Lei nº 1.634, de 27 de dezembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1634

2024

27 de Dezembro de 2024

Institui o “Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência” e dá outras providências.

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Institui o “Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência” e dá outras providências.
    O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA, faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Amontada, o "SELO EMPRESA AMIGA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA', com os objetivos de valoizar e incentivar a inclusão do cidadão com deficiência no mercado de trabalho, bem como garantir que a acessibilidade prevista em Lei seja cumprida pelas empresas do Município.
        Parágrafo único  
        O selo de que trata o caput deste artigo será conferido às empresas que, comprovadamente, contribuírem para a inclusão social de pessoas com deficiência, por meio de ações que visem o aperfeiçoamento, a valoização e a humanização nas relações de trabalho, tanto do seu quadro de empregados contratados diretamente quanto dos que lhes prestarem serviços de terceiros.
          Art. 2º. 
          É prerrogativa da empresa que aderir à utilização do selo mencioná-lo em suas peças publicitárias.
            Art. 3º. 
            São objetivos desta Lei:
              I – 
              A inclusão da pessoa com deficiência;
                II – 
                Conscientizar a família e a sociedade sobre a importância da inclusão social da pessoa com deficiência;
                  III – 
                  Estimular, incentivar e oferecer facilidades fiscais às empresas beneficiadas com o Selo;
                    IV – 
                    Promoção e prevenção da saúde mental;
                      V – 
                      Outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão social das pessoas com deficiência na vida comunitaria;
                        VI – 
                        A promoção e proteção da saúde, segurança e do bem-estar dos trabalhadores;
                          Art. 4º. 
                          O "Selo Empresa Amiga da Pessoa com Deficiência" terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência.
                            Parágrafo único  
                            Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo ou expiração de sua validade, o órgão responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência deverá cancelar o direito de uso do selo.
                              Art. 5º. 
                              O órgão responsável pelas políticas públicas para pessoas com deficiência e o conselho para política de integração da pessoa com deficiência credenciarão as instituições interessadas em participar do Programa e fiscalizarão o fiel cumprimento dos critérios que autorizam sua concessão.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                    Câmara Municipal de Amontada/CE, 27 de dezembro de2024.

                                     

                                    Antônio Arnóbio Vasconcelos
                                    Vice-Presidente do Poder Legislativo