Lei nº 694, de 16 de abril de 2007
Altera o(a)
Lei nº 669, de 02 de junho de 2006
Art. 1º.
O Artigo 15 da Lei N° 669/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Art. 14 serão de 13% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição.
§ 2º Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
§ 3º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do beneficio a ser concedido com fundamento nos art. 29, 30, 31, 32 e 52, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5º do art. 57.
§ 4º
O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 5º
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 6º
A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 14 será do dirigente máximo do órgão
ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou beneficio e ocorrerá em
até (dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
§ 7º
O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.