Lei nº 922, de 12 de dezembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

922

2011

12 de Dezembro de 2011

Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2012.

a A
Estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2012.
    O Prefeito Municipal de AMONTADA, no uso de minhas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de AMONTADA decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de AMONTADA para o exercício financeiro de 2012, compreendendo:
          I – 
          O Orçamento Fiscal referente aos Poderes instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
            II – 
            O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a ele vinculados e Fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
              TÍTULO II
              DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
                CAPÍTULO I
                DA ESTIMATIVA DA RECEITA
                  Art. 2º. 
                  Fica estimada a Receita total do Município, a preço corrente, em R$
                    Art. 3º. 
                    As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no Anexo I desta Lei, por categoria econômica, são estimadas com o desdobramento abaixo:
                      FONTESVALOR R$
                      RECEITAS CORRENTES65.018.892,80
                      RECEITA TRIBUTÁRIA1.288.090,80
                      RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES1.637.147,00
                      RECEITA PATRIMONIAL 2.256.105,00
                      RECEITA DE SERVIÇOS 1.335.045,00
                      TRANSFERÊNCIAS CORRENTES58.296.997,00
                      OUTRAS RECEITAS CORRENTES205.508,00
                      RECEITAS DE CAPITAL3.549.284,00
                      ALIENAÇÃO DE BENS450.241,00
                      TRANSFERENCIAS DE CAPITAL 3.099.043,00
                      RECEITAS CORRENTES INTRA-ORÇAMENT.2.274.559,00
                      RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES 2.202.664,00
                      RECEITAS DE SERVIÇOS71.895,00
                      DED. DE RECEITA P/ FORM. DO FUNDEB-4.396.559,20
                      DED. DE RECEITA P/ FORM. DO FUNDEB -4.396.559,20
                      TOTAL GERAL66.446.176,60
                        CAPÍTULO II

                        DA FIXAÇÃO DA DESPESA

                          Art. 4º. 

                          A Despesa total, no mesmo valor da Receita total, é fixada em R$ com os desdobramentos abaixo:

                            I – 

                            Orçamento Fiscal, em R$ 46.144.221,00

                              II – 

                              Orçamento da Seguridade Social, em R$ 20.301.955,60

                                Art. 5º. 

                                A Despesa fixada, à conta de recursos previstos neste capítulo, apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento:

                                  ÓRGÃOVALOR R$
                                  CÂMARA1.441.908,00
                                  GABINETE DO PREFEITO 4.653.935,00
                                  SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO FINANÇAS3.732.555,00
                                  SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO E DESPORTO30.359.363,00
                                  SECRETARIA DE SAÚDE 9.049244,00
                                  SEC/MUN/INFRA-ESTRUTURA E SERV. URBANOS 8.999.210,00
                                  SEC. MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 4.278.845,00
                                  SEC. MUN. DE AGRIC. E DESENVOLVIMENTO1.959.500,60
                                  SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO784.828,00
                                  SEC. DE CULT. TURISMO E MEIO AMBIENTE 910.628,00
                                  RESERVA DE CONTIGÊNCIA 276.160,00
                                  TOTAL GERAL66.446.176,60
                                    Parágrafo único  

                                    O Poder Executivo poderá designar órgãos centrais para movimertar dotações atribuídas às unidades orçamentárias, nos termos da legislação que rege a matéria.

                                      CAPÍTULO III

                                      DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

                                        Art. 6º. 
                                        Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a abrir créditos suplementares até o valor correspondente a 40,00% dos Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de Incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
                                          I – 
                                          anulação parcial ou total de dotações;
                                            II – 
                                            Incorporação de superávit e/ou saldo do financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
                                              III – 
                                              excesso da arrecadação representado pelo total positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada.
                                                Art. 7º. 
                                                Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a abrir crédito adicional para suplementar as dotações próprias do Poder Legislativo através de anulação parcial ou total de suas dotações até o limite de 40,00% do respectivo valor.
                                                  CAPÍTULO IV
                                                  AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
                                                    Art. 8º. 
                                                    Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, a partir do dia 10 de janeiro do exercício, mantidos os limites previstos na Constituição Federal e na lei de responsabilidade Fiscal, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro do ano de encerramento do exercício, podendo oferecer em garantia, parcelas de Recursos do Tesouro Municipal.
                                                      Parágrafo único  
                                                      O Poder Executivo, ao realizar operações de crédito por antecipação de receita, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
                                                        CAPÍTULO V
                                                        DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                          Art. 9º. 
                                                          O Chefe do Poder Executivo fixará através de Decreto, o detalhamento da despesa por elemento de gastos das atividades e projetos correspondentes aos respectivos programas de trabalho das unidades orçamentárias.
                                                            Art. 10. 
                                                            Através de Decreto, o Chefe do Executivo Municipal, fixará cronograma de desembolso financeiro das diversas unidades orçamentárias.
                                                              Art. 11. 
                                                              Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2012 ,revogadas as disposições em contrário.

                                                                Paço da Prefeitura Municipal de AMONTADA, 12 de dezembro de 2011. 
                                                                 

                                                                Edivaldo Assis de Jesus
                                                                Prefeito Municipal