei Orgânica do Município as diretrizes gerais para a elaboração do orçamento do Município para o exercício financeiro de 1994.
Art. 2º.
O montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas.
Parágrafo único
Os valores da previsão da receita e da fixação da despesa apresentados no Projeto de Lei Orçamentária serão atualizados na Lei Orçamentária para preços de Janeiro de 1994, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor INPC ocorrida no período compreendido entre os meses de Julho e Dezembro de 1993, incluídos os meses extremos.
Art. 3º.
Para o efeito do disposto no art. 169, parágrafo único
da constituição Federal, fica estabelecido que:
I –
as despesas com pessoal e encargos sociais não poderão ultrapassar o limite estabelecido no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único
Para efeito de cálculo do disposto no inciso deste artigo não serão considerados os gastos com inativos e pensionistas segurados do regime geral da Previdência Social.
Art. 4º.
O relatório bimestral de que trata o art. 165, parágrafo terceiro da Constituição Federal, demonstrará, por categoria de programação de cada órgão, autarquia, fundo ou fundações mantidas pelo município, um resumo da execução orçamentaria.
Art. 5º.
O Município poderá conceder ajuda financeira, a título de auxílio, subvenção, contribuição ou participação, a entidades que prestam serviços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no município, desde que estejam legalmente constituídas.
§ 1º
As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.
§ 2º
Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não cumprirem as exigências do parágrafo anterior, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 7º.
Na Lei Orçamentária anual, a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação, indicando-se pelo menos, para cada uma, no seu menor nível;
I –
o orçamento a que pertence;
II –
a natureza da despesa segundo a classificação abaixo:
§ 1º
A classificação a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa conforme definir a lei orçamentária.
§ 2º
A lei orçamentária incluirá, dentre outros, demonstrativo:
I –
das receitas do orçamento anual que obedecerá ao previsto no art. segundo, parágrafo primeiro da Lei nº 4320, de 17 de Março de 1964;
II –
da natureza da despesa para cada órgão;
III –
das despesas da fonte de recurso para cada órgão;
IV –
dos recursos destinados a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal.
§ 3º
Além do disposto no "caput" deste artigo, alei orça mentaria conterá resumo geral das despesas, obedecendo forma semelhante à prevista no Anexo 2, da Lei nº 4320, de 17 de Março de 1964.
§ 4º
As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por subprojetos e subatividades, os quais serão integrados por título e descritos que caracterize as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§ 5º
Não poderão ser incluídas na lei orçamentaria, e suas alterações, despesas à conta de Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:
I –
Nos casos de calamidade pública na forma do art. 167, parágrafo terceiro da Constituição federal; e
II –
os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o pаrágrafo segundo do mesmo artigo.
§ 6º
As propostas de modificações no projeto de lei orçamentária, bem como nos projetos de créditos adicionais a que se refere o art. 166 da Constituição Federal, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento nesta lei, especialmente nos parágrafos anteriores deste artigo.
Art. 7º
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, deverá ainda constar da proposta orçamentária, no menor nível de categoria de programação, a origem dos recusos, obedecendo-se, pelo menos a seguinte discriminação:
I –
não vinculados;
II –
aplicados em ensino, na forma do art. 212 da Constituição Federal e do Art. 60 do Ato das Disposições Transitórias;
III –
III- vinculadas, inclusive receitas próprias de órgãos e entidades;
IV –
decorrentes de operações de crédito.
Parágrafo único
A informação de que trata este artigo não constará da lei orçamentária.
Art. 8º.
O projeto de lei orçamentária será apresentado com a forma e o detalhamento descritos nesta lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais.
Art. 9º.
Nas atenções de dotações constantes do projeto de lei orçamentaria, relativa às transferências entre unidades orçamentarias, serão observadas as seguintes disposições:
I –
as alterações serão iniciadas na unidade orçamentaria aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação; e
II –
na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valer das alterações referidas no inciso deste artigo.
Art. 10.
Os créditos adicionais terão a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas nesta lei para o orçamento. bem como a indicação dos recursos correspondentes.
§ 1º
As mensagens que encaminharem à Câmara Municipal, pedidos de abertura de créditos adicionais conterão, no que couber as informações e os demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária.
§ 2º
Os créditos suplementares, autorizados na lei orçamentaria, abertos por decretos do executivo, no que couber, ao exigido para o orçamento municipal, evidenciadas as respectivas exposições de motivos, as informações e os, demonstrativos indicados para a lei orçamentaria.
Art. 11.
A prestação de contas anuais do Município, incluirá relatório de execução com a forma e detalhes apresentados na lei orçamentária.
Art. 12.
Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até o término da sessão legislativa, a câmara Municipal, será, de imediato, convocada extraordinariamente pelo Presidente da Câmara, até que seja o projeto aprovado.
Art. 13.
Esta lei entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.