Lei nº 936, de 20 de março de 2012
Altera o(a)
Lei nº 776, de 25 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica reajustado em 22,22% (vinte e dois vírgula vinte e dois por cento) o salário
dos profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Amontada, seguindo
o percentual definido pelo Ministério da Educação
Parágrafo único
A atualização de que trata o caput deste artigo segue a determinação do art. 5° da Lei Federal nº 11.738 de 16 de junho de 2008.
Art. 2º.
A tabela salarial, para os vários cargos existentes no Plano de Cargos e Salários
dos Profissionais do Magistério do Município de Amontada passa a vigorar segundo
valores estabelecidos na Tabela anexa, parte integrante e inseparável da presente Lei.
Art. 3º.
Os incisos I e II do Artigo 11, da Lei Nº 776 de 25 de junho de 2008, adequando-os à Lei Federal nº 11. 738 de 16 de julho de 2008, passam a ter a seguinte redação:
I
–
2/3 (dois terços) da carga horária mensal em atividades de magistério em sala de aula, com alunos.
II
–
1/3 (um terço) da carga horária mensal em atividades pedagógicas de planejamento, avaliações, projetos pedagógicos desenvolvidos pela escola e outras atividades correlatas a função de professor.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais que a contrariam, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2012.
| GRUPO OCUPACIONAL | CATEGORIA DE FUNÇÃO | CARREIRA | CARGO | CLASSE | REFERÊNCIA | QUALIFICAÇÃO EXIGIDA PARA O INGRESSO |
| MAGISTÉRIO | EDUCAÇÃO BÁSICA | DOCÊNCIA | Professor de Educação Básica | Professor de Educação Básica PEB I | 1 a 10 | Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal) e Programa de Formação de Professores em Exercício - PROFORMAÇÃO |
| Professor de Educação Básica PEB II | 11 a 20 | Curso de Pedagogia em Regime Especial ou Curso Superior de Licenciatura Curta ou Plena, com ou sem formação em matérias específicas. |
| Cargo | Classe | Formas de Provimento | Quantidade de Cargos | Qualificação Exigida para o Ingresso |
| Professor de Educação Básica | PEB I | Concurso Público | 175 | Curso de 3º ou 4º Pedagógico (Curso Normal) e Programa de Formação de Professores em Exercício -PROFORMAÇÃO |
| PEB II | 880 | Curso de Pedagogia em Regime Especial ou Curso Superior de Licenciatura Curta ou Plena, com ou sem formação em matérias específicas. |
Anexo VI
a que se refere a Lei n.º 936/2012 de 20 de março de 2012.
Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Coordenação.
| Categoria Funcional | Cargo Comissionado | Qtde. | Remuneração | ||
| Salário | Representação* | ||||
| Efetivos | Não Efetivos | ||||
| Cargos de Provimento em Comissão | Diretor de Gestão | 1 | Salário Base do Cargo Efetivo, para jornada de 160 horas mês | 981,52 | 1000,00 |
| Diretor de Unidade Escolar I | 1 | 981,52 | 1000,00 | ||
| Diretor de Unidade Escolar II | 15 | 988,3 | 700,43 | ||
| Diretor de Unidade Escolar III | 25 | 904,81 | 660,45 | ||
| Diretor de Unidade Escolar IV | 45 | 830,54 | 620,46 | ||
| Professor Coordenador de Ensino I ** | 2 | 820,73 | 702,00 | ||
| Professor Coordenador de Ensino II ** | 50 | 830,54 | 620,46 | ||
* = Esta representação, para os servidores de cargo efetivo será correspondente a 85% deste valor, em observância ao Art. 26 da Lei N 698/2007.
**= Para exercer o cargo comissionado de Coordenador de Ensino da Escola Modelo e Professor Coordenador de Ensino, deverá o profissional ter curso superior (licenciatura plena) com experiência minima de 03 (três) anos naárea do magistério.
| Cargo | Nível | Tamanho da Escola |
| Diretor de Gestão | - | Acima de 500 alunos |
| Diretor de Unidade Escolar | I | Acima de 500 alunos |
| Diretor de Unidade Escolar | II | de 300 a 500 alunos |
| Diretor de Unidade Escolar | III | de 151 a 300 alunos |
| Diretor de Unidade Escolar | IV | de 50 a 150 alunos |
| Professor Coordenador de Ensino | I | Acima de 500 alunos |
| Professor Coordenador de Ensino | II | De 50 a 500 alunos |