Lei nº 97, de 01 de março de 1990
Reestrutura o(a)
Lei nº 8, de 01 de março de 1986
Art. 1º.
Suprimento de Fundos é a entrega de numerários autorizados pelo Ordenador da Despesa, a servidor público, para ocorrer a dispêndios não atendíveis pela via bancária ou para atender casos excepcionais, consoante as disposições nºs. 68 e 69 da Lei nº 4.320/64.
Art. 2º.
Considera-se Ordenador da Despesa, a autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamentos, suprimento ou dispêndio de recursos do Município, conforme legislação específica vigente.
Art. 3º.
O Suprimento de Fundos a servidor deverá sempre ser precedido da extração do empenho em nome do beneficiado.
Parágrafo único
O Suprimento feito para determinar Despesa não poderá ter aplicação diferente daquela prevista no empenho.
Art. 4º.
São despesas especiais processáveis pelo regime de Suprimento de Fundos:
I –
De pequeno vulto e de pronto pagamento;
II –
De viagens ou para atender a diligência, bem assim de caráter secreto ou reservado;
III –
Que devem ser feitas em locais não servidos pela rede bancária, autorizada;
IV –
Despesas de difícil previsibilidade e que não possam ser identificadas de pronto.
Art. 5º.
O ato concessivo do Suprimento, deverá conter:
I –
O exercício financeiro;
II –
Classificação completa da Despesa por conta do crédito orçamentário ou adicional;
III –
Nome, cargo ou função do servidor a quem deve ser entregue o Suprimento;
IV –
Indicação em algarismos e por extenso, da importância do Suprimento;
V –
Período de aplicação e prazo para comprovação;
VI –
Espécie de pagamento a realizar.
Art. 6º.
Não se fará suprimento a servidor em alcance ou em atraso na prestação de contas de suprimento anterior nem a responsável por dois (2) suprimentos.
Art. 7º.
O servidor público municipal que receber Suprimento é obrigado, na forma da Lei, a prestar contas de sua aplicação procedendo-se, automaticamente, a tomada de contas, se não fizer no prazo assinalado pelo Ordenador da Despesa.
Art. 8º.
O responsável não pode pagar-se a si mesmo, salvo caos previstos em Lei.
Art. 9º.
Os recibos deverão ser passados em nome do responsável pela aplicação do Suprimento e por quem prestou o serviço, forneceu o material ou executou a obra, indicando-se o respectivo órgão.
Art. 10.
Quando o interessado não souber ou não puder escrever, tomar-se-á o número do documento de identidade oficial no próprio recibo.
Art. 11.
Nos casos de aquisição de Material ou de qualquer outra operação sujeita a tributo, nenhuma Despesa será admitida quando desacompanhada da nota fiscal ou documento equivalente.
Art. 12.
Só serão admitidos documentos de Despesas realizadas em data posterior à do recebimento do quantitativo, pelo responsável.
Art. 13.
Deverá constar dos comprovantes ou recibos, o atestado de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela repartição, passado pelo servidor que não o responsável pelo Suprimento.
Art. 14.
Aprovada a comprovação das Despesas, a autoridade ordenadora, mediante despacho, encaminhará o processo central do controle interno.
Art. 15.
Impugnada a prestação de contas do recebedor do suprimento, a autoridade ordenadora da despesa remeterá o processo final das irregularidades apuradas à Contabilidade para registrar definitivo as responsabilidades do servidor e levantamento da respectiva tomada de contas.
Art. 16.
A importância aplicada até 31 de dezembro será comprovada nos quinze primeiros dias de janeiro seguinte.
Art. 17.
Cabe aos detentores de Suprimentos de Fundos, fornecer indicação precisa dos saldos em seus poder em 31 de dezembro, para efeito de contabilização e reinscrição em data posterior, observando os prazos fixados pelo Ordenador da Despesa.
Art. 18.
Os documentos relativos à comprovação das despesas deverão ficar arquivados na Contabilidade da Prefeitura à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim dos agentes incumbidos do Controle Externo, de competência do Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 19.
Não será concedido Suprimento de Fundos a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou utilização do próprio material adquirido, salvo se não houver, na reapartição, outro servidor, nem será concedido Suprimento de Fundos no último mês do exercício.
Parágrafo único
Na hipótese de necessidade imperiosa de entrega de suprimento em dezembro, a importância a suprir não será superior à estrita necessidade de seu objetivo.
Art. 20.
O Chefe do Poder Executivo baixará através de DECRETO os valores limites para cobertura do Suprimento de Fundos a servidores, podendo, inclusive, estabelecer parâmetros de indexação.