Lei nº 117, de 30 de novembro de 1990

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

117

1990

30 de Novembro de 1990

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1991 e dá outras providências.

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Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 1991 e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA – ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica a RECEITA do Município para o exercício financeiro de 1991 estimada em Cr$ 880.000.000,00 (Oitocentos e oitenta milhões de cruzeiros) e será arrecadada de conformidade com a legislação específica vigente, segundo a distribuição do anexo respectivo, parte desta Lei.
        Art. 2º. 
        Fica a DESPESA igualmente estabelecida em Cr$ 880.000.000,00 (Oitocentos e oitenta milhões de cruzeiros) e será realizada em consonância com o anexo II, dentro do enquadramento do município, na legislação pertinente.
          Art. 3º. 
          São os chefes dos poderes executivo e legislativo autorizados na execução orçamentária dos seus poderes distintos a:
            I – 
            Abrir Crédito Suplementar até o limite de 200% do valor estabelecido no art. 2º desta Lei, respeitando os preceitos do art. 43 da Lei nº 4320/64.
              II – 
              Alterar, no decorrer do exercício e atendendo as necessidades das dotações de serviços, os recursos destinados a cada unidade orçamentária, respeitados os princípios de planejamento, previamente estabelecido;
                III – 
                Realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento previsto, observadas as normas legais vigentes, no tocante ao endividamento decorrente dos financiamentos contratados;
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização da despesa, inclusive a programação financeira de desembolso, onde determinará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro indispensável.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo estabelecerá a classificação programática na conformidade das UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS integrantes desta Lei.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entrará em vigor a partir de 01 de janeiro de 1991, revogadas as disposições em contrário.

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, AOS 30 DE NOVEMBRO DE 1990.


                        FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                        Prefeito Municipal