Resolução nº 6, de 31 de maio de 2021
Altera o(a)
Resolução nº 2, de 12 de novembro de 1994
Art. 1º.
O § 1º do art. 151 passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apreciara os pareceres do TCE, através de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre a sua aprovação ou rejeição, nos termos do § 39 do art. 42 da Constituição Estadual.
Art. 2º.
Inclui o art. 151-A com a seguinte redação:
Art. 151-A.
Após leitura do Parecer, o Prefeito Municipal deverá ser notificado com remessa da cópia do Processo, para que apresente defesa própria, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 3º.
Inclui o art. 151-B com a seguinte redação:
Art. 151-B.
Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 2 (duas) vezes em órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias pelo menos, contando o prazo da primeira publicação.
Art. 4º.
Inclui o art. 151-C com a seguinte redação:
Art. 151-C.
A Comissão determinará quando estará apta a receber pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
Art. 5º.
Inclui o § 2º ao art. 153, renumerando o parágrafo único para transformá-lo em § 1º:
§ 2º
O Projeto de Decreto Legislativo devera conter a exposição dos motivos que fundamentam a decisão da Comissão, seja pela aprovação ou desaprovação.
Art. 6º.
Altera o parágrafo único do art. 155, o qual passara a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
O julgamento das contas do Prefeito se clara no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata.
Art. 7º.
Inclui o art. 156-A com a seguinte redação:
Art. 156-A.
E direito do Prefeito Municipal a participação na sessão que ira discutir e votar o Projeto de Decreto acerca de suas contas, tendo inclusive direito a defesa oral durante a sessão, caso deseje.
Art. 8º.
Inclui o art. 156-B com a seguinte redação:
Art. 156-B.
Rejeitadas as Contas, estas devem ser remetidas ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias e independentemente do resultado devem ser remetidas ao TCE no mesmo prazo.
Art. 9º.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.