Lei nº 88, de 26 de dezembro de 1989

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

88

1989

26 de Dezembro de 1989

Institui o Código Tributário do Município de Amontada, e dá outras providências.

a A
Institui o Código Tributário do Município de Amontada, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA-CE, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL AMONTADA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
        CAPÍTULO ÚNICO
        DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Esta Lei institui o Código Tributário de Amontada, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os recursos e definindo as obrigações acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
            Art. 2º. 
            São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de Direito Tributário, constante do Código Tributário Nacional, a Legislação Estadual, no limite de sua competência e a legislação posterior que venha modificá-lo.
              Art. 3º. 
              O Sistema Tributário do Município compõe-se de:
                I – 
                IMPOSTOS
                  a) 
                  Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
                    b) 
                    Sobre a transmissão “inter-vivos” de bens imóveis;
                      c) 
                      Sobre a venda a varejo de combustíveis;
                        d) 
                        Sobre serviços de qualquer natureza.
                          II – 
                          TAXAS:
                            a) 
                            As decorrentes do poder de polícia;
                              b) 
                              As de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
                                III – 
                                CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, decorrentes de obras públicas.
                                  Parágrafo único  
                                  Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Amontada, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado.
                                    TÍTULO II
                                    DOS IMPOSTOS
                                      CAPÍTULO I
                                      DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
                                        Seção I
                                        Do Fato Gerador e do Contribuinte
                                          Art. 4º. 
                                          O Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
                                            § 1º 
                                            Para os feitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a definida em Lei Municipal.
                                              § 2º 
                                              Considera-se também zona urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria, ou ao comércio mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
                                                § 3º 
                                                Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
                                                  Art. 5º. 
                                                  O contribuinte deste imposto é o proprietário o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, construído ou não.
                                                    Seção II
                                                    Da base de Cálculo e da Alíquota
                                                      Art. 6º. 
                                                      A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel, a qual se aplica alíquota de 1,0% (um por cento) para os imóveis construídos; e 2% (dois por cento) para os terrenos.
                                                        Art. 7º. 
                                                        O prefeito Municipal poderá constituir uma comissão de avaliação de imóveis, composta de 5 (cinco) membros, e regulamentadas por Decreto do Executivo.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O disposto no artigo anterior vigorará, para fins de lançamento a avaliação dos impostos constantes nas alíneas a e b do artigo 3º deste Código.
                                                            Seção III
                                                            Da Inscrição
                                                              Art. 9º. 
                                                              É obrigatória a inscrição do contribuinte no cadastro fiscal imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no cadastro fiscal imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da posse do imóvel a qualquer título.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram, podendo em ambos os casos seres inscritos de ofício.
                                                                        Seção IV
                                                                        Do Lançamento
                                                                          Art. 12. 
                                                                          O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento.
                                                                            Art. 13. 
                                                                            O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um condomínio ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento do tributo.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício por despacho da autoridade competente.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  O aviso de lançamento do Imposto será entregue no domicílio fiscal do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do cadastro fiscal imobiliário.
                                                                                    Seção V
                                                                                    Da Arrecadação das Isenções e das Penalidades
                                                                                      Art. 16. 
                                                                                      O pagamento do Imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
                                                                                        Art. 17. 
                                                                                        O contribuinte que não cumprir como o disposto no artigo 9º desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.
                                                                                          Art. 18. 
                                                                                          A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, conforme estabelecer o Regulamento, e acrescido de 1% (um por cento) ao mês inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento com Dívida Ativa, para cobrança judicial.
                                                                                            Art. 19. 
                                                                                            São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares do domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estado ou Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção amenas a parte cedida.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              As isenções de que trata o caput deste artigo, poderá ser estendida, a bens imóveis, de pequena expressão econômica, e ainda pessoas reconhecidamente pobres na forma da Lei, e outras situações definida no Regulamento deste Código.
                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza.
                                                                                                  Seção VI
                                                                                                  Da Responsabilidade Tributária
                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                    Além do contribuinte definido nesta Lei, são responsáveis pelo pagamento do Imposto:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      O adquirente do imóvel, quando não liquidado pelo vendedor cedente;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” da data da abertura da sucessão;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          A sucessão a qualquer título;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            A pessoa jurídica de direito privado que resulta da fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos.
                                                                                                              Seção VII
                                                                                                              Das Reclamações e dos Recursos
                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data do recebimento do aviso de lançamento.
