Resolução nº 3, de 26 de março de 2024
Altera o(a)
Resolução nº 2, de 12 de novembro de 1994
Art. 1º.
Altera o inciso III do art. 44 que passará a vigorar com a seguinte redação:
III
–
Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Defesa dos Direitos do Consumidor;
Art. 2º.
Insere o art. 48-B, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 48-B.
Compete à Comissão de Saúde, Assistência Social, Direitos Humanos, Trabalho e Defesa dos Direitos do Consumidor:
I
–
opinar sobre proposições e assuntos relativos ao bem-estar social, à higiene, a obras assistenciais, à saúde pública do Município; ações, serviços e campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas, vigilância epidemiológica; vigilância e defesa sanitária animal e vegetal, no que for atinente à saúde pública, especificamente no que for relacionado a alimentos, bebidas e água para o consumo humano; uso de defensivos agrícola ou agrotóxico, no que tange aos impactos na saúde pública; declaração de utilidade pública de entidades e demais segmentos que atuam na área da saúde e assistência social;
II
–
Opinar sobre proposições e assuntos relativos a violações de Direitos Humanos e Segurança no Trabalho, realizando diligências, sindicâncias, entrevistas com interessados, entendimentos com autoridades públicas e qualquer outro procedimento adequado, visando a elucidação das denúncias apresentadas, especialmente, quando for o caso, provocar a iniciativa do Ministério Público local, das Secretarias Municipais e demais órgãos e entidades relacionadas, recomendando a outorga de assistência legal, em juízo ou fora dele;
III
–
Opinar sobre proposições e assuntos relativos à defesa do consumidor, inclusive ouvindo pessoas e autoridades que tenham interesse e conhecimento sobre a matéria; receber, avaliar e investigar denúncias relativas à violação dos direitos do consumidor; fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos do consumidor; colaborar com entidades governamentais e não governamentais de defesa do consumidor na consecução de suas finalidades; acompanhar a atuação das agências governamentais no âmbito da defesa do direito do consumidor; elaborar estudos para aprimorar os serviços de atendimento gratuito à defesa dos direitos do consumidor, bem como opinar sobre a organização ou reorganização de repartições da administração direta ou indireta aplicadas a esses fins.
Art. 3º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.