Lei nº 882, de 14 de junho de 2010
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e a Lei Orgânica do Município de AMONTADA para o exercício de 2011, compreendendo:
I –
as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV –
as disposições relativas à divida pública municipal;
V –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI –
as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente;
VII –
as disposições finais.
Art. 2º.
As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2011 estão especificadas no anexo I que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais do Plano Plurianual (PPA), para o quadriênio 2010 a 2013.
§ 1º
Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste arquivo.
§ 3º
As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício
financeiro de 2011 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária
Anual de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
Art. 4º.
Para efeito desta Lei entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e
IV –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a
forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de
1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 5º.
Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.
Art. 6º.
O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e
parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
Parágrafo único
Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº. 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I –
do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II –
do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III –
da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
IV –
da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
V –
da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VI –
da despesa realizada no exercício imediato anterior;
VII –
da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII –
da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
IX –
de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, na
forma da Legislação que dispõe sobre o assunto;
X –
da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais
finalidades com a respectiva legislação;
XI –
da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº. 25;
XII –
da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº. 101/2000;
XIII –
da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional nº. 29.
Art. 7º.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da
Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da
Portaria Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa
será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
Art. 8º.
Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua
respectiva proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto
de Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º.
O projeto de Lei Orçamentária do Município de AMONTADA, relativo ao exercício de 2011, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I –
o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II –
o princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
Municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 10.
Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local,
mediante regular processo de consulta.
Art. 11.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de
acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 13.
Na hipótese de ocorrência das. circunstâncias estabelecidas no caput do artigo
9°, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º
Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I –
com pessoal e encargos patronais;
II –
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº. 101/2002.
§ 3º
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tomar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de
sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício,
e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 15.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e
do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64.
Art. 16.
Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2° desta Lei, a Lei
Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias,
dos fundos especiais e fundações se:
I –
estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;
II –
os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais
ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades
mencionadas no art. 15, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas
áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos
dois anos, emitida no exercício de 2011 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o
cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, à inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I –
publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II –
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º
A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
§ 5º
As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 18.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar
nº. 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou
contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária em ambiental, educação, alistamento militar, ou a
execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único
a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que
trata o "caput" deste artigo.
Art. 19.
As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas
para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros,
encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de
manutenção.
Art. 20.
A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21.
A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 0,5% (zero vírgula
cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2011, destinada
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único
A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra "b" do
inciso III do art. 5º da Lei Complementar 101-2000, no entanto, em caso da não
utilização da reserva para o fim específico do caput deste artigo, nos três últimos meses
do exercício, a reserva poderá suprir outro tipo de crédito orçamentário ou adicional.
Art. 22.
A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no
exercício para objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os
valores considerados desnecessários para o cumprimento das metas previstas.
Art. 23.
A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
de débitos re-financiados, inclusive com a previdência social.
Art. 24.
O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único
A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
Art. 25.
A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar
nº 101/2000.
Art. 26.
No exercício financeiro de 2011, as despesas com. pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da
Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 27.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da
Lei Complementar nº. 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e
4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde,
Educação e Assistência Social.
Art. 28.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art.
22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às
necessidades emergenciais da área de Saúde.
Art. 29.
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de AMONTADA
promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de cargos de
provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, bem como a admissão ou contratação
de pessoal, a qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estipuladas no art.
37, da Constituição Federal e Legislação Municipal pertinente.
Art. 30.
A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o
exercício de 2011 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento
das receitas próprias.
Art. 31.
A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração,
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III –
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV –
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V –
revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI –
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII –
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do
Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os 'montantes
dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º
A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio
do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das
respectivas alterações legislativas.
Art. 32.
É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 33.
O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único
A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual- será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 34.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 35.
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8°. da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 36.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta.
Art. 37.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as
entidades do terceiro setor e contrato de gestão.
Art. 38.
Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou
Estado, serão assegurados na Lei Orçamentária Anual.
Art. 39.
Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários
com destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou
em sua totalidade em caso de extinção do órgão.
Art. 40.
Fica autorizada a transposições de dotações com a realocação no âmbito dos
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos.
Art. 41.
Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho,
destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados.
Art. 42.
O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante Decreto do chefe do Poder Executivo Municipais.
Art. 43.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.