                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                  O prazo para apresentação de recursos a instância administrativa superior é de 20 (vinte) dias contando da publicação da decisão, ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                    As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua apresentação.
                                                                                                                      CAPÍTULO II
                                                                                                                      DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
                                                                                                                        Seção I
                                                                                                                        Do Fato Gerador
                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                          O imposto sobre a transmissão “inter-vivos” a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado, tem como fato gerador:
                                                                                                                            I – 
                                                                                                                            A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
                                                                                                                              II – 
                                                                                                                              A transmissão de direitos reais sobre imóveis, excerto os de garantias;
                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                  Da não Incidência e das Isenções
                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                    O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          O disposto neste Artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a ligação de bens imóveis.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Considera-se caraterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              O disposto no § 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                São isentos do imposto as transmissões de habilitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação conforme disposição em ato administrativo.
                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                  Da Base de cálculo e da Alíquota
                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                    A base de cálculo e imposto é:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      I- Nas transmissões em geral, por ato “inter-vivos” a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, desde que com eles concorde a Fazenda Municipal;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          Nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor real apurado;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            Nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando das instituições ou extinção referidas, reduzido a metade;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  Nas cessões “inter-vivos” de direitos reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                    No resgate da enfiteuse, o valor pago observada a Lei Civil.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa.
                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                        O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                          O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            1% (um por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habilitação;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento).
                                                                                                                                                                                  Seção IV
                                                                                                                                                                                  Dos Contribuintes e Responsáveis
                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                    São contribuintes do importo sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      Nas alienações, o adquirente;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Nas cessões de direitos, o cessionário;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          Nas permutas, cada um dos permutantes.
                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                            Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              O transmitente;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                O cedente;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis.
                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                    Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar o ITBI, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento da não incidência ou isenção conforme o disposto em regulamento.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      Serão transcritos nos instrumentos públicos quanto ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.
                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                        Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o regulamento.
                                                                                                                                                                                                          Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                          Aplicar-se-á no que couber ao Imposto de transmissão Inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições desde Código.
                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                            Do Pagamento
                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                              o imposto será pago:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de bens à transmissão;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial;
                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                    O regulamento disporá a respeito do lançamento da forma e local do pagamento do imposto.
                                                                                                                                                                                                                      Seção VI
                                                                                                                                                                                                                      Da Restituição
                                                                                                                                                                                                                        Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                        O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          Quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago o tributo;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            Quanto declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito a isenção;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                Quando o imposto houver sido pago a maior.
                                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                  Das Penalidades
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                    O descumprimento de obrigações principais e acessórias previstas neta Lei e em normas regulamentares sujeitará o infrato às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto e dos acréscimos legais:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      100% (cem por cento) do imposto devido, em caso de ação ou omissão que induza à falta de lançamento ou a um lançamento por valor inferior ao real;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 20% (vinte por cento) do seu valor.
