Lei nº 872, de 15 de março de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

872

2010

15 de Março de 2010

Altera a Lei Municipal nº. 830, de 19 de Maio de 2009, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Municipal nº. 830, de 19 de Maio de 2009, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o parágrafo único do artigo 13 da Lei Municipal n°. 830, de 19 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   A classificação e o zoneamento, constantes nos anexos como critério básico do planejamento territorial, visam evitar conflitos de desempenho das diversas atividades que compõem os cenários urbanos e rural a partir das diretrizes traçadas nos relatórios "Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável" e "Plano de Estruturação do Território Municipal", de forma a assegurar relações harmônicas e eficientes entre as diversas funções e usos, compatibilizando-as com a infra-estrutura existente e projetada, considerando-se as densidades possíveis e desejadas.
        Art. 2º. 
        Ficam alterados e renumerados os incisos X a XXI do artigo 14 da Lei Municipal nº 830, de 19 de maio de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
          I  – 

          Área 1 - ÁREA RURAL DE AMONTADA, delimitada na forma do ANEXO I integrante desta Lei.

          II  – 

          Área 2- CIDADE DE AMONTADA, definida nos seus limites, na forma do ANEXO III, integrante desta Lei.

          III  – 

          Área 3 - VILA DE ARACATIARA, definida nos seus limites, na forma do ANEXO IV, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Aracatiara.

          IV  – 

          Área 4 - VILA DE GARÇAS, definida nos seus limites, na forma do ANEXO V, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Garças.

          V  – 

          Área 5- VILA DE ICARAÍ DE AMONTADA, definida nos seus limites, na forma do ANEXO VI, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Icaraí de Amontada.

          VI  – 

          Área 6 - VILA DE LAGOA GRANDE, definida nos seus limites, na forma do ANEXO VIl, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Lagoa Grande.

          VII  – 

          Área 7 - VILA DE MOITAS, definida nos seus limites, na forma do ANEXO VIII, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Moitas.

          VIII  – 

          Area 8 - VILA DE MOSQUITO, definida nos seus limites, na forma do ANEXO IX, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Mosquito.

          IX  – 

          Área 9 - VILA DE NASCENTES, definida nos seus limites, na forma do ANEXO X, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Nascentes.

          X  – 

          Área 10 - VILA DE POÇO COMPRIDO, definida nos seus limites, na forma do ANEXO XI, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Poço Comprido.

          XI  – 

          Área 11 – VILA DE SABIAGUABA, definida nos seus limites, na forma do ANEXО XII, integrante desta Lei, e compreendendo a Sede Distrital de Sabiaguaba.

          XII  – 

          Área 12 - LOCALIDADE DE CAETANO, definida nos seus limites, na forma do ANEXO XIII, integrante desta Lei.

          Art. 3º. 
          Ficam alterados os artigos 39, 50 e 79, o inciso V do artigo 80, o inciso I do artigo 81 e os artigos 91 e 133 da Lei Municipal n° 830, de 19 de maio de 2009, que passam a vigorar coma seguinte redação:
            Art. 39.   No contexto da macroestratégia de organização espacial, essa franja hídrica deverá ser preservada para futura destinação de uso após o horizonte temporal do PDP (10 anos), até que se consolide o ordenamento proposto para as demais zonas.
            Art. 50.   O Direito de Preempção deverá ser utilizado pela Prefeitura nas ZEIS da área urbana e nas áreas passíveis de desapropriação, delimitadas em mapa nos ANEXOS III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII desta Lei, com o objetivo de implantar loteamentos, equipamentos ou habitação para fins sociais e proteger as áreas de interesse histórico, ambiental ou paisagístico.
            Art. 79.  

            Serão enquadrados como Unidades Planejadas, dentre outros, os projetos de condomínio, de infra-estrutura turística, de produção de energia e outros de grande porte que visem o desenvolvimento do município, desde que observem todos os dispositivos contidos neste título.

            Art. 80 - ......................................................

            V  – 

            permitir a requalificação de áreas deterioradas e desocupadas com projetos especiais;

            Art. 81 - .................................................................

            I  –  uma Unidade Planejada deverá estar de acordo com as diretrizes dos relatórios "Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável" e "Plano de Estruturação do Território Municipal";
            Art. 91.  

            Os padrões de parcelamento definidos para as diferentes zonas de uso e ocupação do solo poderão ser revistos nas ZEIS desde que as propostas se façam acompanhar de projetos para execução de infra-estrutura básica e instalação de equipamentos comunitários essenciais, ouvido o Conselho Municipal do PDP.

            Art. 133 - ....................................................................

            Art. 4º. 
            Fica revogado o Art. 108 da Lei Municipal n° 830, de 19 de maio de 2009, que trata do Plano Diretor.
              Art. 5º. 
              Ficam alterados os ANEXOS I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII da Lei Municipal nº 830, de 19 de maio de 2009, que serão substituídos pelos ANEXOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII da presente Lei, respectivamente.
                Art. 6º. 
                Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

                  ANEXO I Macrozoneamento do Território Municipal - Área 1 - Área Rural de Amontada
                  ANEXO II Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 2-Cidade de Amontada
                  ANEXO III Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 3 - Vila de Aracatiara
                  ANEXO IV Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 4 - Vila de Garças
                  ANEXO V Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 5 - Vila de Icaraí de Amontada
                  ANEXO VI Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 6 - Vila de Lagoa Grande
                  ANEXO VII Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 7 - Vila de Moitas
                  ANEXO VIII Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 8 - Vila de Mosquito
                  ANEXO IX Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 9 - Vila de Nascentes
                  ANEXO X Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 10 - Vila de Poço Comprido
                  ANEXO XI Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 11 - Vila de Sabiaguaba
                  ANEXO XII Planta Oficial de Classificação, Uso e Ocupação do Solo - Área 12 - Localidade de Caetano

                    Art. 7º. 

                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

                      PAÇO DA PREFEITURA MUNIÇIPAL, aos 15 de Março de 2010.

                       

                      Edivaldo Assis de Jesus
                      Prefeito Municipal de Amontada