Lei nº 855, de 14 de dezembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

855

2009

14 de Dezembro de 2009

Institui o Programa “Minha Luz” e dá outras providências.

a A
Institui o Programa “Minha Luz” e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Amontada/Estado do Ceará, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do consumo de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço dos consumidores constantes da base do cadastro único do Governo Federal neste Município, cujos imóveis sejam utilizados exclusivamente para fins residenciais da área urbana e rural e o consumo de energia no mês não ultrapasse a 45 (quarenta e cinco) kWh.
        § 1º 
        Cabe ao Município realizar o pagamento da diferença entre o importe do consumo de energia elétrica e a parcela paga pelo Governo Federal, através da tarifa social.
          § 2º 
          Ficam excluídas do beneficio as unidades consumidoras que:
            I – 
            apresentarem sazonalidade de consumo;
              II – 
              não estiverem ocupadas;
                III – 
                não se caracterizarem como residência permanente, tais como sem consumo e de veranistas.
                  Art. 2º. 
                  Para beneficiar-se do Programa de que trata este lei, o consumidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:
                    a) 
                    Classe urbana:
                      I - ser da subclasse residencial baixa renda com atendimento . monofásico, conforme a Lei Federal n° 10.438, de 26.04.2002, regulamentada pelas Resoluções ANEEL nºs 246, de 30.04.2002 e 485, de 29.08.2002;
                        II - estar o titular da unidade consumidora com os dados atualizados na base do cadastro único do Governo Federal neste Município;
                          III - ter consumo mensal de até 45 kWh;
                            IV - não possuir mais de uma conta cadastrada em seu nome;
                              b) 
                              Classe rural:
                                I - ser monofásico ou bifásico com disjuntor até 30 amperes;
                                  II - ter consumo mensal até 45 kWh;
                                    III - não possuir mais de uma conta cadastrada em seu nome.
                                      § 1º 
                                      Os benefícios do programa serão concedidos, na forma desta Lei, para unidade familiar com renda mensal per capita não superior a R$ 100,00 (cem reais).
                                        § 2º 
                                        Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
                                          § 3º 
                                          O recebimento do beneficio pela unidade familiar não exclui a possibilidade de recebimento de outros benefícios de programas governamentais de transferência de renda, nos termos de regulamento, principalmente as famílias já cadastradas nos programas do governo federal.
                                            § 4º 
                                            Na determinação da renda familiar per capita, será considerada a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos os rendimentos provenientes dos programas do governo federal.
                                              Art. 3º. 
                                              O Poder Executivo definirá mediante decreto no prazo de 60 (sessenta dias):
                                                I – 
                                                os critérios para concessão do beneficio;
                                                  II – 
                                                  a organização e os executores do cadastramento dos beneficiários junto ao Programa;
                                                    III – 
                                                    a forma de controle social do Programa; e
                                                      IV – 
                                                      a forma de pagamento da conta de luz.
                                                        § 1º 
                                                        O controle social do programa será feito em âmbito municipal, pela Secretaria de Assistência Social, com acompanhamento do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                          § 2º 
                                                          No levantamento e na identificação dos beneficiários a que se refere esta Lei, serão utilizados os dados constantes no cadastro único do Governo Federal neste Município.
                                                            Art. 4º. 
                                                            A concessão do benefício do programa tem caráter temporário e não gera direito adquirido.
                                                              Art. 5º. 
                                                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica constante na Lei Orçamentária Anual, em vigor.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário.

                                                                  PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 14 dias do mês de Dezembro do ano de 2009.

                                                                   

                                                                  EDIVALDO ASSIS DE JESUS
                                                                  Prefeito Municipal