                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                          Das Reclamações e dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                            Aplicam-se no que couber as disposições relativas as reclamações e recursos, constantes dos Artigos nºs. 22, 23 e 24 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                              DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                Do Fato Gerador e do Contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                  O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se vendas a varejo, as de qualquer quantidade, efetuadas ao consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Contribuinte do imposto é o comerciante, o produtor e o industrial que realizem o tipo de venda de que trata o parágrafo único do Artigo 41 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito de incidência do imposto, consideram-se também comerciantes:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            As sociedades civis de fins econômicos ou não, inclusive cooperativas, que praticam operações de vendas a varejo de combustíveis, líquidos e gasosos;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos de Administração Pública Direta, as Autarquias, Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, Federais, Estaduais ou Municipais, inclusive Fundações, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto, ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                A critério da repartição competente, o distribuidor, o atacadista e o produtor poderão ser obrigados a retenção do imposto na qualidade de contribuintes substitutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Responsáveis
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto devido:
                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo durante o transporte;
                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação e incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Outras pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesses comuns na situação que constitua fator gerador da obrigação tributária principal.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se local da operação do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC o estabelecimento do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                Considera-se estabelecimento o local construído ou não, onde o contribuinte exerce sua atividade, em caráter permanente ou temporário, de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Base de Cálculo e da alíquota
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos ao consumidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na falta do preço referido neste Artigo, a base de cálculo será o preço praticado pelo estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não forem exibidos, ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive nos casos de perda, ou extravio ou atraso na escrituração de livros ou documentos fiscais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das operações de vendas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Imposto sobre a Venda a Varejo de combustíveis tem as seguintes alíquotas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gasolina – 3% (três por cento)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Álcool – 3% (três por cento)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pagamento do imposto se processará nas épocas e formas estabelecidas no Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Penalidades e Obrigações Tributárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O descumprimento da obrigação principal ou acessória sujeitará o infrator aos seguintes acréscimos legais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Multas de móra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Juros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Multa de infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A multa de móra será calculada sobre o valor do imposto e será de 20% (vinte por cento), se o débito não for pago até o último dia útil do prazo estabelecido, inclusive em relação ao imposto retido na fonte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os juros de móra serão contados a partir do mês subsequente ao do vencimento do tributo, à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o valor do imposto à data do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A multa de infração será aplicada quando da lavratura do Auto de Infração, por descumprimento das obrigações principal ou acessória e sujeitará o infrator as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto quanto de débito resultante da falta de recolhimento total ou parcial, no prazo previsto, de imposto incidente sobre operações devidamente escrituradas nos Livros Fiscais e contábeis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De 70% (setenta por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receita escrituradas nos livros fiscais e contábeis, sem emissão de nota fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De 100 (cem por cento) do valor do imposto o não recolhimento relativo a receita não escriturada ou quando transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento fiscal inidôneo, e ainda, quando retido na fonte e não recolhido no prazo legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos Documentos Fiscais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É obrigatória a emissão de Nota Fiscal nas vendas a varejo dos produtos de que trata o artigo 41 desde código, bem como a escrituração de livros fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais a serem utilizados, referentes a este imposto, e a forma e prazos e condições para sua escrituração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O regulamento poderá dispensar, da emissão de Notas Fiscais, a determinados tipos de estabelecimentos, substituindo-as por outra forma de controle e de vendas realizadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É facultado ao Fisco a aceitação de documentário fiscal instituído pela Legislação Estadual, desde que atenda aos requisitos estabelecidos neste Código e seu Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Reclamações e dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O contribuinte ou responsável pelo imposto poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, de procedimentos praticados pela Fazenda Municipal, após ser notificado, na forma que estabelecer o Regulamento deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O prazo para apresentar recurso a Instância administrativa superior é de 15 (quinze) dias contados da publicação de decisão, ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O regulamento poderá dispor de outros prazos, dependendo da infração cometida pelo contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As reclamações e os recursos serão julgados pela autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação, podendo ainda ser reduzido o prazo, conforme dispuser o Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Fato Gerador e do Contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O imposto sobre serviços tem como fato gerador, a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da seguinte lista:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Médico, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, rádio-terapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Hospitais, clínicas sanitárias, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Bancos de sangue, leite, pele, olho, sêmen e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Enfermeiros obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentárias).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício do plano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    7 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vetado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      8 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Médicos veterinários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Hospitais veterinários, clinicas veterinárias e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Banhos, duchas, saunas, massagens, ginásticas e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      16 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        17 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          18 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Incineração de resíduos quaisquer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            19 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Limpeza de chaminés.