Lei nº 612, de 14 de janeiro de 2005
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria de Infra-estrutura.
§ 1º
A Secretaria de Infra-estrutura terá a seguinte estrutura (Anexo I)
§ 2º
Compete ao Secretário de Infra-estrutura:
a)
Gerenciar os serviços públicos municipais, bem como orientar o
procedimento de fiscalização nas áreas de sua competência;
b)
Articular-se as demais Secretarias do Município, com órgãos integrantes
da Administração Pública Federal e/ou Estadual, visando o
desenvolvimento das atividades das suas áreas de competência;
c)
Orientar a fiscalização das obras em andamento;
d)
Coordenar a elaboração de projeto, preparando planos, orçamentos
técnicos de execução e outros dados para possibilitar e orientar o traçado,
a construção, conservação e remodelação de obras, dentro dos padrões
técnicos;
e)
Proceder á avaliação geral das condições requeridas para a obra,
estudando os projetos e examinando as características do terreno
disponível para determinar o local mais apropriado para a construção;
f)
Orientar e acompanhar estudos e pesquisas;
g)
Analisar relatórios de obras realizadas e em andamento.
Art. 2º.
Com a criação da Secretaria de Infra-estrutura a Secretaria de
Administração e Finanças ficará estruturada conforme a seguir (Anexo II).
I –
Secretaria de Administração e Finanças
b)
Coordenadoria de Tributação, Orçamento e Finanças
1
Núcleo de Arrecadação, Tributação e Fiscalização
2
Núcleo de Expedição de Documentos
3
Núcleo de Planejamento Estratégico
Art. 3º.
Fica alterada a nomenclatura da Secretaria de Produção e
Desenvolvimento que passará a ser denominada de Secretaria de Agricultura e
Desenvolvimento.
Parágrafo único
A estrutura administrativa da Secretaria de Agricultura e
Desenvolvimento permanece de acordo com as Leis n° 391/2000, de 20 de
dezembro de 2000 e 509/2003, 24 de março de 2003.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos financeiros retroagidos a 03 de janeiro de 2005.