Lei nº 855, de 14 de dezembro de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o pagamento do
consumo de energia elétrica e dos encargos decorrentes desse serviço
dos consumidores constantes da base do cadastro único do Governo
Federal neste Município, cujos imóveis sejam utilizados exclusivamente
para fins residenciais da área urbana e rural e o consumo de energia no
mês não ultrapasse a 45 (quarenta e cinco) kWh.
§ 1º
Cabe ao Município realizar o pagamento da diferença entre o
importe do consumo de energia elétrica e a parcela paga pelo Governo
Federal, através da tarifa social.
Art. 2º.
Para beneficiar-se do Programa de que trata este lei, o
consumidor deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:
b)
Classe rural:
§ 1º
Os benefícios do programa serão concedidos, na forma desta Lei,
para unidade familiar com renda mensal per capita não superior a R$
100,00 (cem reais).
§ 2º
Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear,
eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam
laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o
mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 3º
O recebimento do beneficio pela unidade familiar não exclui a
possibilidade de recebimento de outros benefícios de programas
governamentais de transferência de renda, nos termos de regulamento,
principalmente as famílias já cadastradas nos programas do governo federal.
§ 4º
Na determinação da renda familiar per capita, será considerada a
média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros
da família, excluídos os rendimentos provenientes dos programas do
governo federal.
Art. 3º.
O Poder Executivo definirá mediante decreto no prazo de 60 (sessenta dias):
I –
os critérios para concessão do beneficio;
II –
a organização e os executores do cadastramento dos beneficiários junto ao Programa;
III –
a forma de controle social do Programa; e
IV –
a forma de pagamento da conta de luz.
§ 1º
O controle social do programa será feito em âmbito municipal,
pela Secretaria de Assistência Social, com acompanhamento do
Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º
No levantamento e na identificação dos beneficiários a que se
refere esta Lei, serão utilizados os dados constantes no cadastro único
do Governo Federal neste Município.
Art. 4º.
A concessão do benefício do programa tem caráter temporário
e não gera direito adquirido.
Art. 5º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária específica constante na Lei Orçamentária Anual, em vigor.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2010,
revogadas as disposições em contrário.