Os dispositivos de que tratam esse artigo passarão a vigorar com a seguinte redação:
III
–
Art. 71. III - para tratar de interesse particular, mediante aprovação em Plenário.
§ 1º
O período mínimo de licença do inciso III será de 60 (sessenta) dias e o Vereador licenciado somente poderá reassumir suas funções após o término da licença, não podendo, por conseguinte, interrompê-la.