Resolução nº 6, de 31 de maio de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

6

2021

31 de Maio de 2021

Altera o Título VII da Resolução nº 002/1994, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Amontada.

a A
Altera o Titulo VII da Resolução nº 002/1994, que dispõe sobre a Regimento Interno da Câmara Municipal de Amontada.
    Art. 1º. 
    O § 1º do art. 151 passará a vigorar com a seguinte redação:
      § 1º   A Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, apreciara os pareceres do TCE, através de projeto de Decreto Legislativo, dispondo sobre a sua aprovação ou rejeição, nos termos do § 39 do art. 42 da Constituição Estadual.
      Art. 2º. 
      Inclui o art. 151-A com a seguinte redação:
        Art. 151-A.   Após leitura do Parecer, o Prefeito Municipal deverá ser notificado com remessa da cópia do Processo, para que apresente defesa própria, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
        Art. 3º. 
        Inclui o art. 151-B com a seguinte redação:
          Art. 151-B.   Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado 2 (duas) vezes em órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias pelo menos, contando o prazo da primeira publicação.
          Art. 4º. 
          Inclui o art. 151-C com a seguinte redação:
            Art. 151-C.   A Comissão determinará quando estará apta a receber pedidos escritos dos Vereadores solicitando informações sobre itens determinados da prestação de contas.
            Art. 5º. 
            Inclui o § 2º ao art. 153, renumerando o parágrafo único para transformá-lo em § 1º:
              § 2º   O Projeto de Decreto Legislativo devera conter a exposição dos motivos que fundamentam a decisão da Comissão, seja pela aprovação ou desaprovação.
              Art. 6º. 
              Altera o parágrafo único do art. 155, o qual passara a vigorar com a seguinte redação:
                Parágrafo único   O julgamento das contas do Prefeito se clara no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado ou, estando a Câmara em recesso, durante o primeiro mês da sessão legislativa imediata.
                Art. 7º. 
                Inclui o art. 156-A com a seguinte redação:
                  Art. 156-A.   E direito do Prefeito Municipal a participação na sessão que ira discutir e votar o Projeto de Decreto acerca de suas contas, tendo inclusive direito a defesa oral durante a sessão, caso deseje.
                  Art. 8º. 
                  Inclui o art. 156-B com a seguinte redação:
                    Art. 156-B.   Rejeitadas as Contas, estas devem ser remetidas ao Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias e independentemente do resultado devem ser remetidas ao TCE no mesmo prazo.
                    Art. 9º. 
                    Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Paço da Câmara Municipal de Amontada, aos 31 de maio de 2021.

                       

                      Paulo Berg Melgaço

                      Presidente