Lei nº 51, de 25 de outubro de 1988
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal de Amontada, autorizado a conceder aumento de vencimentos e demais vantagens aos servidores desta Prefeitura, na ordem de 200% (duzentos por cento) ao pessoal lotado no Departamento de Educação e Cultura e 100% (cem por cento) ao pessoal dos demais departamentos.
Parágrafo único
O aumento que trata este artigo, será distribuído da seguinte forma:
I –
A partir do dia 01 de outubro 100% (cem por cento) para o pessoal lotado no Deptº de Educação;
II –
A partir do dia 01 de novembro 100% (cem por cento), para o pessoal do Deptº de Educação e os demais departamentos.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GRUPO OPERACIONAL | SUB-GRUPO | CATEGORIA FUNCIONAL | NÍVEL | QUANT. | SALÁRIO |
1. Atividades de Nível Médio | 1.1 Atividades Administrativas | Assistente Legislativo | ANM-3 | 05 | 40.425 |
Técnico Contabilidade | ANM-3 | 01 | 40.425 | ||
Agente Legislativo | ANM-3 | 16 | 40.425 | ||
Datilógrafo | ANM-3 | 02 | 40.425 | ||
2. Atividades auxiliares | 2.1 Atividades de Manutenção e zeladoria | Auxiliar de Serviços | ATA-1 | 02 | 40.425 |
Contínuo | ATA-1 | 02 | 40.425 | ||
Vigia | ATA-1 | 02 | 40.425 |