Lei nº 839, de 25 de maio de 2009
Art. 1º.
Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, e nas disposições da Lei Orgânica do Município de AMONTADA, as diretrizes gerais
para a elaboração dos orçamentos do Município para o exercício de 2010, compreendendo:
I –
as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II –
a estrutura e organização dos orçamentos;
III –
as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV –
as disposições relativas à divida pública municipal;
V –
as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI –
as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente;
VII –
as disposições finais.
Art. 2º.
Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2010 serão definidas em anexo específicas da Lei que instituir o Plano Plurianual 2010/2013.
§ 1º
Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º
O Projeto de Lei Orçamentária para 2010 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º
As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de
2010 terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual de 2010 e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Art. 3º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a encaminhar o Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º e 3° do Art. 4° da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, até o dia 15 de maio de 2010, mediante mensagem, para integrar a presente Lei.
Parágrafo único
A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para
2010 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo
de Metas Fiscais que serão estabelecidas de acordo com o estabelecido no caput do artigo.
Art. 4º.
Para efeito desta Lei entende-se por:
I –
Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais que resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e
IV –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º
Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º
Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais
se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 3º
As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei
Orçamentária por programas, atividades, projetos e operações especiais.
Art. 5º.
Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos
órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e fundações.
Art. 6º.
O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme
estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
Parágrafo único
Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse
artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, incisos III, IV, e parágrafo único da
Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I –
do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a
origem dos recursos;
II –
do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e
segundo a origem dos recursos;
III –
da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
IV –
da receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
V –
da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VI –
da despesa realizada no exercício imediato anterior;
VII –
da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII –
da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
IX –
de aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDES, na forma da
Legislação que dispõe sobre o assunto;
X –
da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com
a respectiva legislação;
XI –
da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XII –
da receita corrente líquida com base no art. 1°, parágrafo 1°, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XIII –
da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
Art. 7º.
Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com os dispositivos da Portaria nº
42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria lnterministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma, no seu
menor nível de detalhamento:
- o orçamento a que pertence;
o grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL:
- Investimentos;
- Inversões Financeiras;
- Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Art. 8º.
Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva
proposta orçamentária para ajustamento, consolidação e inclusão no projeto de Lei
Orçamentária Anual.
Art. 9º.
O projeto de Lei Orçamentária do Município de AMONTADA, relativo ao exercício de
2010, deve assegurar o controle social e a transparência na execução do orçamento:
I –
o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração
e no acompanhamento do orçamento;
II –
o princípio de transparência implica, além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos Municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 10.
Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização
do orçamento, através da definição das prioridades de interesse local, mediante regular
processo de consulta.
Art. 11.
A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se refere, de acordo
com o previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12.
A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma trajetória de
solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 13.
Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no do artigo 9º, e no
inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o
Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e
operações especiais.
§ 1º
Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º
No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput
deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I –
com pessoal e encargos patronais;
II –
com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002.
§ 3º
Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
Art. 14.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, desde que não comprometam as metas fiscais do exercício, e com o
objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 15.
A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos
disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das
dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64.
Art. 16.
Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou
as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e fundações se:
I –
estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;
II –
os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de
operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17.
É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer
recursos do Município, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15,
para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais,
ressalvadas aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de Assistência Social, Saúde,
Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS.
§ 1º
Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, nos últimos dois anos,
emitida no exercício de 2010 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º
As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento
das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º
Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de
dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
I –
publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios,
prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II –
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º
A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
§ 5º
As entidades beneficiadas nos termos deste artigo, prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento do exercício financeiro.
Art. 18.
Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº.101/2000, fica
o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária em
ambiental, educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de
desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único
a Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 19.
As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 15 serão programadas para
atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e
amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 20.
A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração
superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei
que autorize sua inclusão.
Art. 21.
A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 0,5% (zero vírgula cinco por
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2010, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único
A reserva de contingência terá aplicação na forma da letra "b" do inciso III
do art. 5° da Lei Complementar 101-2000, no entanto, em caso da não utilização da reserva
para o fim específico do caput deste artigo, nos três últimos meses do exercício, a reserva
poderá suprir outro tipo de crédito orçamentário ou adicional.
Art. 22.
A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no exercício
para objetivos específicos, anulando, por decreto do Poder Executivo, os valores considerados
desnecessários para o cumprimento das metas previstas.
Art. 23.
A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de
débitos re-financiados, inclusive com a previdência social.
Art. 24.
O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos
no artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo único
A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos.
Art. 25.
A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26.
No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20. Da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 27.
Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei
Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3° e 4° do art.
169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 28.
Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra fica restrita às necessidades emergenciais da área de Saúde.
Art. 29.
Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de AMONTADA promoverão,
mediante autorização legislativa específica, a criação de cargos de provimento efetivo e em
comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, cujo
provimento obedecerá às condições estipuladas no art. 37, da Constituição Federal e
Legislação Municipal pertinente.
Art. 30.
A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício
de 2010 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.
Art. 31.
A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:
I –
atualização da planta genérica de valores do Município;
II –
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano,
suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive
com relação à progressividade deste imposto.
III –
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
IV –
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V –
revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI –
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
VII –
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII –
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
§ 1º
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o
Poder Executivo encaminhará projetos de lei de incentivos ou benefícios de natureza tributária,
cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas
Fiscais, já considerados no cálculo do resultado primário.
§ 2º
A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de
proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em tramitação, quando do envio do
projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada,
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas
alterações legislativas.
Art. 32.
É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 33.
O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único
A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à
unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a evidenciar o custo das ações
e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 34.
Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se como
despesas irrelevantes, para fins do § 3°, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.
Art. 35.
Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá,
através de Decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8° da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 36.
O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor
modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 37.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a firmar termo de parceria com as entidades do terceiro setor e contrato de gestão.
Art. 38.
Os recursos para compor contrapartida de convênio celebrado com a União ou Estado, serão assegurados na Lei Orçamentária Anual .
Art. 39.
Fica autorizado o remanejamento com a realocação de recursos orçamentários com
destinação de um órgão para outro, limitado ao valor da reforma administrativo ou em sua
totalidade em caso de extinção do órgão.
Art. 40.
Fica autorizada a transposições de dotações com a realocação no âmbito dos
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão, até o limite de seus saldos.
Art. 41.
Fica autorizada a transferência com a realocação de recursos entre as categorias
econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho,
destinadas a repriorizações dos gastos a serem efetuados.
Art. 42.
O remanejamento, a transposição e a transferência serão autorizadas mediante Decreto do chefe do Poder Executivo Municipais.
Art. 43.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.