Resolução nº 2, de 08 de março de 2021
Inclui o(a)
Resolução nº 2, de 12 de novembro de 1994
Art. 1º.
Acrescenta a Capitulo XII, ao Titulo I da Resolução nº 002/1994, de 12 de novembro de 1994, que Cria a Procuradoria Especial da Mulher, com a seguinte redação:
CAPÍTULO XII
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
Art. 59-A.
A Procuradoria Especial da Mulher tem a finalidade de zelar pela participação das Vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara Municipal, em colaboração com a Mesa Diretora.
Parágrafo único
A Procuradoria Especial da Mulher não tem vinculação com a Assessoria Jurídica da Municipal, sendo órgão independente, formado por Procuradoras Vereadoras, que contara com o suporte técnico da estrutura da Câmara, a ser designado por ato próprio.
Art. 59-B.
A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a cada 02 (dois) anos, no início de cada biênio, observando-se, tanto quanto possível, a princípio da proporcionalidade partidária.
§ 1º
As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda, e nessa ordem substituição a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaboração no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
§ 2º
Não havendo número suficiente de Vereadoras para os cargos de Procuradoras, o Presidente designará Vereadores para preencher as vagas remanescentes.
§ 3º
A nomeação das Vereadoras que comporão a Procuradoria Especial da Mulher, a cargo da Presidência da Câmara, devera ocorrer em ate 10 (dez) dias, após a publicação desta Resolução.
Art. 59-C.
Compete a Procuradoria Especial da Mulher realizar o papel fiscalizador do Executivo, bem como consultivo das comissões temáticas, conselhos municipais dos demais poderes constituídos e ainda:
I
–
receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
II
–
fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo que visem a promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
III
–
cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados a implementação de políticas públicas para as mulheres;
IV
–
promover pesquisas, seminários, palestras, debates e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu deficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsidio as Comissões da Câmara.
Art. 59-D.
Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Câmara Municipal de Amontada.
Art. 59-E.
A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.
Art. 2º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogadas as disposições em contrario.