Resolução nº 2, de 08 de março de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2021

8 de Março de 2021

Cria a Procuradoria Especial da Mulher, como órgão da Câmara Municipal de Amontada, acrescentando ao Título I, o Capítulo XII e os artigos 59-A, 59-B, 59-C, 59-D E 59-E e dá outras providências.

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CRIA A PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER, COMO ÓRGÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, ACRESCENTANDO AO TÍTULO I, O CAPÍTULO XII E OS ARTIGOS 59-A, 59-B, 59-C, 59-D E 59-E E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada, Estado do Ceará, em conformidade com o que determina a Lei Orgânica do Município e o Regimento lnterno desta Casa, aprova e a Mesa Promulga a seguinte Resolução legislativa que altera a Resolução 002/1994, de 12 de novembro de 1994.
      Art. 1º. 
      Acrescenta a Capitulo XII, ao Titulo I da Resolução nº 002/1994, de 12 de novembro de 1994, que Cria a Procuradoria Especial da Mulher, com a seguinte redação:
        CAPÍTULO XII
        DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER
        Art. 59-A.   A Procuradoria Especial da Mulher tem a finalidade de zelar pela participação das Vereadoras nos órgãos e atividades da Câmara Municipal, em colaboração com a Mesa Diretora.
        Parágrafo único   A Procuradoria Especial da Mulher não tem vinculação com a Assessoria Jurídica da Municipal, sendo órgão independente, formado por Procuradoras Vereadoras, que contara com o suporte técnico da estrutura da Câmara, a ser designado por ato próprio.
        Art. 59-B.   A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 01 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 02 (duas) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara Municipal, a cada 02 (dois) anos, no início de cada biênio, observando-se, tanto quanto possível, a princípio da proporcionalidade partidária.
        § 1º   As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira e Segunda, e nessa ordem substituição a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaboração no cumprimento das atribuições da Procuradoria.
        § 2º   Não havendo número suficiente de Vereadoras para os cargos de Procuradoras, o Presidente designará Vereadores para preencher as vagas remanescentes.
        § 3º   A nomeação das Vereadoras que comporão a Procuradoria Especial da Mulher, a cargo da Presidência da Câmara, devera ocorrer em ate 10 (dez) dias, após a publicação desta Resolução.
        Art. 59-C.   Compete a Procuradoria Especial da Mulher realizar o papel fiscalizador do Executivo, bem como consultivo das comissões temáticas, conselhos municipais dos demais poderes constituídos e ainda:
        I  –  receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;
        II  –  fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo que visem a promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
        III  –  cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados a implementação de políticas públicas para as mulheres;
        IV  –  promover pesquisas, seminários, palestras, debates e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu deficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsidio as Comissões da Câmara.
        Art. 59-D.   Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelos meios de comunicação da Câmara Municipal de Amontada.
        Art. 59-E.   A Mesa Diretora deverá proporcionar as condições estruturais e materiais para o funcionamento da Procuradoria Especial da Mulher.
        Art. 2º. 
        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
          Art. 3º. 
          Revogadas as disposições em contrario.

             

            Câmara Municipal de Amontada, em 8 de março de 2021.

             

            Paulo Berg Melgaço

            Presidente