Lei nº 860, de 11 de janeiro de 2010
Art. 1º.
O SAAE-SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO do Município
de Amontada será administrado por um Diretor de preferência com conhecimento de serviços
que lhe são pertinentes e de livre nomeação, em comissão, pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único
O Serviço autônomo de Água e Esgoto - SAAE, constitui órgão
da Administração Indireta do Poder Executivo possuindo suas estruturas e atribuições
estabelecidas por esta Lei e na legislação específica em vigor e por seus estatutos.
Art. 2º.
O Sistema Administrativo do SAAE - Serviço Autônomo de Água e
Esgoto do Município de Amontada, Estado do Ceará, a partir de 1º de janeiro de 2010, será
constituído dos seguintes órgãos:
I –
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Direção Geral
II –
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Departamento de Administração
Departamento de Finanças
III –
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Departamento de Operação
Departamento de Manutenção e Expansão
Art. 3º.
Os Departamentos mencionados no artigo anterior compreenderão as seguintes divisões e setores:
I –
DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Divisão de Pessoal
Divisão de Patrimônio
Divisão de Material e Compras
II –
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
Divisão de Tesouraria
Divisão de Arrecadação
Setor de Arrecadação Distrital
III –
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÃO
Divisão de Assistência Técnica
Divisão de Contas e Consumo
Divisão de Leitura
IV –
DEPARTAMENTO DE MANUTENÇÃO E EXPANSÃO
Divisão de ETA/ETE
Divisão de Obras e Instalações
Setor de Manutenção Distrital
Art. 4º.
A estrutura interna geral dos órgãos da Administração Indireta do SAAE é
constituída por unidades administrativas hierarquizadas em níveis de competência e de
atribuições na forma a seguir estabelecida:
I –
Supervisão Superior: agregam e programam as atividades inerentes a um grupo de departamentos com campos funcionais afins promovendo a integração das atividades por eles desenvolvidas;
II –
Departamentos: agregam e implementam as atividades inerentes a campos
funcionais específicos das atribuições de um órgão da autarquia promovendo a gestão global e
integrada das ações desenvolvidas por suas coordenadorias setoriais e por seus setores;
III –
Setores: executam atividades específicas dentro do campo de atribuição próprio da coordenadoria setorial que integram.
Art. 5º.
Ao Diretor do SAAE compete:
I –
representar a autarquia, em juízo ou fora dele;
II –
administrar, diretamente, todas as atividades do órgão;
III –
abrir contas bancárias e movimenta-las, assinado-as conjuntamente com o Tesoureiro;
IV –
assinar, conjuntamente, com o Tesoureiro, todos os contratos e documentos constitutivos de obrigações;
V –
aplicar aos servidores penalidades disciplinares quando necessárias e ao amparo da lei;
VI –
elaborar a proposta orçamentária anual do órgão e encaminhá-lo ao Poder Executivo;
VII –
apresentar, anualmente, ao Prefeito Municipal, relatório circunstanciado das atividades
do órgão e encaminhar nos prazos legais além dos órgãos de fiscalização, as prestações de
contas mensais e anuais;
VIII –
adquirir, observada a legislação especifica sobre licitação, os bens e serviços necessários ao desempenho do órgão;
IX –
receber e executar cauções decorrentes de inadimplementos contratuais;
X –
alienar, mediante autorização legislativa, bens móveis e imóveis que forem julgados inservíveis aos objetivos da autarquia;
XI –
realizar outras tarefas que forem determinadas, em regulamento pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º.
Incumbe ao Departamento de Administração programar, organizar, dirigir,
coordenar e controlar, direta ou indiretamente, os assuntos de pessoal, material, compras,
patrimônio, nos limites de sua competência; zelar pelos próprios pertencentes ao SAAE e
ainda das máquinas e veículos da frota mecanizada da Autarquia.
Art. 7º.
Incumbe ao Departamento de Finanças programar, dirigir, coordenar e
controlar as atividades financeiras do SAAE, organizar e orientar a execução dos serviços
atinentes à política de cobrança, promovendo registros contábeis referentes à execução
financeira, orçamentária e patrimonial, bem como promover a fiscalização dos usuários do SAAE.
Art. 8º.
Incumbe ao Departamento de Operação, programar, organizar, coordenar e
controlar direta ou indiretamente os assuntos inerentes a assistência técnica, contas e consumo
e leitura nos limites de sua competência
Art. 10.
O Quadro de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Sistema
Autônomo de Água e Esgoto - SAAE do Município de Amontada, obedecerá ao disposto nesta Lei.
Art. 11.
Aos servidores investidos no Quadro de Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança da Autarquia aplica-se o Regime Jurídico Estatutário, nos termos desta Lei.
Art. 13.
Para os efeitos desta Lei considera-se cargo o criado por Lei em número certo
e com denominação própria, constituindo no conjunto de atribuições, deveres e
responsabilidades cometidas a um servidor, mediante retribuição pecuniária padronizada.
Art. 14.
Ficam criadas, na estrutura dos órgãos da administração do SAAE, Funções
Especiais de Confiança - FEC, de livre nomeação e exoneração pelo Diretor Geral, a serem
atribuídos exclusivamente os servidores de cargos de provimento efetivo que exercerem
funções de chefia ou comando de equipes, ou ainda, atividade para o qual seja exigida
qualificação diferenciada, conforme níveis, quantidades e adicional definido no Anexo I desta Lei.
Art. 15.
Considera-se Função Especial de Confiança, para os efeitos desta Lei, a que
corresponder às atribuições de chefia, direção e/ou assessoramento.
Art. 16.
Fica definido o Quadro de Cargos em Comissão do SAAE, com denominação,
número de cargos e padrão de vencimentos, conforme disposto no anexo II desta Lei.
Art. 17.
As atribuições dos Cargos em Comissão Diretor de Departamento, Chefe de
Divisão e Chefe de Setor, serão definidos mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 18.
A lotação dos cargos será estabelecida através de portaria do Prefeito Municipal.
Art. 19.
O organograma do SAAE é o que consta do Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art. 20.
As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão à conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente do SAAE suplementadas se necessário.
Art. 21.
O servidor efetivo que for designado para assumir cargo em comissão do SAAE poderá optar pelo vencimento base do cargo de origem mais a representação do cargo comissionado.
Art. 22.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 7º de janeiro de 2010.
Art. 23.
Revogam-se as disposições em contrário.