Lei nº 879, de 25 de maio de 2010
Altera o(a)
Lei nº 858, de 14 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica instituído o Sistema Municipal e Ensino no Município de Amontada, conforme dispõem a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a Lei Orgânica do Município.
Art. 2º.
O Sistema Municipal de Ensino tem por finalidade imprimir sentido de unidade, integração e racionalidade ao processo educativo, à formação integral do educando, tanto para auto-realização e qualificação para o trabalho, como pelos princípios de cidadania, de liberdade e de solidariedade humana.
Art. 3º.
Compõem o Sistema Municipal de Ensino de Amontada:
II –
Órgão Colegiado:
a)
Conselho Municipal de Educação;
b)
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação;
c)
Conselho de Alimentação Escolar.
III –
As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
IV –
As instituições de Ensino Fundamental, criadas e mantidas pela Poder Público Municipal;
V –
As instituições de Educação Infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privadas;
VI –
Outros órgãos e serviços municipais da área educacional de caráter administrativo e de apoio técnico.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Educação é o órgão Normativo, Consultivo, Deliberativo, Mobilizador e Fiscalizador deste Sistema de Ensino e baixará normas complementares para seu funcionamento.
Art. 5º.
O Conselho Municipal de Educação de Amontada será composto por 11 (onze)
membros titulares, com o mesmo número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal de
Educação, para um mandato de 03 (três) anos, permitida uma recondução, escolhidos entre os
membros atuantes da comunidade educacional de Amontada.
Parágrafo único
A composição do CME de Amontada terá a seguinte formação:
a)
03 Técnicos da Secretaria Municipal de Educação;
b)
01 Representante dos Diretores das Escolas Municipais;
c)
01 Representante do Conselho Tutelar;
d)
01 representante dos Diretores das Escolas Privadas;
e)
01 Representante dos Professores de Educação Infantil;
f)
01 Representante dos Professores de Educação Fundamental;
g)
01 Representante dos Pais de Alunos das Escolas Públicas;
h)
01 Representante dos Coordenadores Pedagógicos das Escolas Municipais;
i)
01 Representante da Câmara Municipal.