Lei nº 134, de 02 de setembro de 1991
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal - CEF até o montante de Cr$ 150.000,000,00 (CENTO E CINQUENTA MILHÕES DE CRUZEIROS) corrigidos a partir desta data pelo índice a ser determinado pela Caixa Econômica Federal CEF, destinados à execução das obras de drenagem urbana e dique de proteção às margens do rio Aracatiaçú, integrantes dos diversos programas específicos conduzidos pela Caixa Econômica Federal CEF.
Art. 2º.
Para garantia do principal e acessórios dos empréstimos contraídos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no art. 1º, fica o Prefeito Municipal autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto sobre a circulação de mercadorias - ICS e, na hipótese de sua extinção os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo a Caixa Econômica Federal - CEF, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exequíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo único
Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na hipótese de o Município não ter efetuado, no vencimento o pagamento das obrigações assumidas dos contratos de empréstimos celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante o prazo que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes do cumprimento desta Lei.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.