Lei Complementar nº 13, de 26 de agosto de 2025
Art. 1º.
O art. 54 da Lei Complementar nº 10, de 10 de fevereiro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 54.
O(a) responsável pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Amontada terá a denominação de Diretor(a) Presidente.
Art. 2º.
Os cargos do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Amontada, que dispõe o Anexo I, da Lei Complementar nº 10, de 10 de fevereiro de 2025, passa a ter a seguinte estrutura:
| INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE AMONTADA | ||
| Diretoria Executiva | ||
| Nomenclatura | Simbologia | Quantidade |
| Diretor(a) Presidente | ANS-2 | 1 |
| Diretor(a) Financeiro(a) | SAS-3 | 1 |
| Diretor(a) Previdenciário(a) | SAS-1 | 1 |
| Núcleo de Gestão Previdenciária e Financeira | ||
| Nomenclatura | Simbologia | Quantidade |
| Supervisor(a) de Acompanhamento Processual Previdenciário | SAS-3 | 1 |
| Supervisor(a) de Benefícios Previdenciários | SAS-3 | 1 |
| Supervisor(a) Administrativo(a) Financeiro(a) | SAS-3 | 1 |
| Assessor(a) Técnico(a) Previdenciário(a) | SAS-4 | 2 |
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.