Lei nº 872, de 15 de março de 2010
Área 1 - ÁREA RURAL DE AMONTADA, delimitada na forma do ANEXO I integrante desta Lei.
Área 2- CIDADE DE AMONTADA, definida nos seus limites, na forma do ANEXO III, integrante desta Lei.
Área 3 - VILA DE ARACATIARA, definida nos seus limites, na forma do ANEXO IV, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Aracatiara.
Área 4 - VILA DE GARÇAS, definida nos seus limites, na forma do ANEXO V, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Garças.
Área 5- VILA DE ICARAÍ DE AMONTADA, definida nos seus limites, na forma do ANEXO VI, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Icaraí de Amontada.
Área 6 - VILA DE LAGOA GRANDE, definida nos seus limites, na forma do ANEXO VIl, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Lagoa Grande.
Área 7 - VILA DE MOITAS, definida nos seus limites, na forma do ANEXO VIII, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Moitas.
Area 8 - VILA DE MOSQUITO, definida nos seus limites, na forma do ANEXO IX, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Mosquito.
Área 9 - VILA DE NASCENTES, definida nos seus limites, na forma do ANEXO X, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Nascentes.
Área 10 - VILA DE POÇO COMPRIDO, definida nos seus limites, na forma do ANEXO XI, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Poço Comprido.
Área 11 – VILA DE SABIAGUABA, definida nos seus limites, na forma do ANEXО XII, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Sabiaguaba.
Área 12 - LOCALIDADE DE CAETANO, definida nos seus limites, na forma do ANEXO XIII, integrante desta Lei.
Serão enquadrados como Unidades Planejadas, dentre outros, os projetos de condomínio, de infra-estrutura turística, de produção de energia e outros de grande porte que visem o desenvolvimento do município, desde que observem todos os dispositivos contidos neste título.
Art. 80 - ......................................................
permitir a requalificação de áreas deterioradas e desocupadas com projetos especiais;
Art. 81 - .................................................................
Os padrões de parcelamento definidos para as diferentes zonas de uso e ocupação do solo poderão ser revistos nas ZEIS desde que as propostas se façam acompanhar de projetos para execução de infra-estrutura básica e instalação de equipamentos comunitários essenciais, ouvido o Conselho Municipal do PDP.
Art. 133 - ....................................................................
ANEXO I Macrozoneamento do Território Municipal - Área 1 - Área Rural de Amontada
ANEXO II Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 2-Cidade de Amontada
ANEXO III Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 3 - Vila de Aracatiara
ANEXO IV Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 4 - Vila de Garças
ANEXO V Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 5 - Vila de Icaraí de Amontada
ANEXO VI Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 6 - Vila de Lagoa Grande
ANEXO VII Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 7 - Vila de Moitas
ANEXO VIII Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 8 - Vila de Mosquito
ANEXO IX Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 9 - Vila de Nascentes
ANEXO X Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 10 - Vila de Poço Comprido
ANEXO XI Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 11 - Vila de Sabiaguaba
ANEXO XII Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 12 - Localidade de Caetano
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.