Lei nº 564, de 10 de maio de 2004
Art. 1º.
Fica denominadas as Unidades Escolares abaixo discriminadas, com a
nomenclatura indicada, como forma de regulamentação e credenciamento junto ao Conselho
Estadual de Educação:
I –
Escola de Educação Básica Maria Elisbânia dos Santos – Caetanos de Cima;
II –
Escola de Educação Básica N. Senhora da Conceição – Várzea Queimada;
III –
Escola de Educação Básica Profª Luiza Teles – Aracatiara;
IV –
Escola de Educação Básica José Júlio Moura – Santa Cruz;
V –
Escola de Educação Básica Tereza Magalhães de Sousa – São Raimundo;
VI –
Escola de Educação Básica Raimunda Meneses Parente – Jurema;
VII –
Escola de Educação Básica Dr. Rigoberto Romero de Barros – Lagoa do Jardim;
VIII –
Escola de Educação Básica João Rodrigues de Melo – Campo Grande;
IX –
Escola de Educação Básica Maria Lourdes C. Teles – Torre;
X –
Escola de Educação Básica Edimilson Cardoso – Tucuns;
XI –
Escola de Educação Básica José Coelho de Moraes – Trinta e Nove;
XII –
Escola de Educação Básica Francisco José Magalhães – Arengas I;
XIII –
Escola de Educação Básica Raimundo José Magalhães – Arengas II;
XIV –
Escola de Educação Básica Washington Teles de Meneses – Garças;
XV –
Escola de Educação Básica Maria José do Nascimento – Timbaúba;
XVI –
Escola de Educação Básica Francisco Joaquim da Silva – Gostosa;
XVII –
Escola de Educação Básica Sargento Francisco de Castro – São Sebastião;
XVIII –
Escola de Educação Básica Jaca Magno – Lagoa do Cachimbo;
XIX –
Escola de Educação Básica Xisto Henrique – Santo Aleixo;
XX –
Escola de Educação Básica Francisco Rodrigues Carneiro – Córrego da Ema;
XXI –
Escola de Educação Básica Rita Eurice Bruno – Embira;
XXII –
Escola de Educação Básica João Batista de Lima – Córrego das Moças;
XXIII –
Escola de Educação Básica Miguel de Barros – Gurupá;
XXIV –
Escola de Educação Básica Francisco Irineu da Silva – Cariri;
XXV –
Escola de Educação Básica Domingo Carlos Damasceno – Pacovas;
XXVI –
Escola de Educação Básica Edgar Flor dos Santos – Freixeiras;
XXVII –
Escola de Educação Básica Jonas Pereira Azevedo – Moitas;
XXVIII –
Escola de Educação Básica Sítio Ema – Sítio Ema;
XXIX –
Escola de Educação Básica Francisco Brás dos Santos – Lagoa Grande;
XXX –
Escola de Educação Básica Dr. Perilo Teixeira – Mosquito;
XXXI –
Escola de Educação Básica Cirilo Gomes Garcêz – Nascente;
XXXII –
Escola de Educação Básica de Caetanos – Caetanos de Baixo;
XXXIII –
Escola de Educação Básica Antônio Damião Neto – Varjota;
XXXIV –
Escola de Educação Básica Luiz Alves da Silva – Muquém;
XXXV –
Escola de Educação Básica Francisco Estevão de Assis – Sabiaguaba;
XXXVI –
Escola de Educação Básica Cenira Ribeiro Henrique – Flores;
XXXVII –
Escola de Educação Básica Eudes dos Santos Melgaço – Rodela;
XXXVIII –
Escola de Educação Básica Antônio Elizeu de Barros – Cabatã;
XXXIX –
Escola de Educação Básica Emília Marques Melo – Barreiras;
XL –
Escola de Educação Básica Anastácio Tabosa Braga – Missi;
XLI –
Escola de Educação Básica Domingos Alves da Silva – Boca do Córrego;
XLII –
Escola de Educação Básica de Icaraí – Icaraí;
XLIII –
Escola de Educação Básica de Mutuca – Mutuca;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.