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              20 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Saneamento ambiental e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assistência técnica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  22 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Asseria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    23 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      24 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          26 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            27 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Traduções e interpretações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              28 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Avaliação de bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                29 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    31 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      32 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Execução, por administração, empreitadas ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes a respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        33 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Demolição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          34 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            35 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              36 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Florestamento e reflorestamento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                37 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  38 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    39 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Raspagem calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        41 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          42 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Organização de festas e recepções (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            43 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              44 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                45 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  46 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    47 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      48 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos (franchise) e de faturamento (factoring) executam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        49 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          50 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            51 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Despachantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              52 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Agentes da propriedade industrial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                53 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agentes da propriedade artística ou literária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  54 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Leilão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    55 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Regulação de sinistro cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de risco seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      56 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Armazenamento, depósito, cargo, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        57 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Guarda e estacionamento de veículo automotores terrestres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          58 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            59 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              60 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Diversões públicas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) Cinemas, “taxi dandings” e congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) Exposições, com cobrança de ingresso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) Jogos eletrônicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              61 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                62 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  63 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    64 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      65 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        66 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevista e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          67 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            68 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              69 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                70 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  71 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    72 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, polimento, plastificação e congêneres, de objetos, não destinados à industrialização ou comercialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      73 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        74 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          75 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            76 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos, e outros papéis, plantas ou desenhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              77 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Composição gráfica fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                78 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  79 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Locação de bens móveis, inclusive arredamento mercantil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    80 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Funerais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      81 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alfaiataria e costura quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        82 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tinturaria e lavanderia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          83 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Taxidermia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            84 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              85 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Propaganda e publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                86 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos rádios e televisão).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  87 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serviços portuários e aeroportuários: utilização de porto ou aeroporto; atração, capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do caís.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    88 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Advogados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      89 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        90 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Dentista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          91 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Economista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            92 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Psicólogos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              93 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Assistentes sociais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                94 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Relações Públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  95 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos da posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este ítem abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    96 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, com os serviços que lhes são inerentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      97 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transportes de natureza estritamente municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        98 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Comunicações telefônicas de um para outro aparelho intramunicipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          99 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Hospedagem em motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação quando incluída no preço da diária fica sujeita ao imposto sobre serviços).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            100 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços incluídos na lista do artigo anterior, ficam sujeitos apenas ao imposto previsto neste Capítulo ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Será instituído o Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O contribuinte do Imposto é prestador do serviço constante da lista do Artigo 56 desta Lei, na forma da Lei Complementar nº 56 de 15 de dezembro de 1987.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando os erviços a que se refere os itens: 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da Lista anexa, forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As informações individualizadas sobre serviços terceiros, necessários à comprovação dos fatos, citados, nos itens 95 e 96, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso II do Artigo 197 da Lei nº 5.172/66 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivos ou fiscal de sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Base de Cálculo e da Alíquota
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A base de cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Lista do Artigo 61 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços executados por profissionais autônomos sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calculado com base na UNIDADE FISCAL – UF, conforme artigo nº 107, desta Lei, e tabela abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ÍTEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VALOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Profissional de nível superior ou a estes equiparados por Lei

