Lei nº 6, de 17 de fevereiro de 1986
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ S/A – TELECEARÁ, para implantação de serviços de telefonia urbana, dentro dos limites do Município, sob a supervisão daquela empresa.
Art. 2º.
Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, serão utilizados os serviços, complementados, se necessário, com verbas orçamentárias próprias.
Art. 3º.
Após a implantação dos serviços, todo o acervo será doado à TELECEARÁ, com a condição de ser interligado ao Sistema Estadual de Telefonia, podendo a operação ficar a cargo do Município, mediante condições a serem ficadas em convênio a ser firmado com referida empresa.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.