Lei nº 674, de 17 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
parcelamento especial nos termos desta Lei para saldar as dividas do
Município com relação ao Déficit Atuarial encontrado na Avaliação Atuarial
realizada em janeiro de 2006 relativa à posição de outubro de 2005 cujo
valor total é de RS 10.012.218,41 (dez milhões, doze mil, duzentos e
dezoito reais e quarenta e um centavos).
Art. 2º.
O parcelamento a que se refere esta Lei poderá ser
formado com a concordância do órgão gestor da Seguridade Social do
Município no prazo não superior a 360 (trezentas e sessenta) parcelas.
Art. 3º.
Na composição do débito poderá o órgão gestor, como
prática corrente na recuperação de créditos, sem, no entanto, abster-se de
atualizar as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do Acordo de Parcelamento.
Art. 4º.
As parcelas vencidas e vincendas decorrentes do termo
ou Acordo de Parcelamento sofrerão atualização pelo Índice Nacional ao
Consumidor - INPC do IBGE, anualmente acumulados a partir do mês
seguinte ao de consolidação dos débitos, sem prejuízo da multa de mora nos
casos de atraso em seu recolhimento.
Art. 5º.
Para a amortização da dívida decorrente de acordo ou
termo de parcelamento na forma desta Lei, utilizar-se-á o mecanismo da
Carta de Crédito a favor do Fundo de Seguridade, recaindo o débito da cada
parcela sobre uma das Quotas do FPM.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.