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Profissional de nível médio

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                8 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Outras categorias de nível primário (sem características de trabalho avulso)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                6 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Quanto os serviços forem prestados por sociedade de profissionais serão cobradas na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que preste serviço em nome da sociedade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quanto os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ÍTEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EMPRESAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ALÍQUOTAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Laboratório de análises clínicas, hospitais e ambulatórios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Representações comerciais, agenciamento corretagem ou intermediação de qualquer natureza (valor do serviço ou comissão creditada)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Execução de obras, construção civil, reforma em geral, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias e serviços complementares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recuperação, conservação e reforma de pontes, estradas, edifícios e congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures e outros serviços de salões de beleza

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Diversões públicas: cinemas, bilhares, boliches, bailes, corridas de animais, jogos eletrônicos e congêneres (valor dos ingressos ou partidas)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Distribuição e venda de bilhetes de loterias, cartões, pules ou cupons de aposta, sorteios ou prêmios

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ensino de qualquer grau

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Transporte de natureza estritamente municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Comunicação telefônica de um outro aparelho intramunicipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Conserto, restauração, manutenção, conservação de máquinas, veículos e motores

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Outros serviços constantes da Lista, e não incluídos na tabela (quadro executado por empresa)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3%

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Na prestação do serviço constante dos itens: 32, 33 e 34, da lista, o Imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao valor das subempreitadas já atingidas pelo imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Lançamento e da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O lançamento do Imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes da ficha de Inscrição do contribuinte, no cadastro fiscal de prestadores de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O imposto a que se refere o Artigo 62, desta Lei, será calculado anualmente pela Fazenda Municipal, com base no cadastro fiscal, e seu recolhimento na forma e prazo estabelecidos no Regulamento deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Penalidades e da Responsabilidade Tributária
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A falta de pagamento do imposto nos prazos, previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código, sujeitará o contribuinte a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de móra de 1% (um por cento) ao mês, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, com dívida ativa, para cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A pessoa física ou jurídica, na forma da Lei, adquirir de outra, a qualquer título, estabelecimento de prestação de serviços, continuando a exploração do ramo, com a mesma razão social ou outra qualquer, ou sob firma individual, é responsável pelo imposto, a partir da data da posse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São igualmente responsáveis pelos tributos a que se refere o artigo 56, desta Lei, as pessoas jurídicas de direito privado que resultar da fusão, incorporação ou transformação em outra empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Isenções das Reclamações e dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São isentos do Imposto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os serviços de execução por administração ou empreitada de obras hidráulicas ou de construção civil, contratadas com a União, Estado, Municípios ou autarquias a empresas concessionárias de serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As pessoas reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios mantidos por Sindicatos e afins, cuja assistência seja gratuita.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas reclamações e nos recursos de que trata esta Seção, são observadas no que couber as disposições dos artigos 53, 54 e 55 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DAS TAXAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Fato Gerador e do Contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As taxas cobradas pelo Município de Amontada, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondem a imposto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De licença;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De expediente e serviços diversos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          De limpeza pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Taxa de Licença
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As taxas de licença, para localização e funcionamento, são devidas por pessoa ou estabelecimentos que se dediquem a exploração industrial, comercial, agropecuária, às operações financeiras, prestação de serviços em geral, às diversões públicas, publicidades ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibida a fiscalização quando solicitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A licença será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta taxa tem como base de cálculo a área construída do imóvel, e cobrada de acordo com a Unidade Fiscal – UF, conforme tabela abaixo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DISCRIMINAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Atividades industriais, comerciais, agropecuárias, de prestação de serviços e congêneres. (sobre a área construída em m²):

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Até 30 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De 31 a 60 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De 61 a 100 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De 101 a 200 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De 200 m² em diante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por cada 50 m² ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As taxas de licença relativas as atividades de construção, reforma de prédios, comércio ambulante, publicidade, diversões públicas e outros serviços correlatos, serão calculados com base na Unidade Fiscal – UF, de acordo com a seguinte tabela:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ITEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          NATUREZA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VALOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Construção de prédios na zona urbana

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Reforma de prédios em geral, na zona urbana

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ambulantes e feirantes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anúncios e publicidade em geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          5 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Circos e parques de diversões, até 15 dias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Abate de gado bovino

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Abate de suíno, caprino, ovino

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Outras atividades correlatas

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente, ficam obrigados a renovarem a licença anualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da Taxa de Expediente e Serviços Diversos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta taxa será devida pela expedição de certidões, requerimentos, lavraturas de termos ou contratos, a serviços especiais, assim entendidos: apreensão de animais, numeração de prédios, vistorias de prédios para avaliação, registro de lotes, de terrenos e marcas e outros assemelhados, não incluídos nesta Secção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprietário do estabelecimento, do terreno, do semovente da mercadoria e outros correlatos, sujeitos a fiscalização do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal – UF, conforme tabela a seguir:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ITEM

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NATUREZA DO SERVIÇO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VALOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Certidões de qualquer natureza, por folha

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 UF

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 UF

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 UF

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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vistoria do prédio para avaliação e habite-se

