Lei Complementar nº 5, de 25 de agosto de 2021
Dada por Lei Complementar nº 5, de 25 de agosto de 2021
O valor mínimo da parcela não será inferior a 10 UFIRM.
Ao contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto, devera ser concedido urn desconto de 5% (cinco por cento) independente da sua adimplencia com os anos anteriores, e 10% (dez por cento) em caso de total adimplencia, se pago em cota dnica ate a data de vencimento estabelecida no aviso de lan€amento.
Para o caso dos incisos I:
Cópia do contrato de cessão feito entre os órgãos da administração pública e o requerente;
Para o caso dos incisos III e IV:
Se o viúvo ou viúva, certidão de casamento e certidão de óbito do cônjuge, e declaração atestando que não convive em União Estável;
Se servidor efetivo municipal, comprovação de tal vinculação;
Se órgão menor ou pessoa invalida, certidão de nascimento e
Se pessoa inválida, comprovação expedida por órgão competente;
Se for aposentado, declaração expedida pelo órgão competente atestando o recebimento de no máximo 01 (um) salário mínimo;
Prova de justa posse ou propriedade de imóvel;
Declaração com comprovação de que reside no imóvel e que possui nenhum outro imóvel;
Para o caso do inciso V:
A declaração de utilidade pública firmada pelo órgão da administração pública competente.
Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de calculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa.
Nos casos em que não houver concordância de valores por parte da Fazenda Pública, deve a Fazenda Pública avaliar o imóvel nos termos do art. 36 desta Lei Complementar.
do domicilio do tomador do serviço do subitem 15.09.
Secao IV
Da base de calculo e da aliquota
A base de calculo do imposto e o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, aliquotas correspondentes a lista de serviços constante na Tabela II que integra esta Lei Complementar.
Art. 57. [...]
O valor devido pelos profissionais a que se refere o caput deste artigo, poderá ser parcelado em ate 03 (três) vezes, respeitado o valor mínimo da parcela não inferior a 10 UFIRM.
Art. 59. [...]
Não se incluem na base de calculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
O valor dos materiais fornecidos pelo prestador, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexа;
Seção V
Da substituigao tributaria e da retencao na fonte
Art. 60. [...]
Fica revogada a Lei Municipal nº 1179/2018.
Art. 166 [ ... ]
O valor da prestação não poderá ser inferior a 10 (dez) UFIRM.
Art. 213 [ ... ]
Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de oficio dar vista sucessivamente, ao servidor
fazendário e ao sujeito passivo, por 30 (trinta) dias para as alegações finais.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 252 [ ... ]