Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 16, de 10 de novembro de 2025
Vigência entre 27 de Março de 2024 e 9 de Novembro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024
Dada por Lei Complementar nº 8, de 27 de março de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à empresa
NORCAJU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E BENEFICIAMENTO DE CASTANHA
DE CAJU LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.234.793/0001-64, nos termos e condições
estabelecidas nesta Lei Complementar, observados os regramentos dispostos na Lei
Municipal nº 986, de 23 de julho de 2013, e na Lei Municipal nº 1.256, de 03 de março de
2021.
Art. 2º.
Fica desafetado do acervo patrimonial imobiliário do Município de Amontada, para
fins de cessão à empresa NORCAJU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E
BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJU LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº
04.234.793/0001-64, o imóvel situado à Avenida José Cosmo Antunes, S/N – Lagoa Grande
– CEP 62.540-000 – Amontada/CE.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, com dispensa de
licitação em razão do interesse público relevante, à empresa NORCAJU INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE REFRIGERANTES E BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJU LTDA., inscrita
no CNPJ/MF sob o nº 04.234.793/0001-64, o imóvel situado à Avenida José Cosmo Antunes,
S/N – Lagoa Grande – CEP 62.540-000 – Amontada/CE, destinado exclusivamente à
implantação de uma indústria e comércio de refrigerantes e beneficiamento de castanha
de caju.
§ 1º
A cessão de que dispõe o caput deste artigo, terá vigência de 20 (vinte) anos.
§ 2º
Após o prazo constante no § 1º deste artigo, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a outorgar a escritura pública de doação ao cessionário, ficando este,
responsável pelas despesas da transcrição imobiliária de que trata esta Lei Complementar,
inclusive, no que tange às respectivas obrigações tributárias.
Art. 4º.
Havendo desvio de finalidade ao que estabelece esta Lei Complementar, o imóvel
objeto de desafetação, e cessão à empresa NORCAJU INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
REFRIGERANTES E BENEFICIAMENTO DE CASTANHA DE CAJU LTDA., será revertido ao
patrimônio público municipal, incontinenti e sem aviso prévio, interpelação ou notificação
judicial e sem ônus para a municipalidade.
Art. 5º.
O cessionário terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para iniciar as obras da unidade.
Art. 6º.
O cessionário perderá a cessão:
I –
pelo não cumprimento dos prazos estabelecidos no art. 4º;
II –
pelo desvio de finalidade, nos termos do art. 3º;
Parágrafo único
No caso de perda da cessão, o imóvel será automaticamente revertido ao
Município, mediante decreto e sem indenização ao cessionário, pela utilização e/ou pelas
benfeitorias existentes, as quais serão incorporadas ao patrimônio municipal.
Art. 7º.
Os incentivos de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, obedecerá ao disposto
no art. 9º da Lei Municipal nº 986, de 23 de julho de 2013, exceto para infraestrutura e
serviços, que será disciplinado pela Lei Municipal nº 1.256, de 3 de março de 2021, nas
seguintes condições:
I –
dos incentivos tributários e não tributários:
a)
isenção de ISSQN em relação às atividades prestadas pela empresa no Município de
Amontada.
b)
isenção do IPTU em relação aos imóveis utilizados como unidades fabris.
c)
isenção de taxas municipais, tais como: de localização e funcionamento, sanitária e
ambiental.
d)
isenção de taxas municipais de fiscalização, conforme a legislação.
e)
isenção de taxas para funcionamento em horários especiais, conforme a legislação.
f)
isenção da tarifa de água e esgoto de competência do SAAE.
Parágrafo único
Os incentivos constantes neste artigo, terão duração de 10 (dez) anos, a
partir da data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 8º.
Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 986, de 23 de julho de 2013, a
empresa incentivada, deverá cumprir as seguintes condições:
I –
utilizar o imóvel descrito nos arts. 2º e 3º, desta Lei Complementar, para as instalações
do parque industrial da empresa.
II –
utilizar, preferencialmente, mão de obra local para a manutenção industrial do parque
industrial da empresa.
III –
contratar, preferencialmente, os prestadores de serviços, vendedores de materiais e
equipamentos do Município de Amontada, para as necessidades funcionais de implantação
e funcionamento da empresa.
IV –
contratar, no mínimo, 90% da mão de obra usada para o funcionamento industrial, originaria do Município de Amontada.
V –
não paralisar as atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias ininterruptos, salvo os
motivos de caso furtuito ou força maior, que deverá ser comunicado à Secretaria de
Turismo, Desenvolvimento Econômico e Cultura do Município de Amontada, ou outra
equivalente.
VI –
estabelecer metas e encaminha-las à Secretaria de Turismo, Desenvolvimento
Econômico e Cultura do Município de Amontada, para emissão de parecer de aprovação ou
desaprovação; no caso de desaprovação, a empresa deverá refazer as metas, e encaminha-las novamente ao Poder Executivo.
Parágrafo único
O Poder Executivo, através da Secretaria de Turismo, Desenvolvimento
Econômico e Cultura, e a empresa incentivada por esta Lei Complementar, incentivarão em
conjunto ou isoladamente, a realização de cursos para capacitação profissional nas diversas
áreas de atuação da empresa aqui instalada, com vista ao aperfeiçoamento técnico e
profissional.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Turismo, Desenvolvimento
Econômico e Cultura do Município de Amontada, ficando autorizado o Poder Executivo
Municipal a abrir crédito adicional suplementar às dotações do orçamento geral do
Município de Amontada, referente ao disposto de que trata esta Lei Complementar.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.