Lei nº 8, de 01 de março de 1986
Reestruturada pelo(a)
Lei nº 97, de 01 de março de 1990
Vigência entre 1 de Março de 1986 e 28 de Fevereiro de 1990.
Dada por Lei nº 8, de 01 de março de 1986
Dada por Lei nº 8, de 01 de março de 1986
Art. 1º.
Suprimento de fundos é a entrega de numerário autorizado pelo ordenador da despesa, servidor público do Município, para atender a casos excepcionais de despesas, referente às disposições do Art. 68 da Lei nº 4.320/64.
Art. 2º.
Considera-se ordenador da despesa a autoridade de cujos atos resultam emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndios de recursos do Município.
Art. 3º.
O Suprimento de Fundos a servidor deverá sempre ser precedido de Portaria do Executivo, designando o servidor e da extração da Nota de Empenho, em nome do servidor.
Parágrafo único
O Suprimento de Fundos feito para determinada despesa não poderá ter aplicação diferente daquela prevista no empenho.
Art. 4º.
São despesas especiais processáveis pelo regime de Suprimento de Fundos:
I –
de pequeno vulto;
II –
de pronto pagamento;
III –
de viagem.
§ 1º
São despesas de pequeno vulto as que envolvem importância inferior a cinco vezes o maior valor de referência vigente no País.
§ 2º
São despesas de pronto pagamento, as que por sua natureza, exijam imediata satisfação e que não excedam, por espécie de material ou unidade de serviço, a quantia correspondente a duas vezes o maior valor referência vigente no País.
Art. 5º.
A Portaria concessiva do Suprimento de Fundos deverá conter:
I –
Exercício Financeiro;
II –
Classificação da despesa por conta do crédito orçamentário ou adicional.
III –
nome, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o suprimento;
IV –
indicação, em algarismo e por extenso, da importância do suprimento;
V –
período de aplicação e prazo para com provação;
VI –
espécie de pagamento a realizar.
Art. 6º.
Não se fará suprimento a servidor em alcance, ou em atraso na prestação de contas de suprimento anterior nem a responsáveis por 02 (dois) suprimentos.
Art. 7º.
O Servidor Público Municipal que receber suprimento é obrigado, na forma da Lei, a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa.
Art. 9º.
O responsável não pode pagar a si mesmo, salvo os casos previstos na Lei.
Art. 10.
Os recibos deverão ser passados em nome da Prefeitura por que prestou serviço e forneceu material.
Art. 11.
Apresentada a comprovação das despesas, a autoridade ordenada encaminhará o processo à contabilidade para fins de sua competência.
Art. 12.
Impugnada a prestação de contas do recebedor do suprimento, a autoridade da despesa remeterá o processo final das irregularidades apuradas à contabilidade para registros das responsabilidades do servidor e levantamento da respectiva tomada de contas.
Art. 13.
Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecer indicado precisa dos saldos em seu poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização.
Art. 14.
Os documentos, relativos à comprovação das despesas, deverão ficar arquivadas na contabilidade da Prefeitura.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.