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Registro de terrenos (por lote)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Registro de marca de animais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Apreensão de animais:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De pequeno porte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      De grande porte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Outros atos da autoridade Municipal não incluídos desta tabela

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Outros serviços especiais não incluídos nesta tabela

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Entende-se por animal de pequeno porte: os cães, suínos, caprinos e ovinos. Por animal de grande porte: bovino, equino, asininos muares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Taxa de Limpeza Pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a simples disponibilidade pelo contribuinte, dos serviços municipais de limpeza ou asseio da cidade, compreendendo as vias, logradouros públicos e particulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se serviço de limpeza pública a coleta de lixo domiciliar e de estabelecimento, a varrição, a capinação das vias e logradouros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O contribuinte da taxa de limpeza pública é o proprietário do imóvel situado em logradouros públicos ou particulares, onde a Prefeitura mantenha com regularidade quaisquer serviços a que se refere o parágrafo único do Artigo 82 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A taxa será cobrada anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal – UF, e cobrada conforme a tabela que segue:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    NATUREZA DOS ESTABELECIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VALOR

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estabelecimento residenciais, comerciais, industriais, agropecuários e congêneres para efeito de taxa de limpeza pública, com base na área construída:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até 20 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De 21 a 50 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De 51 a 100 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De 101 a 200 m²

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    De 200 m² em diante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Por cada 100 m² ou fração

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 UF

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A taxa de limpeza pública poderá ser cobrada juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Lançamento e da Arrecadação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Na hipótese dos Artigos 68 e 69, desde que não seja feita a comunicação em tempo hábil, à Prefeitura Municipal, o lançamento será feito de ofício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As taxas de licença são arrecadadas do início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das Penalidades e Responsabilidades Tributárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Qualquer atividade ou atos praticados pelo contribuinte sujeito a licença, sem o pagamento da respectiva taxa, incorre em multa de 50% (cinquenta por cento) acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, com dívida ativa, para cobrança judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se as taxas de licença, quando cabíveis, as disposições sobre responsabilidade tributária constante dos Artigos 67 e 68 deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Isenções das Reclamações e dos Recursos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sem prejuízo do exercício do poder de polícia, sobre atos e atividades de contribuintes, somente Lei especial, fundamentada em interesse público, poder conceder isenção das taxas não previstas neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As reclamações e os recursos aplicam-se o disposto nos Artigos 53, 54 e 55 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO ÚNICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Do Fato Gerador, Incidência e Contribuinte
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas, e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei relativa a contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Publicação prévia dos seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Memorial descritivo do projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Orçamento do custo da obra;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Determinação da parcela de custo da obra a ser financiada pelo contribuinte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Delimitação da zona beneficiada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Determinação do fator de absorção de benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea C do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu programa e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As disposições relativas a lançamento, prazos, e arrecadação da contribuição de melhoria são regulados por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando mês completo qualquer fração desse tempo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data de entrega do requerimento na Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica instituída no Município de Amontada, a Unidade Fiscal – UF, que corresponderá ao valor de 1 (um) Bônus do Tesouro Nacional – BTN – mensal, que servirá de base de cálculo de tributos e multas de posturas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas transações em que figurem como adquirente ou concessionário, pessoas imunes, a comprovação do pagamento do imposto será substituído por certidões expedidas pela Autoridade Fiscal competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os avisos de lançamento são expedidos sob forma de notificação, e de acordo com que estabelecer o Regulamento desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A arrecadação da Receita do Município poderá ser através da rede bancária, mediante ato celebrado entre o Executivo e a Gerência do Banco.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os tributos após os respectivos vencimentos, inclusive a dívida ativa quando de seus pagamentos, incorrerão em correção monetária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Chefe do Poder Executivo baixará Decreto instituindo os formulários a serem utilizados na implantação deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Revogam-se as disposições em contrário, exceto a Lei nº 012/86 de 31/05/86.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1990.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 26 de dezembro de1989.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    FRANCISCO EDILSON TEIXEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal