Lei nº 833, de 19 de maio de 2009
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.728, de 29 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o Código de Obras e Posturas do Município de Amontada, o qual
dispõe sobre a execução de obras públicas e particulares, e ainda sobre as medidas
inerentes ao poder de polícia administrativa de competência municipal, pertinentes à ordem
pública, higiene, instalação e funcionamento de equipamentos e atividades, estabelecendose, assim, a integração entre o Poder Público e os Munícipes.
Art. 2º.
As disposições desta Lei complementam, reciprocamente, as exigências definidas
pela legislação municipal que disciplina o parcelamento, o uso e ocupação do solo e as
posturas municipais, orientando e normatizando a elaboração de projetos e a execução de
edificações na circunscrição territorial do Município.
Art. 3º.
A Prefeitura Municipal, visando a observância das prescrições deste Código, do
Plano Diretor Participativo de Amontada e legislação correlata pertinente, licenciará e
fiscalizará a execução, a utilização e a manutenção das condições de estabilidade,
segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos.
Parágrafo único
Constituem ainda objetivos específicos desta Lei, em consonância com as
diretrizes traçadas nos Plano Estratégico De Desenvolvimento Sustentável e no Plano de
Estruturação do Território Municipal ANEXOS I e II desta Lei, respectivamente:
I –
assegurar um alto nível de acessibilidade social aos bens e serviços, preservando o
ambiente natural e construído, com vistas a garantir a melhoria da qualidade de vida à
população local;
II –
atingir a qualificação urbana pela busca de configuração das vizinhanças e suas
contigüidades;
III –
configurar as vizinhanças de população de baixa renda, transformando-as em bairros
populares com equipamentos urbanos, trabalho e serviços públicos; e
IV –
possibilitar a avaliação dos impactos ambientais decorrentes da implantação de obras,
atividades ou empreendimentos tidos como efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradadores do ambiente.
Art. 4º.
Toda construção, reforma, ampliação de edifícios, bem como demolição parcial ou
total, efetuadas por particulares ou entidade pública, a qualquer título, é regulada pela
presente Lei, obedecidas, no que couber, as disposições federais e estaduais relativas à
matéria e às normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
§ 1º
Visando exclusivamente a observância das prescrições urbanísticas e edilícias do
Município, e legislação correlata pertinente, o Poder Público Municipal, através de seu órgão
competente, licenciará e fiscalizará a execução, utilização e manutenção das condições de
estabilidade, segurança e salubridade das obras, edificações e equipamentos.
§ 2º
Constitui responsabilidade do possuidor ou proprietário do imóvel, ou seu sucessor a
qualquer título, a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do
imóvel, suas edificações e equipamentos, bem como pela observância das prescrições desta
Lei e legislação correlata.
§ 3º
Constitui, igualmente, responsabilidade do autor e executor do projeto, a observância
das normas que garantam a solidez e segurança da construção ou instalação, além do
cumprimento na execução, da legislação pertinente e do projeto aprovado.
Art. 5º.
Para efeito da presente Lei, são adotadas as seguintes definições de conteúdo técnico:
I –
ABNT - Sigla da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
II –
Acessibilidade - Sistemas que permitem e favorecem o deslocamento de pessoas e
bens dentro da infra-estrutura urbana, visando garantir de forma eficiente, o encontro entre
pessoas, a relação entre atividades, o acesso à informações e aos lugares dentro do espaço urbano.
III –
Acesso - Interligação para veículos ou pedestres, entre:
a)
logradouro público e espaços de uso comum em condomínio;
b)
logradouro público e propriedade privada; ou
c)
propriedade privada e áreas de uso comum em condomínio.
IV –
Acostamento - Parcela da área adjacente à pista de rolamento que permite aos
veículos em início de desgoverno retorne à direção correta e proporciona um local seguro
para estacionamento em caso de acidentes ou defeitos no veículo.
V –
Acréscimo ou Ampliação - Obra que resulta no aumento do volume ou da área
construída total da edificação existente.
VI –
Afastamento Lateral - Distância mínima entre a edificação e as divisas laterais do lote
de sua acessão.
VII –
Alicerce - Elemento da construção que transmite a carga da edificação ao solo.
VIII –
Alinhamento - Linha divisória existente entre o terreno de propriedade particular ou
pública e o logradouro público.
IX –
Altura Máxima da Edificação –- Distância vertical tomada do meio da fachada e o ponto
mais alto da cobertura, incluindo as construções auxiliares, situadas acima do teto do último
pavimento (caixa d'água, casa de máquina, hall de escada, platibanda e frontão).
X –
Alvará - Documento que licencia a execução de obras relativas a loteamentos,
urbanização de áreas, projetos de infra-estrutura, projetos de edificações, bem como a localização e o funcionamento de atividades.
XI –
Andaime - Plataforma provisória, elevada, destinada a suster operários, equipamentos e
materiais quando da execução de serviços de construção, reconstrução, reforma ou
demolição.
XII –
Apartamento - Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação múltipla.
XIII –
Aprovação - Ato administrativo que precede ao licenciamento da obra, construção ou implantação de atividade sujeita à fiscalização municipal.
XIV –
Aprovação do Projeto - Ato administrativo que precede ao licenciamento da construção.
XV –
Área non aedificandi - Área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das
faixas de ferrovias, rodovias e dutos, bem como ao longo de equipamentos urbanos, definida
em lei federal, estadual ou municipal, onde não é permitida qualquer edificação.
XVI –
Área Coberta - Medida da superfície da projeção, em plano horizontal, de qualquer
coberta da edificação, nela incluída superfícies das projeções de paredes, pilares, marquises, beirais e demais componentes das fachadas.
XVII –
Área Comum - Medida da superfície constituída dos locais destinados a
estacionamento em qualquer pavimento, lazer, pilotis, rampas de acesso, elevadores, circulações e depósitos comunitários, apartamento de zelador, depósito de lixo, casa de gás, guarita e subsolo quando destinado a estacionamento.
XVIII –
Área Construída - Totalidade das áreas de piso cobertas de todas as edificações principais e complementares, inclusive áreas comuns.
XIX –
Áreas de "Tráfego Calmo" - Áreas que se situam entre quatro vias coletoras ou
troncais que definirão quadriláteros com faces médias de 400m (quatrocentos metros). As
vias internas a essa área são locais. Nesse tipo de área é privilegiada a circulação de pedestres.
XX –
Área e Testada Mínima de Lote - Medidas que estabelecem as dimensões mínimas
quanto à superfície e ao comprimento da frente do lote para o parcelamento do solo.
XXI –
Área Livre do Lote - Superfície do lote não ocupada pela projeção horizontal da edificação.
XXII –
Área Ocupada - Superfície do lote ocupada pela projeção da edificação em plano
horizontal, não sendo computadas as áreas dos elementos de fachadas, como jardineiras, brise-soleil, marquises, pérgolas e beirais.
XXIII –
Área Parcial da Unidade - Área construída da unidade, inclusive as ocupadas por
paredes e pilares, excluindo-se jardineiras e sacadas de até 90cm (noventa centímetros) de largura.
XXIV –
Área Parcial da Edificação - Soma das áreas parciais de todos os pavimentos de
uma edificação.
XXV –
Área Parcial do Pavimento - Área construída, inclusive as ocupadas por paredes e
pilares e excluindo-se jardineiras e sacadas de até 90cm (noventa centímetros) de largura.
XXVI –
Área Total da Edificação - Soma das áreas de piso de todos os pavimentos de uma edificação.
XXVII –
Área Útil - Superfície utilizável de área construída de uma edificação, excluídas as
partes correspondentes às paredes, pilares e jardineiras.
XXVIII –
Área Verde - Percentual da área objeto de parcelamento e destinada
exclusivamente a praças, parques e jardins, faixas de preservação e outros fins da mesma
natureza, visando assegurar boas condições urbanístico-ambientais e paisagísticas, podendo ser parcialmente utilizada para equipamentos comunitários.
XXIX –
Áreas Institucionais - Áreas de loteamento destinadas à implantação de
equipamentos comunitários.
XXX –
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - Súmula de um contrato firmado
entre o profissional de engenharia, arquitetura ou agronomia e o cliente, para a execução de
uma obra ou prestação de um serviço, que fica registrada no CREA.
XXXI –
Atividades Especiais - Empreendimentos públicos ou privados que, por sua
natureza ou porte, demandam análise específica quanto à sua implantação.
XXXII –
Balanço - Avanço da edificação ou de elementos da edificação sem apoio.
XXXIII –
Banca ou Barraca - Equipamento de pequeno porte, móvel e de fácil remoção,
para o exercício de atividades comerciais ou de serviços.
XXXIV –
Beiral - Prolongamento da coberta além das paredes externas da edificação.
XXXV –
Bicicletário - Estacionamento dotado de equipamento para manter uma bicicleta
em posição vertical e acorrentada.
XXXVI –
Calçada ou Passeio - Parte do logradouro destinado ao trânsito de pedestres.
XXXVII –
Calçadão - Parte do logradouro público destinado ao pedestre e equipado de
forma a impedir o estacionamento e o trânsito de veículos, exceto quando dotado de ciclo
faixa, tendo por propósito oferecer condições adequadas à circulação e lazer da coletividade.
XXXVIII –
Camping - Empreendimento destinado à atividade coletiva, turístico-esportiva,
provido dos equipamentos necessários ao exercício das atividades de acampamento.
XXXIX –
Canteiro Central - Espaço compreendido entre os bordos internos das pistas de
rolamento, objetivando separá-las fisicamente.
XL –
Canteiro de Obra - Área em que se realiza a construção, se armazenam os materiais a
serem empregados ou com eles se trabalha ou, ainda, onde se efetua a montagem dos
elementos que serão utilizados na obra.
XLI –
Casas Conjugadas - Edificações destinadas à atividade residencial, com paredes
externas total ou parcialmente contíguas ou comuns, em um ou mais lotes e cada
uma das quais dispondo de acessos individualizados para o logradouro.
XLII –
Casas Geminadas - Edificações destinadas à atividade residencial, com paredes
externas total ou parcialmente contíguas ou comuns, em um ou mais lotes, cada uma das
quais dispondo de acessos individualizados para o logradouro e no seu aspecto externo se
apresenta como uma unidade arquitetônica homogênea.
XLIII –
Centro de Unidade de Vizinhança - Área situada, aproximadamente, no centro
geométrico da Unidade de Vizinhança, como seu elemento aglutinador. Será materialmente
representado pelo conjunto de equipamentos de apoio à vida cotidiana, incluindo o lazer, а
saúde, a educação, a segurança, e a estação de transporte público. Será o espaço público
convergente na escala da comunidade e se estabilizará através da construção do "fórum
visível" da comunidade, cuja representação física será a de uma praça, com natureza
acessível em suas proximidades, e tendo como elemento focal a estação de transporte
público.
XLIV –
Ciclofaixa - Faixa exclusiva para bicicletas nas calçadas, passeios e calçadões ou
contíguas às vias de circulação.
XLV –
Ciclovia – Via destinada, única e exclusivamente, à circulação de biciclos ou seus
equivalentes, não motorizados.
XLVI –
Circulação Horizontal - Espaços de circulação horizontal tais como os corredores e
os vestíbulos.
XLVII –
Circulação Vertical - Elementos de circulação vertical, tais como as escadas, as
rampas e os elevadores.
XLVIII –
Classe da Via - Identificação da via pela sua função no sistema viário urbano do Município.
XLIX –
Coeficiente de Aproveitamento - Relação entre a área parcial de uma edificação e
a área total da gleba ou lote.
L –
Construção - Obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações existentes no lote.
LI –
Cota - Indicação ou registro numérico de dimensões.
LII –
Crescimento Contíguo - Crescimento urbano compacto, evitando deixar vazios
urbanos, a não ser nos casos justificados de zonas de interesse ambiental ou espaços
abertos de uso público.
LIII –
Delimitação - Processo através do qual o Executivo Municipal estabelece o perímetro
de áreas do território para fins administrativos, de planejamento ou estabelecimento de
normas.
LIV –
Demolição - Execução de obra que resulta em destruição, total ou parcial, de uma
edificação.
LV –
Densidade ou Adensamento - índice que traduz a relação entre quantidade de
habitantes por superfície (exemplo: hab/km², hab/ha, hab/m², etc.), de grande importância
para definição e dimensionamento das infra-estruturas, equipamentos e serviços públicos
das zonas de uma cidade.
LVI –
Desenho Urbano - Aspecto global dos volumes construídos nas zonas urbanas e suas
relações, incluindo os espaços públicos.
LVII –
Desmembramento - Subdivisão de uma gleba em lotes destinados à edificação, com
já aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos
existentes.
LVIII –
Diretrizes - Expressão de conteúdo que define o curso da ação para a materialização
dos conceitos.
LIX –
Divisa - Linha limítrofe de um terreno.
LX –
Dúplex - Unidade residencial constituída de dois pavimentos.
LXI –
Edificação - Construção acima, no nível ou abaixo da superfície de um terreno,
de estruturas físicas que possibilitem a instalação e o exercício de atividades.
LXII –
Eixo da Via - Linha imaginária que, passando pelo centro da via, é eqüidistante aos
alinhamentos.
LXIII –
Embargo - Ato administrativo inerente ao poder de polícia do Poder Público, que
determina a paralisação de uma obra, atividade ou empreendimento em desacordo com as
exigências municipais.
LXIV –
Equipamentos Comunitários - Espaços públicos destinados à educação, cultura,
saúde, lazer, assistência social e similares.
LXV –
Equipamentos Urbanos - Equipamentos destinados à prestação dos serviços de
abastecimento d'água, esgotamento sanitário e pluvial, energia elétrica, rede telefônica e gás
canalizado.
LXVI –
Escala - Relação entre as dimensões do desenho arquitetônico e o que ele
representa.
LXVII –
Especificações - Descrição das qualidades dos materiais a empregar numa obra e
da sua aplicação, completando as indicações do projeto e dos detalhes.
LXVIII –
Estacionamento - Área coberta ou descoberta, destinada à guarda de veículos, de
uso privado ou coletivo e constituído pelas áreas de vagas e circulação.
LXIX –
Evolução Urbana - Compreensão do processo gradativo pelo qual a cidade se
desenvolveu espacialmente, desde a sua fundação até a configuração atual, entendendo o
ciclo e fatos que os determinaram.
LXX –
Faixa de Domínio Público - Área de terreno necessária à construção e operação de
rodovias ou ferrovias e que se incorpora ao domínio público.
LXXI –
Faixa de Proteção – Área de terreno necessária para a implantação de áreas verdes
no entorno das indústrias que possa garantir uma boa qualidade visual do desenho urbano e
segurança à comunidade.
LXXII –
Fiscalização - Atividade desempenhada pelo Poder Público, em obra, serviço ou
qualquer outra atividade, com o objetivo de cumprir ou fazer cumprir as determinações
estabelecidas em lei.
LXXIII –
Fórum Visível ou Fórum da Comunidade - Conjunto formado por espaços
públicos, edifícios comerciais, cívicos, sociais e educacionais, situados no núcleo da
Unidade de Vizinhança, com caráter de espaço cívico.
LXXIV –
Fração do Lote - Indice utilizado para o cálculo do número máximo de unidades
destinadas à habitação ou ao comércio e serviço no lote.
LXXV –
Frente do Lote - Divisa lindeira à via oficial de circulação de veículos ou
logradouro público.
LXXVI –
Fundações - Conjunto dos elementos da construção que transmitem ao solo as
cargas das edificações.
LXXVII –
Fundo do Lote - Divisa oposta à frente.
LXXVIII –
Gabarito - Medida que limita ou determina a altura das edificações ou o número
de seus pavimentos.
LXXIX –
Gleba - Porção de terra urbana que ainda não foi objeto de parcelamento do solo.
LXXX –
Greide - Cotas correspondentes aos diversos pontos da via urbana, que definem a
altura da via em relação ao terreno natural.
LXXXI –
Habitação Multifamiliar - Edificação projetada para habitação permanente de mais
de uma família.
LXXXII –
Habitação Unifamiliar - Edificação projetada para habitação permanente de uma
família.
LXXXIII –
"Habite-se" - Documento fornecido pelo Poder Público Municipal que certifica ter
sido a obra concluída de acordo com o projeto aprovado, autorizando o uso da edificação.
LXXXIV –
Hall, Vestíbulo ou Saguão - Compartimento de acesso à edificação.
LXXXV –
IIuminação Direta - lluminação feita através de aberturas voltadas para o exterior
da edificação.
LXXXVI –
Iiluminação Indireta - Iluminação feita através de domus, clarabóias e similares.
LXXXVII –
lluminação Natural - lluminação que utiliza exclusivamente a luz solar.
LXXXVIII –
Imagem da Cidade - Imagem memorável da cidade cuja silhueta se forma pela
junção dos remanescentes de recursos históricos e culturais, combinados com os aspectos
naturais, definindo o caráter específico da cidade.
LXXXIX –
Indicadores Urbanos - Taxas, quocientes, índices e outros indicadores
estabelecidos com o objetivo de disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos
no Município.
XC –
Índice de Aproveitamento - Quociente entre a área parcial de todos os pavimentos do
edifício e a área total do terreno.
XCI –
Infra-estrutura Básica - Equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços
de abastecimento d'água potável, esgotamento sanitário, energia elétrica pública е
domiciliar, escoamento de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado e vias de
circulação pavimentadas ou não.
XCII –
Largura da Via - Distância entre os alinhamentos da via.
XCIII –
Lindeiro - Que se limita ou é limítrofe.
XCIV –
Logradouro Público - Espaço livre, assim reconhecido pela Municipalidade,
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos.
XCV –
Lote - Terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos
índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona em que se sit
XCVI –
Loteamento - Subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamentos, modificação ou ampliação das vias existentes.
XCVII –
Lotes Edificáveis - Parcelas de terreno agrupadas em quadras, resultantes de
loteamentos ou desmembramentos, destinados à ocupação, que deve, necessariamente,
fazer frente a um logradouro público.
XCVIII –
Marquise - Coberta em balanço aplicada às fachadas de um edifício.
XCIX –
Meio-fio - Linha composta de blocos de cantaria ou concreto que separa o passeio da faixa de rolamento ou do acostamento.
C –
Meta - Condição ou estado relacionado com a satisfação pública ou bem-estar geral,
para os quais o planejamento deve ser dirigido.
CI –
Mobiliário Urbano - Equipamento localizado em logradouros públicos que visa
proporcionar maior nível de conforto, segurança e urbanidade à população usuária, a
exemplo de abrigos, paradas de ônibus, lixeiras, bancos, cabines telefônicas, caixas de
coleta de correspondência e equipamentos de lazer.
CII –
Nivelamento - Fixação da cota correspondente aos diversos pontos característicos da
via urbana, a ser observada por todas as construçõe s nos seus limites com o domínio
público (alinhamento).
CIII –
Ordenação do Uso e da Ocupação do Solo - Processo de intervenção do Poder
Público visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no território do Município, com vistas a objetivos de natureza sócio-econômico-ambientais, cultural e administrativa.
CIV –
Parcelamento do Solo Urbano - Subdivisão de gleba em lote, com ou sem a abertura
de novas vias, logradouros públicos ou seus prolongamentos, mediante loteamento ou desmembramento.
CV –
Pavimento - Espaço da edificação compreendido entre dois pisos sucessivos ou entre
um piso e a cobertura.
CVI –
Pavimento Térreo - Aquele cujo piso se situa até 1m (um metro) acima do nível
médio do trecho da via para a qual o lote tem frente.
CVII –
Pé-direito - Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento.
CVIII –
Plano Diretor - Principal instrumento da política de desenvolvimento e ordenamento
da expansão urbana, com a finalidade precípua de orientar a atuação da administração pública e da iniciativa privada.
CIX –
Platibanda - Elemento de fachada utilizado para encobrir a coberta ou outros
elementos situados acima desta.
CX –
Playground - Área destinada para fins recreacionais, não podendo estar localizada em
subsolo.
CXI –
Praça - Logradouro público delimitado por vias de circulação e/ou pelo alinhamento
dos imóveis, sendo criado com o intuito de propiciar espaços abertos em região urbana, preferencialmente ajardinados e destinados ao lazer e à recreação comunitária.
CXII –
Primeiro Pavimento - Pavimento situado imediatamente acima do pavimento térreo.
CXIII –
Profundidade do Lote - Distância média entre a frente e o fundo do lote.
CXIV –
Projeto - Plano geral das edificações, de parcelamentos ou de outras construções
quaisquer.
CXV –
Projeto Completo - Projeto contendo todos os elementos necessários a sua
execução, inclusive detalhes construtivos e memoriais.
CXVI –
Projeto Urbanístico - Projeto desenvolvido para determinada área urbana, mediante
a prévia aprovação do Município, considerando, entre outros, os seguintes aspectos:
a)
criação de áreas e equipamentos de uso público;
b)
definição dos sistemas de circulação;
c)
definições dos usos;
d)
preservação de edificações e espaços de valor histórico;
e)
reserva de áreas para alargamento do sistema viário;
f)
reserva de áreas para estacionamento e terminais de transporte público; e
g)
revitalização do espaço urbano.
CXVII –
Quadra - Área resultante da execução de um loteamento, delimitada por vias de
circulação de veículos e logradouros públicos.
CXVIII –
Recuo ou Afastamento - Distância medida entre o limite externo da projeção
horizontal da edificação, excluídos os beirais, marquises e elementos componentes da
fachada, e a divisa do lote, sendo que o recuo de frente é medido com relação ao
alinhamento ou, quando se tratar de lote lindeiro a mais de um logradouro público, a todos
os alinhamentos.
CXIX –
Recursos Naturais - Elementos relacionados à terra, água, ar, plantas, vida animal
e às inter-relações desses elementos.
CXX –
Reentrância - Área para a qual o mesmo edifício tem três faces, ou quando limitado
por duas faces de um mesmo edifício, possa vir a ter uma terceira face formada pela parede
do edifício vizinho.
CXXI –
Reforma - Execução de serviços ou obras que impliquem em modificações na
estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos da edificação,
podendo haver ou não alteração da área edificada.
CXXII –
Reurbanizar - Reconstruir, total ou parcialmente, sistemas físicos de áreas
urbanas, atribuindo-lhes novas características.
CXXIII –
Sacada - Saliência, sem vedação em pelo menos uma das faces externas,
utilizada principalmente como varanda.
CXXIV –
Serviços pesados - Serviços vinculados a reparos e manutenção de veículos
automotores de grande porte, como tratores, caminhões e outros.
CXXV –
Sistema Viário de Loteamento - Conjunto de vias imprescindíveis à sua
implantação, de forma a garantir:
a)
a fluidez do tráfego de veículos e o acesso aos lotes, áreas verdes e institucionais; e
b)
a integração da gleba loteada com o sistema viário existente e projetado.
CXXVI –
Subsistema Coletor - Aquele formado pelas vias destinadas a coletar o tráfego
das áreas de tráfego calmo.
CXXVII –
Subsistema Local - Aquele formado pelas vias locais, vias paisagísticas,
ciclovias, vias para pedestres e calçadões.
CXXVIII –
Subsistema Troncal - Aquele formado pelas vias destinadas a absorver grande
volume de tráfego, fazendo-se a ligação entre os centros das unidades de vizinhança,
constituindo a base física do sistema de transportes coletivos.
CXXIX –
Subsolo - Pavimento abaixo do piso térreo, com teto em nível igual ou inferior a 1m
(um metro) de altura com relação ao nível mais alto do passeio por onde existe acesso.
CXXX –
Sutamento - Recorte feito nos lotes de esquina, utilizado nos cruzamentos dos
logradouros para garantir a boa visibilidade por parte dos motoristas e facilitar as curvas nas
esquinas executadas pelos veículos automotores.
CXXXI –
Tabique - Parede leve que serve para subdividir compartimentos, sem atingir o
forro ou coberta da edificacão.
CXXXII –
Tapume - Vedação provisória usada durante a construção, reconstrução, reforma
ou demolição.
CXXXIII –
Taxa de Ocupação - Percentual expresso pela relação entre área da projeção da
edificação e a área do lote, não sendo computados os elementos componentes das
fachadas, tais como pérgulas, jardineiras, marquises e beirais.
CXXXIV –
Taxa de permeabilidade - Percentual expresso pela relação entre a área do lote
ou gleba sem pavimentação impermeável, permitindo a infiltração de água e sem construção
no subsolo, e a área total do terreno.
CXXXV –
Testada - Distância horizontal entre as duas divisas laterais do lote.
CXXXVI –
Unidade de Vizinhança ou Vizinhança - Unidade física de planejamento para
subdividir a zona urbana em núcleos de, no máximo, 15.000 (quinze mil) habitantes, com um
raio de caminhabilidade de 400 (quatrocentos) metros, onde o foco central de cada uma
delas, também denominada de Centro de Vizinhança, agrega funções cívicas, comerciais,
sociais, de lazer e estação de transporte conectada às demais por um sistema de transporte
público, promovendo a descentralização do trabalho e reduzindo os custos de transporte
para seus habitantes.
CXXXVII –
Unidade Planejada - Forma de ocupação de áreas urbanas, com a utilização de
padrões (indicadores de ocupação urbana, parcelamento e uso do solo) diferentes dos
propostos por esta Lei para a zona em que a área está localizada.
CXXXVIII –
Urbanização - Processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja através
da implantação de unidades imobiliárias, seja através da implantação de sistemas e
instalação de infra-estrutura.
CXXXIX –
Urbanizar - Transformar áreas naturais em paisagem construída, incluindo infraestruturas e edificações.
CXL –
Uso Adequado - Uso compatível com as características estabelecidas para uma
determinada zona.
CXLI –
Uso do Solo - Resultado de toda e qualquer atividade, que implique em dominação
ou apropriação de um espaço ou terreno.
CXLII –
Uso Inadequado - Uso incompatível com as características estabelecidas para uma
determinada zona.
CXLIII –
Uso misto - Situação em que, numa mesma edificação, ocorre mais de um tipo de
uso, como por exemplo: residência associada à atividade comercial; oficina associada à
mercearia.
CXLIV –
Ventilação Direta - Ventilação feita através de aberturas voltadas para o exterior
da edificação.
CXLV –
Ventilação Indireta - Ventilação feita através de domus, clarabóias e similares.
CXLVI –
Ventilação Natural - Ventilação que utiliza exclusivamente os elementos naturais
(vento).
CXLVII –
Via de Circulação - Espaço destinado à circulação de veículos ou pedestres, subdividindo-se em:
a)
via oficial - aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida, oficialmente como
bem municipal de uso comum do povo; e
b)
via particular - aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso
público.
CXLVIII –
istoria - Inspeção efetuada pelo Poder Público com objetivo de verificar as
condições exigidas em lei para uma obra, edificação, arruamento ou atividade.
CXLIX –
Vitalidade - Capacidade da estrutura urbana de suportar as funções humanas e os
requisitos biológicos.
Art. 6º.
Para atender aos objetivos desta Lei, nenhuma obra, serviço ou instalação poderá
ser iniciada sem a respectiva licença do órgão competente da Prefeitura e mediante o
pagamento da taxa respectiva, exceto as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 7º.
O licenciamento será concedido mediante requerimento instruído com os
documentos necessários, tendo em vista a especificidade da obra ou serviço, além da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável técnico.
§ 1º
Independem de licença ou comunicação os serviços de:
I –
reparos e substituição de revestimentos em geral, inclusive externos, até dois pavimentos,
desde que não haja alteração na fachada;
II –
limpeza e pintura de edifícios que não dependam de andaimes ou tapumes;
III –
reparos e pavimentação de passeios em geral;
IV –
reparos e substituições de telhas partidas, calhas e condutores;
V –
reparos e manutenção de instalações que não impliquem em aumento de capacidade;
VI –
construção de muros e de gradis, nas divisas não confinantes com logradouros públicos,
sem função de contenção; e
VII –
modificações em muros ou gradis existentes, inclusive alteamento, até a altura máxima
de 3m (três metros), com anuência do vizinho, quando divisório;
§ 2º
O Município expedirá licença para execução de serviços em obra de pequeno porte e
reparos, nos casos de:
I –
limpeza e ou pintura de edificação que impliquem necessidade de andaime ou tapume;
II –
obras emergenciais que interfiram em estrutura;
III –
substituição de cobertura em geral; e
IV –
impermeabilização em geral.
§ 3º
É obrigatório o licenciamento de qualquer obra ou serviço que implique em
interferência a logradouro público ou a edifício tombado.
Art. 8º.
A licença para edificar terá prazo de validade proporcional ao volume da construção,
não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º
Não iniciada a obra nesse período, a licença perderá a validade.
§ 2º
Iniciada e não concluída a obra, a licença poderá ser revalidada pela metade do prazo
que lhe tenha sido concedido.
§ 3º
Não concluída a obra durante o período da revalidação, novas revalidações poderão
ser concedidas por igual período, mediante pagamento de novas taxas.
Art. 9º.
Qualquer demolição a ser realizada depende de licença do órgão competente da Prefeitura.
§ 1º
Em qualquer demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso,
porá em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos
operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das propriedades vizinhas,
obedecendo o que dispõe a presente Lei.
§ 2º
No caso de nova construção, a licença para demolição poderá ser expedida
conjuntamente com a licença para construir.
Art. 10.
As obras públicas ou particulares, de construção ou reconstrução de qualquer
espécie, acréscimos, reformas, demolições, obras ou serviços nos logradouros públicos -
em sua superfície, subterrâneos ou aéreos, rebaixamento de meios-fios, execução de
quaisquer obras às margens de recursos hídricos, somente poderão ser executados em
conformidade com as disposições desta Lei e legislação correlata.
Art. 11.
Os serviços, obras ou empreendimentos a que se refere o artigo 10, desta lei,
estarão sujeitos ao prévio licenciamento do Poder Público Municipal, e sob a
responsabilidade de profissional, pessoa física ou jurídica, legalmente habilitado.
§ 1º
Somente serão admitidos como responsáveis técnicos em projetos objeto de pedidos
de licença de construção, os profissionais legalmente habilitados, de nível superior, assim
considerados aqueles que satisfaçam as condições legais vigentes, e forem regularmente
inscritos no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, CREA.
§ 2º
Em qualquer fase de tramitação do pedido de licença, poderá a Prefeitura, por seus
órgãos competentes, exigir a exibição dos documentos comprobatórios da habilitação
profissional do responsável técnico, inclusive no tocante às obrigações de natureza fiscal
decorrentes do exercício da profissão.
§ 3º
A responsabilidade pelos projetos, cálculos, conclusões, memoriais e execução de
obras e instalações, caberá aos profissionais que hajam assinado os respectivos projetos.
§ 4º
Será solidariamente responsável, nos termos da lei civil, a empresa a que pertença o
profissional que haja firmado os projetos.
§ 5º
Será de inteira responsabilidade do autor do projeto, a exatidão da indicação de todos
os elementos apresentados como existentes.
Art. 12.
Os profissionais construtores são responsáveis, civil e penalmente, pela fiel
execução dos projetos, pelo eventual emprego de material inadequado ou de má qualidade,
por incômodos ou prejuízos às edificações vizinhas, pela deficiente instalação de canteiro de
serviços, pela falta de precaução e conseqüentes acidentes que envolvam operários
terceiros, por imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13.
No local da obra, em posição bem visível, deverá ser afixada, enquanto perdurarem
os serviços, placa indicando em forma legível, o nome por extenso e endereço do(s)
responsável (eis) pelos projetos, cálculos e construção, categoria profissional e número da
respectiva inscrição junto ao órgão de classe e, ainda, o prazo para conclusão da obra.
Parágrafo único
Na placa mencionada no caput deste artigo, deverá constar ainda a
indicação dos números do processo de aprovação e do respectivo alvará de construção,
assim como as siglas da Prefeitura e do órgão expedidor.
Art. 15.
O projeto arquitetônico do edifício compreende, no mínimo:
I –
planta de situação do terreno na quadra, contendo a orientação (indicação do norte
magnético) e a distância para a esquina mais próxima;
II –
implantação da edificação no terreno, na escala adequada, devidamente cotada, com
todos os elementos que caracterizam o terreno, suas dimensões, recuos de todos elementos
salientes, reentrantes, áreas e poços, além de todo elemento existente no passeio
fronteiriço;
III –
planta baixa de todos os pavimentos, na escala adequada, devidamente cotada, com as
dimensões dos ambientes, sua destinação e área, vãos de iluminação e ventilação, além da
indicação dos níveis dos pisos;
IV –
cortes ou perfis longitudinais e transversais, que contenham a posição da edificação a
ser construída, sua altura e todos os elementos salientes ou reentrantes, a identificação
precisa do número de pavimentos, com a indicação dos respectivos níveis e da escada,
quando houver; e
V –
todas as fachadas distintas do edifício com a respectiva indicação dos materiais a serem
utilizados.
Art. 16.
Por ocasião da aprovação do projeto arquitetônico, o interessado será cientificado
pelo órgão competente, dos projetos complementares que devam ser apresentados a partir
do pedido de licença para edificar.
Parágrafo único
Ato normativo do órgão competente definirá os projetos complementares
necessários para cada tipo de edificação, quando houver.
Art. 17.
A padronização do quadro de legenda do projeto e as convenções serão objeto de ato normativo do órgão competente da Prefeitura.
Art. 18.
A Prefeitura deverá dispor em seu acervo técnico de projetos-padrões completos
para construção de casas populares de até 50m² (cinqüenta metros quadrados), préaprovados, que poderão ser adotados e utilizados por qualquer pessoa interessada, desde que autorizada formalmente pelo setor competente municipal.
§ 1º
Os projetos de que trata o caput deste artigo são de propriedade da Prefeitura,
inclusive os direitos autorais, e serão compostos pelos mesmos elementos básicos de que
trata o artigo 14.
§ 2º
Para ter direito à utilização desses projetos-padrões, o interessado deverá dirigir-se ao
setor competente da Prefeitura, munido da certidão de matrícula do Cartório de Registro de
Imóveis ou do compromisso de compra e venda do terreno, e, através de requerimento
padrão, solicitar a autorização.
§ 3º
A Prefeitura terá prazo de 10 (dez) dias para proceder a análise da documentação, a
vistoria do terreno e o fornecimento do material técnico e do alvará de construção ao
interessado, caso a solicitação seja aprovada.
§ 4º
A Prefeitura elaborará o croquis de locação da edificação no terreno, o qual deverá
estar consoante com a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e o fornecerá junto
com o material técnico a ser entregue ao interessado.
§ 5º
Na execução das obras decorrentes desses projetos-padrões o interessado deverá
observar rigorosamente o endereço da construção e as indicações das peças gráficas que
conformam o projeto, bem como as especificações básicas fornecidas, sob pena de
aplicação das sanções legais.
Art. 19.
No caso de reforma sem acréscimo de área, mudança de uso ou alteração da
compartimentação em edificações, fica dispensada a apresentação do projeto completo.
§ 1º
É obrigatória a apresentação das ARTs do projeto arquitetônico do responsável pela
obra, além do desenho, em escala adequada, demonstrando as modificações pretendidas.
§ 2º
É obrigatória a apresentação de projetos complementares quando ocorrer aumento de
capacidade de atendimento.
Art. 20.
A análise do projeto arquitetônico será efetuada mediante apresentação da certidão
de matrícula do Cartório de Registro de Imóveis ou do compromisso de compra e venda, da
ART do autor do projeto, e ainda de 02 (duas) cópias do projeto e do memorial descritivo,
onde serão registradas todas as observações e correções necessárias à aprovação.
§ 1º
O interessado será cientificado para eventuais correções, quando constatados erros,
omissões ou insuficiências de dados durante a análise do projeto.
§ 2º
Realizadas as alterações determinadas pelo órgão competente, e estando apto o
projeto para aprovação, o original deverá ser corrigido, extraindo-se as cópias necessárias
para fins de análise e posterior licenciamento.
§ 3º
Aprovado o projeto arquitetônico, o órgão competente da Prefeitura entregará cópias
visadas do mesmo, acompanhadas do respectivo alvará, mediante o pagamento das taxas
correspondentes.
Art. 21.
Decorridos 12 (doze) meses e não sendo requerida a licença para edificar, o Alvará
de Aprovação do projeto perderá a validade e o processo será arquivado.
Parágrafo único
Decorrido o prazo assinalado no caput deste artigo, o interessado deverá
requerer um novo Alvará de Aprovação do projeto.
Art. 22.
Serão permitidas modificações no projeto aprovado, com licença ainda em vigor,
desde que não impliquem em mudança da estrutura ou área da construção, devendo ser
instruído com os documentos necessários ao atendimento da legislação municipal.
Art. 23.
Alterações em projeto aprovado, com licença ainda em vigor, que impliquem em
mudança da estrutura ou área da construção, poderão ser efetuadas mediante prėvia
comunicação ao órgão municipal competente.
§ 1º
A aprovação de modificação de projeto, parcial ou total, poderá ser obtida mediante
apresentação de requerimento acompanhado de:
I –
projeto anteriormente aprovado;
II –
projeto modificativo; e
III –
ART da modificação pretendida.
§ 2º
Aceito o projeto modificativo, serão aditadas ao Alvará expedido as novas
modificações.
Art. 24.
A execução de modificações em projeto já aprovado, com licença ainda em vigor,
somente poderá ser iniciada após sua aprovação.
Art. 25.
Antes da elaboração do projeto da edificação, é facultado ao interessado solicitar à Prefeitura, como consulta prévia, a definição de diretrizes quanto ao uso e ocupação do solo da área de abrangência da obra ou empreendimento, devendo, ainda, instruir o pedido com peças gráficas, devidamente assinadas por profissional habilitado, contendo elementos que possibilitem a análise da implantação, tais como movimento de terra, vagas de estacionamento, índices urbanísticos e área de edificação a ser projetada.
Art. 26.
Os elementos que integrarem os processos para aprovação de projetos de
licenciamento de obras, requerimentos, normas de apresentação, peças gráficas e
indicações técnicas, número de cópias e escalas utilizadas, formato e dimensão das
pranchas de desenhos e legendas, convenções e quadros informativos de dados, deverão
obedecer às normas expedidas pelo órgão municipal competente.
Art. 27.
A execução de obras, incluindo os serviços preparatórios e complementares, suas
instalações e equipamentos, será procedida de forma a obedecer ao projeto aprovado, às
normas técnicas oficiais e ao direito de vizinhança, a fim de garantir a segurança dos
trabalhadores, da comunidade e dos logradouros públicos, observada em especial a
legislação trabalhista pertinente.
Art. 28.
O canteiro de obras compreenderá a área destinada à execução e desenvolvimento
das obras e serviços complementares, inclusive a implantação de instalações temporárias
necessárias à sua execução, tais como alojamento, escritório de campo, depósitos e outros.
Art. 29.
Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção da calçada
desobstruída e em perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária,
como canteiro de obras, ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado
interior dos tapumes que avançarem sobre logradouro ou em outras hipóteses devidamente
autorizadas pelo Poder Público Municipal.
Art. 30.
Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a
iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações
de interesse público.
Art. 31.
Fica definida a altura de 2m (dois metros), para o fechamento do alinhamento do
canteiro de obras, em alvenaria ou tapume, em todas as construções, excetuando-se as de
uso unifamiliares.
Art. 32.
Durante o desenvolvimento de serviços de fachada, nas obras situadas no
alinhamento ou dele afastadas até 1,2m (um metro e vinte centímetros), será obrigatório,
mediante emissão de Alvará de Autorização, o avanço do tapume sobre a calçada até, no
máximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre.
§ 1º
Em casos de comprovada necessidade técnica, a critério do Poder Público Municipal,
será permitido o avanço do tapume até metade da calçada.
§ 2º
Quando a largura livre da calçada resultar inferior a 90cm (noventa centímetros) e se
tratar de obra em logradouro sujeito a intenso tráfego de veículos, deverá ser solicitada
autorização para, em caráter excepcional e a critério do Poder Público Municipal, desviar-se
o trânsito de pedestres para parte protegida do leito carroçável.
§ 3º
Enquanto os serviços da obra se desenvolverem à altura superior a 4m (quatro
metros) da calçada, o tapume será obrigatoriamente mantido no alinhamento, permitida a ocupação da calçada apenas para apoio de cobertura para proteção de pedestres, com pédireito mínimo de 2,5m (dois metros e cinqüenta centímetros).
§ 4º
Concluídos os serviços de fachada ou paralisada a obra por período superior a 30
(trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
Art. 33.
Durante a execução das obras, o licenciado e o responsável técnico deverão
preservar a segurança e a tranqüilidade dos operários, das propriedades vizinhas, do
público, através, especialmente, das seguintes providências:
I –
manter os trechos de logradouros adjacentes à obra permanentemente desobstruídos e
limpos;
II –
instalar tapumes e andaimes segundo as normas técnicas de segurança exigidas; e
III –
evitar o ruído excessivo ou desnecessário, principalmente na vizinhança de hospitais,
escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes, bem como nos setores residenciais
circunvizinhos.
Parágrafo único
Nos casos especificados no inciso III deste artigo, ficam vedados
quaisquer trabalhos de execução de obras durante o período das 19 (dezenove) horas às 6
(seis) horas do dia imediato.
Art. 34.
Em todo o perímetro de construção de edifícios com mais de 4 (quatro) pavimentos
ou altura a esses equivalentes, é obrigatória a instalação de uma plataforma de proteção
especial, em balanço, na altura da segunda laje, cuja contagem será considerada a partir do
nível do terreno.
Art. 35.
A plataforma de proteção especial deve ter, no mínimo, 2,2m (dois metros e vinte
centímetros) de balanço e um complemento de 80cm (oitenta centímetros) de extensão, com
inclinação de 45° (quarenta e cinco graus), aproximadamente, a partir de suas bordas.
Art. 36.
A plataforma deve ser instalada logo após a concretagem da laje imediatamente
superior e retirada somente após o término do revestimento externo acima dessa plataforma.
§ 1º
Cada plataforma deve ser instalada logo após a concretagem de laje superior e
retirada somente quando a vedação da periferia até a plataforma imediatamente superior
estiver concluída.
§ 2º
As plataformas de proteção especial podem ser substituídas por vedação fixa externa,
em toda a altura da construção, com andaimes do tipo "fachadeiros".
Art. 37.
Todo o perímetro de construção de edifício deve ser fechado com tela ou proteção
similar, a partir da terceira laje.
Art. 38.
As edificações regulares existentes poderão ser reformadas desde que a reforma
não crie, nem agrave eventual desconformidade com as diretrizes desta Lei e do Plano
Diretor Participativo.
Art. 39.
Consideram-se reformas todos os serviços ou obras que impliquem em
modificações na estrutura da construção, nos compartimentos ou no número de pavimentos
da edificação.
Art. 40.
As reformas podem ser classificadas em:
I –
reformas sem alteração da área construída, sem modificações nos perímetros dos
compartimentos e sem mudança de uso;
II –
reformas sem alteração da área construída, sem modificações nos perímetros dos
compartimentos e com mudança de uso;
III –
reformas sem alteração da área construída, com modificações nos perímetros dos
compartimentos e sem mudança de uso;
IV –
reformas sem alteração da área construída, com modificações nos perímetros dos
compartimentos e com mudança de uso;
V –
reformas com alteração da área construída e com ou sem mudança de uso.
Art. 41.
Na hipótese de ampliação de edificação, esta não deverá ultrapassar a 30% (trinta
por cento) da área construída.
Parágrafo único
Ultrapassado o limite previsto neste artigo, a reforma será considerada
como obra nova, ficando toda a edificação sujeita ao integral atendimento da legislação
pertinente.
Art. 42.
Nas edificações sujeitas à demolição parcial, decorrente de retificações, abertura ou
alargamento de vias, previstos na Lei do Sistema Viário Básico, somente serão permitidas
obras de reparos e consertos na área sujeita à demolição.
Art. 43.
A edificação poderá ser reconstruída, no todo ou em parte, desde que observados
os padrões urbanísticos definidos por esta Lei, pelo Plano Diretor Participativo e legislação
complementar.
Art. 44.
A reconstrução de qualquer edificação, caso se pretenda introduzir alterações em
relação à anteriormente existente, será enquadrada como reforma.
Art. 45.
Além do atendimento às disposições desta Lei, os componentes das edificações
deverão atender às especificações constantes das normas técnicas oficiais, mesmo quando
sua instalação não seja obrigatória por este Código.
Art. 46.
Além do atendimento às disposições desta Lei, os componentes das edificações
deverão atender às especificações constantes das normas técnicas oficiais, mesmo quando
sua instalação não seja obrigatória por este Código.
Art. 47.
As edificações deverão assegurar condições de acesso, circulação e uso por parte
das pessoas.
Art. 48.
As edificações deverão observar os princípios básicos de conforto, higiene
salubridade, de forma a não transmitir aos imóveis vizinhos e logradouros públícos, ruídos,
vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais
próprios.
Art. 49.
Os componentes básicos da edificação compreendendo fundações, estruturas,
paredes e cobertura, deverão apresentar resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento
e condicionamento acústicos, estabilidade e impermeabilidade adequados à função e porte
do edifício, de acordo com a Norma Técnica Oficial registrada na ABNT, especificados е
dimensionados por profissional habilitado.
§ 1º
As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro dos limites dо
lote e considerar as interferências para com as edificações vizinhas, logradouros е
instalações de serviços públicos.
§ 2º
Os andares acima do solo, que não forem vedados por paredes perimetrais, deverão
dispor de guarda-corpo de proteção contra queda, com altura mínima de 110cm (cento e dez
centímetros) resistente a impactos e pressão.
§ 3º
As paredes edificadas no limite do terreno vizinho deverão ser devidamente acabadas,
tratadas e pintadas em ambos os lados.
Art. 50.
A execução de instalações prediais, tais como as de água potável, águas pluviais,
esgoto, energia elétrica, pára-raios, telefone, gás e depósito de lixo observarão as
disposições desta Lei, da Lei de Diretrizes do Plano Diretor Participativo de Amontada e, em
especial, as normas técnicas oficiais.
Art. 51.
Não será permitido o despejo de águas pluviais ou servidas, inclusive daquelas
provenientes do funcionamento de equipamentos, sobre as calçadas e os imóveis vizinhos,
devendo as mesmas ser conduzidas por canalização à rede coletora própria, de acordo com
as normas emanadas do órgão competente.
Art. 52.
Os ambientes ou compartimentos que contiverem equipamentos ou instalações com
funcionamento a gás, deverão ter ventilação permanente, assegurada por aberturas diretas
para o exterior, atendendo às normas técnicas oficiais.
Art. 53.
Visando o controle da proliferação de zoonoses, os abrigos destinados ao depósito
provisório de lixo deverão ser executados de acordo com as normas técnicas oficiais, ficando
proibida a instalação de tubos de quedas de lixо.
Art. 54.
As edificações situadas em áreas desprovidas de rede coletora pública, deverão ser
providas de instalações destinadas ao armazenamento, tratamento e destinação de esgoto,
situadas inteiramente dentro dos limites do lote, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art. 55.
Consideram-se obras complementares aquelas executadas como decorrência ou
parte das edificações e compreendem, entre outras similares, as seguintes:
I –
abrigos e cabines;
II –
balcões ou terraços abertos;
III –
chaminés e torres;
IV –
cobertura para tanques e pequenos telheiros;
V –
marquises;
VI –
passagens cobertas;
VII –
piscinas e caixas d'água;
VIII –
portarias e bilheterias;
IX –
saliências.
Art. 56.
As obras complementares poderão ocupar as faixas do terreno decorrentes dos
recuos mínimos obrigatórios, desde que observadas as condições e limitações estabelecidas
nesta Lei.
Art. 57.
As edificações situadas em logradouros onde for permitida construção no
alinhamento, podendo ter saliência em balanço, desde que não ultrapassem a 50cm
(cinqüenta centímetros) em sua projeção horizontal em relação ao alinhamento do
logradouro, estejam situadas a, no mínimo, altura de 3m (três metros) acima de qualquer
ponto do passeio, formem molduras ou motivos de composição arquitetônica da fachada e
não constituam área de piso.
Art. 58.
Nos logradouros onde for permitida edificação no alinhamento, a mesma poderá
dispor de marquises, desde que a sua projeção sobre o passeio seja no máximo 70%
(setenta por cento) de sua largura, esteja situada a, no mínimo, 3m (três metros) acima de
qualquer ponto do passeio, seja dotada de calhas e condutores de águas pluviais embutidos
até alcançar a sarjeta, ficando vedada a colocação de colunas de apoio fora da edificação e,
ainda, grades, peitoris ou guarda-corpos.
Parágrafo único
As marquises podem ser construídas sobre o recuo de frente, desde que a
sua projeção sobre este recuo não ultrapasse a 70% (setenta por cento) de sua distância
entre a parede da edificação e a divisa de frente, forem engastadas na edificação e não
tiverem colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo obrigatório, não podendo se
repetir nos outros pavimentos, de forma a ficarem sobrepostas.
Art. 59.
As obras complementares, saliências, marquises, abrigos e cabines, pérgulas,
passagens cobertas, coberturas para tanques, caixas d'água enterradas e pequenos
telheiros, não serão consideradas para efeito de cálculo da taxa de ocupação e índice de
aproveitamento.
Art. 60.
As piscinas, caixas d'água elevadas e torres serão consideradas para efeito da taxa de ocupação, e desconsideradas para efeito do índice de ocupação do lote.
§ 1º
Os espelhos d'água com profundidade superior a 35cm (trinta e cinco centímetros),
equiparam-se a piscinas para efeitos desta Lei.
§ 2º
As piscinas e caixas d'água, independentemente do recuo mínimo obrigatório, deverão
observar um afastamento mínimo de 50cm (cinqüenta centímetros) de todas as divisas do
terreno.
§ 3º
A água das piscinas sofrerá controle químico e bacteriológico e deverá atender às
exigências de saúde e higiene pública de acordo com a legislação pertinente.
Art. 61.
As obras complementares relacionadas no artigo 55 poderão ocupar as faixas
decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios, desde que observadas as limitações
estabelecidas por esta Lei.
§ 1º
As piscinas, caixas d'água e tanques, deverão sempre observar os recuos de frente e
de fundo mínimos.
§ 2º
As chaminés e torres observarão sempre todos os recuos mínimos.
§ 3º
O total da área ocupada por obras complementares não poderá exceder a 25% (vinte
e cinco por cento) da área total do lote. Caso a taxa de ocupação não atinja ao máximo
permitido para o terreno, a diferença entre a taxa de ocupação calculada e a máxima
permitida poderá ser adicionada aos 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º
O percentual de que trata o parágrafo anterior deverá sempre respeitar a taxa de
permeabilidade estabelecida para o terreno.
§ 5º
As piscinas e caixas d'água enterradas não serão computadas no percentual definido
no parágrafo terceiro, podendo ser computados como área impermeável para o cálculo da
taxa de permeabilidade.
Art. 62.
Os abrigos para carros terão pé-direito mínimo de 2,2m (dois metros e vinte
centímetros), devendo ser abertos em pelo menos dois lados, observado o recuo de frente
mínimo obrigatório e de sua área, 12,5m² (doze metros quadrados e cinqüenta decímetros
quadrados), não será computada na taxa de ocupação máxima do lote.
Parágrafo único
O que exceder à área fixada no caput deste artigo, será computado na
taxa de ocupação máxima permitida para o lote.
Art. 63.
Os abrigos de medidores e cabines de força (casa de força) e outros para fins
similares poderão ocupar as faixas decorrentes dos recuos mínimos obrigatórios.
Art. 64.
Outros tipos de abrigos e cabines obedecerão aos recuos de frente mínimos
obrigatórios.
Art. 65.
As pérgulas não serão computadas nos indicadores, taxa de ocupação e índice de
aproveitamento, podendo ser construídas nos recuos mínimos obrigatórios, desde que a
parte vazada, uniformemente distribuída, corresponda a no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) de sua projeção horizontal.
Art. 66.
As portarias, guaritas, abrigos e bilheterias poderão ser localizados nos recuos
mínimos obrigatórios, desde que atendam às condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
As portarias deverão ter pé-direito mínimo de 2,2m (dois metros e vinte centímetros),
área máxima de 9m² (nove metros quadrados) e nenhuma das suas dimensões poderá ser
superior a 3m² (três metros quadrados).
§ 2º
As bilheterias deverão atender aos seguintes requisitos:
I –
Pé-direito mínimo de 2,2m (dois metros e vinte centímetros);
II –
O acesso em frente a cada bilheteria terá largura mínima de 90cm (noventa
centímetros) e será dotado de corrimão de, pelo menos, 2m (dois metros) de extensão, para
separação das filas;
III –
Os acessos e respectivos corrimões não poderão estar sobre os passeios do logradouro.
Art. 67.
As chaminés deverão elevar-se, pelo menos, 5m (cinco metros) acima do ponto
mais alto das coberturas das edificações existentes na data da aprovação do projeto, dentro
de um raio de 50m (cinqüenta metros) a contar do centro da chaminé.
Parágrafo único
As chaminés não deverão expelir fagulhas, fuligens ou outras partículas
em suspensão nos gases, devendo dispor, de câmaras para lavagem dos gases de
combustão e de detentores de fagulhas, de acordo com as normas técnicas oficiais.
Art. 68.
As torres não estão sujeitas aos indicadores de ocupação urbana definidos na Lei
de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, devendo guardar um afastamento mínimo de
20% (vinte por cento) de sua altura para todas as divisas do terreno onde estiver situada.
Parágrafo único
Não se enquadram neste artigo as torres que tiverem aproveitamento para
fins de habitabilidade ou permanência humana, devendo obedecer a todos os indicadores
urbanos de ocupação e às restrições de uso definidos para o terreno.
Art. 69.
As passagens cobertas, ligando blocos, deverão obedecer aos recuos mínimos
obrigatórios para as divisas dos lotes.
Parágrafo único
Para que essas passagens não sejam computadas na taxa de ocupação
não deverão ter vedações laterais.
Art. 70.
Equiparam-se às passagens cobertas, os acessos cobertos ligando o passeio à
entrada do prédio, os quais poderão ocupar o recuo de frente, desde que não ocupem mais
de 1/3 (um terço) da largura da fachada onde está previsto o acesso.
Art. 71.
A cobertura para tanques e os pequenos telheiros poderão ocupar a área dos
recuos laterais e de fundos e não serão computados na taxa de ocupação, desde que
tenham uma área máxima de 4m² (quatro metros quadrados) e, pelo menos, duas faces sem
qualquer espécie de vedação.
Art. 72.
Será permitida a colocação de toldos engastados na edificação, não podendo haver
colunas na parte que avança sobre o recuo ou passeio.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, equiparam-se os toldos às marquises, sendo
aplicáveis aos toldos todas as exigências ora definidas.
Art. 73.
Todo equipamento mecânico, independentemente de sua posição no imóvel, deverá
ser instalado de forma a não transmitir ao imóvel vizinho e aos logradouros públicos ruídos,
vibrações e temperaturas em níveis superiores aos previstos nos regulamentos oficiais
próprios.
Art. 74.
Deverão ser servidas por elevadores de passageiros as edificações que possuam
lajes de piso acima da cota de 13m (treze metros), contados a partir do nível do passeio por
onde existir acesso, tomando como referência o meio da fachada.
§ 1º
Quando a cota de que trata o caput deste artigo for superior a 23m (vinte e três
metros) será obrigatório o uso de, no mínimo, dois elevadores de passageiros.
§ 2º
Em qualquer caso, o número de elevadores a serem instalados dependerá, ainda, do
cálculo de tráfego, realizado conforme as normas técnicas oficiais.
Art. 75.
Objetivando assegurar o acesso e o uso por pessoas portadoras de deficiências
físicas, um dos elevadores, ou em se tratando de único, deverá atender às seguintes
determinações técnicas:
I –
estar situado em local acessível;
II –
estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa;
III –
ter cabine com dimensões internas mínimas de 1,1m (um metro e dez centímetros) por
1,4m (um metro e quarenta centímetros);
IV –
ter porta com vão de 80cm (oitenta centímetros), no mínimo;
V –
ter corrimão afixado nas paredes laterais e fundo da cabine;
VI –
ter todos os comandos instalados a uma altura máxima de 1,2m (um metro e vinte
centímetros).
Art. 76.
O hall de acesso, a no mínimo um elevador, deverá ser interligado à circulação
vertical da edificação por espaço de circulação coletiva.
Parágrafo único
A interligação para os demais será dispensada se o elevador, que serve ao
hall considerado, for dotado de sistema de segurança que garanta sua movimentação,
mesmo em caso de pane no sistema ou falta de energia elétrica.
Art. 77.
Os compartimentos e ambientes nas edificações deverão ser posicionados e
dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico e proteção
contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das
paredes, cobertura, piso e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.
Art. 78.
O dimensionamento mínimo dos compartimentos das edificações e a sua
necessidade de ventilação serão determinados de acordo com o ANEXO I, parte integrante
desta Lei.
Art. 79.
Os compartimentos que necessitarem de cuidados higiênicos e sanitários especiais
deverão ser dotados de revestimentos adequados à impermeabilidade e resistência à
freqüente limpeza, de acordo com a legislação específica vigente.
Art. 80.
Os compartimentos destinados a abrigar serviços de lavagem, lubrificação e pintura,
serão executados de modo a não permitir a dispersão do material em suspensão utilizado no
serviço.
Art. 81.
A critério da Prefeitura Municipal, as condições de iluminação e ventilação naturais
poderão ser substituídas por meios artificiais desde que apresentados em projetos
específicos que atendam às exigências técnicas oficiais.
Art. 82.
Todo compartimento de edifício, qualquer que seja o seu destino, será iluminado e
ventilado diretamente para o logradouro público, área, saguão, poço, ou suas reentrâncias,
satisfazendo as prescrições legais.
Parágrafo único
As caixas de escada, em edifícios que não apresentem mais de dois
pavimentos, poderão ser iluminadas por meio de clarabóia com área não inferior a 64dm²
(sessenta e quatro decímetros quadrados).
Art. 83.
Não será permitido o envidraçamento de terraços de serviços ou passagens
comuns a mais de uma unidade habitacional, quando pelos mesmos se processar
iluminação ou ventilação de outros compartimentos.
Art. 84.
As portas ou janelas terão sua abertura dimensionada em função da destinação do
compartimento a que servirem, de acordo com o ANEXO I, e deverão proporcionar
resistência ao fogo, nos casos exigidos, isolamento térmico, isolamento e condicionamento
acústicos, estabilidade e impermeabilidade.
Parágrafo único
Os portões, portas e janelas situados no pavimento térreo não poderão
abrir sobre as calçadas.
Art. 85.
Objetivando assegurar a circulação de pessoas portadoras de deficiências físicas,
portas situadas nas áreas comuns de circulação, bem como, as de ingresso à edificação
e às unidades autônomas, terão largura livre mínima de 80cm (oitenta centímetros).
Art. 86.
Em observância ao disposto no artigo 130 da lei N° 10.406, de 10 de janeiro de
2002, Código Civil Brasileiro, nenhuma abertura voltada para a divisa do lote poderá ter
qualquer de seus pontos situados a menos de 1,5m (um metro e cinqüenta centímetros)
dessa, ressalvadas as aberturas para luz ou ventila.
Art. 87.
As exigências constantes nesta Lei relativas às disposições construtivas das
edificações e instalação de equipamentos consideradas essenciais à circulação e à
segurança de seus ocupantes visam, em especial, permitir a evacuação da população ali
residente, em período de tempo previsível e com as garantias necessárias de segurança, na
hipótese de risco.
Art. 88.
As edificações existentes, que não atenderem aos requisitos mínimos de segurança
estabelecidos nesta Lei, deverão ser adaptadas, nas condições e prazos a serem
estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 89.
Consideram-se espaços de circulação as escadas, as rampas, os corredores e os
vestíbulos, que poderão ser de uso:
I –
coletivo - os que se destinarem ao uso público ou coletivo, devendo observar a largura
mínima de 1,1m (um metro e dez centímetros); ou
II –
privativo - os que se destinarem às unidades residenciais e ao acesso a compartimentos de uso limitado das edificações em geral, devendo observar a largura mínima de 80cm (oitenta centímetros);
Art. 90.
De acordo com a sua utilização, a escada de uso privativo poderá ser classificada
como restrita, servindo de acesso secundário nas unidades residenciais, ou de acesso
destinado a depósito e instalação de equipamentos em geral, observando a largura mínima
de 60cm (sessenta centímetros) e vencendo desnível igual ou superior a 3,2m (três metros e
vinte centímetros).
Art. 91.
As escadas deverão dispor de corrimão, instalado entre 75cm (setenta e cinco
centímetros) e 85cm (oitenta e cinco centímetros) de altura, conforme as seguintes
especificações:
I –
apenas de um lado, para escada com largura inferior a 1,1m (um metro e dez
centímetros);
II –
de ambos os lados, para escada com largura igual ou superior a 1,1m (um metro e dez
centímetros); ou
III –
intermediário, quando a largura for igual ou superior a 2,2m (dois metros e vinte
centímetros), de forma a garantir largura máxima de 1,8m (um metro e oitenta centímetros)
para cada lance.
Parágrafo único
Para auxílio aos deficientes visuais, os corrimãos das escadas coletivas
deverão ser contínuos, sem interrupção nos patamares, prolongando-se pelo menos 30cm
(trinta centímetros) do início e término da escada.
Art. 92.
As rampas terão inclinação máxima de 10% (dez por cento), quando forem meio de
escoamento vertical da edificação, sendo que sempre que a inclinação exceder a 6% (seis
por cento), o piso deverá ser revestido com material antiderrapante.
Parágrafo único
Nas edificações não residenciais e residenciais multifamiliares, deverão
ser implantadas rampas para pessoas portadoras de deficiências físicas.
Art. 93.
A lotação e a saída de uma edificação serão calculadas de acordo com o que
estabelece o ANEXO II, parte integrante desta Lei, e com normas técnicas oficiais.
Parágrafo único
Considera-se lotação o número de usuários de uma edificação, calculado
em função de sua área e utilização.
Art. 94.
Em casos especiais, a relação m²/pessoa (metro quadrado por pessoa) poderá ser
alterada, desde que devidamente justificada através de dados técnicos constantes do
projeto.
Art. 95.
Nos loteamentos a serem implantados a partir da vigência desta Lei, a construção e
pavimentação das calçadas que integram os logradouros será de responsabilidade do
empreendedor conforme a Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 96.
Nas áreas já parceladas, ocupadas ou não, a construção das calçadas dos
logradouros que possuam meio-fio em toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados
ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos.
Parágrafo único
Todas as calçadas deverão ser pavimentadas com material que facilite o tráfego de
pessoas e nela não deverá existir qualquer elemento que impeça ou dificulte a livre
circulação de pedestres e deficientes físicos, devendo atender os seguintes requisitos:
I –
A declividade mínima será de 2% (dois por cento) e, a máxima, de 3% (três por cento),
do alinhamento ao meio-fio;
II –
A uniformidade da largura deverá ser mantida, conforme tipologia viária, em toda
extensão da calçada;
III –
Salvo especificações em contrário, somente poderão ocupar a superfície das calçadas,
na faixa próxima ao meio-fio, os postes de iluminação pública, as placas de sinalização de
trânsito, a arborização pública e equipamentos de utilidade pública de pequeno porte, como
caixas de coleta dos Correios e recipientes de coleta de lixo, e desde que não ocupem mais
do que 1/3 (um terço) da largura da calçada e não estejam localizados de forma conflitante
(muito perto uns dos outros).
IV –
Equipamentos de médio porte, como bancas de revistas, telefones públicos tipo
"orelhões", cabines, dentre outros, não poderão ser instalados ou construídos nas calçadas,
a não ser nos casos em que o projeto da mesma reserve espaços específicos para tal;
V –
A continuidade da calçada deverá ser mantida em toda a sua extensão, sendo permitida
sua interrupção somente nos acessos às garagens ou estacionamentos;
VI –
Nos trechos onde os estacionamentos públicos se situam ao longo dos logradouros, devem ser
observadas as diretrizes estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo;
VII –
É proibida a construção de degraus ou batentes, no sentido longitudinal da calçada, em
logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
VIII –
Nos logradouros com declividade superior a 20% (vinte por cento) a altura máxima do
degrau ou batente será de 18cm (dezoito centímetros), e quando for necessário mais de um
degrau, a largura mínima deste será de 30cm (trinta centímentros). Nessa hipótese, os
degraus ou batente deverão se estender por toda a largura da calçada, do alinhamento ao
meio-fio;
IX –
O revestimento deverá ser feito com material antiderrapante, sendo expressamente
proibido o uso de materiais que tornem a superfície inteiramente lisa, como cerâmicas
polidas, mármores, granitos, ou materiais semelhantes;
X –
O revestimento deverá formar uma superfície contínua, e seu desenho e material não
deverão proporcionar rebaixos ou saliência que venham a dificultar o caminhamento;
Art. 97.
A reconstrução e reparos de conservação das calçadas, quando necessárias, são
obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmos.
§ 1º
O proprietário ou possuidor, intimados para fazer reparos de conservação ou
reconstrução de calçadas, deverá providenciar o serviço no prazo estipulado, sob pena da
Prefeitura executá-lo, promovendo o ressarcimento das despesas realizadas pelas vias
administrativas ou judiciais, acrescido de multa de 30% (trinta por cento) dos custos
correspondentes.
§ 2º
Quando das reformas das calçadas que impliquem na alteração do seu traçado
original, para construção de estacionamentos nos logradouros, deverão ser mantidas as
características da arborização existente na via em toda a extensão da calçada.
§ 3º
Deverão ser mantidas, também, todas as características físicas originais da calçada,
definidas na Lei do Sistema Viário Básico.
Art. 98.
Os espaços para acesso, circulação e estacionamento de veículos serão
projetados, dimensionados e executados livres de qualquer interferência estrutural ou física
que possa reduzi-los, e serão destinados às seguintes utilizações:
I –
coletivo - aberto à utilização da população permanente e flutuante da edificação;
II –
particular - de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial
unifamiliar; ou
III –
privativo - de utilização exclusiva da população permanente da edificação.
Art. 99.
O acesso dos veículos ao imóvel compreende o espaço situado entre o meio-fio e o
alinhamento do logradouro.
Art. 100.
O rebaixamento de meios-fios, para o acesso de veículos, será obrigatório,
contínuo e não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) da extensão da testada do
imóvel.
§ 1º
As rampas nos passeios destinadas ao acesso de veículos não poderão exceder a
60cm (sessenta centímetros) de comprimento.
§ 2º
Quando a capacidade do estacionamento for superior a 100 (cem) veículos ou quando
o acesso se destinar a caminhões e ônibus, o pavimento da pista de rolamento do
logradouro deverá prosseguir até o interior do lote e ter no máximo 9m (nove metros) de
largura.
Art. 101.
Dentro dos estacionamentos, as faixas de circulação de veículos deverão
apresentar dimensões mínimas, para cada sentido de tráfego:
I –
2,75m (dois metros e setenta e cinco centímetros) de largura e 2,3m (dois metros e trinta
centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de automóveis e
utilitários; e
II –
3,5m (três metros e cinqüenta centímetros) de largura e 3,5m (três metros e cinqüenta
centímetros) de altura livre de passagem, quando destinadas à circulação de caminhões e
ônibus.
Art. 103.
Deverão ser previstos espaços de manobra e estacionamento de veículos nas
edificações, de forma que estas operações não sejam executadas nos espaços dos
logradouros públicos.
Art. 104.
Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências
físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas exigidos no PDP.
Art. 105.
Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias adequadas em função de
sua lotação e da atividade desenvolvida, de acordo com as definições constantes do ANEXО
III, parte integrante desta Lei.
Art. 106.
Quando o número de pessoas for superior a 50 (cinqüenta) haverá
necessariamente, instalações sanitárias separadas por sexо.
Art. 107.
Toda edificação não residencial deverá dispor, no mínimo, de uma instalação
sanitária distante no máximo 100m (cem metros) de percurso real de qualquer ponto,
podendo se situar em andar contíguo ao considerado.
Art. 108.
Será obrigatória a previsão de, no mínimo, um vaso e um lavatório por sexo, junto
todo compartimento comercial destinado ao consumo de alimentos, exceto nas galerias
comerciais e shopping centers.
Parágrafo único
Serão providos de antecâmara ou anteparo as instalações sanitárias que
derem acesso direto a compartimentos destinados à preparação e/ou consumo de alimentos.
Art. 110.
A fiscalização de obra, licenciada ou não, desde a sua execução até a expedição
do "Habitese" regular, será exercida pelo órgão municipal de urbanismo competente.
Art. 111.
Compete à Prefeitura, no exercício do poder de polícia administrativa, quando da
fiscalização da obra:
I –
verificar a obediência do alinhamento determinado para o tipo de edificação;
II –
realizar, sempre que julgar necessário, vistorias e inspeções para aferir o cumprimento do
projeto aprovado;
III –
proceder a aplicação de sanções de ordem administrativa definidas em lei;
IV –
realizar vistoria de conclusão de obra, requerida pelo licenciado para concessão do
"Habite-se";
V –
realizar vistoria e propor a demolição parcial ou total para as edificações que estejam em
precárias condições de estabilidade;
VI –
exigir a restauração ou construção de passeios das edificações em vias pavimentadas,
bem como a construção ou restauração de muros em terrenos baldios; e
VII –
exercer outras atividades correlatas.
Art. 112.
Nenhuma edificação pode ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela
Prefeitura e expedido o "Habite-se".
Art. 113.
Poderá ser concedido o "Habite-se" parcial se a obra tiver partes que possam ser
habitadas ou ocupadas, independentemente das demais, atendidas as normas de segurança
em edificações.
§ 1º
Para os edifícios executados em condomínio, as instalações prediais deverão estar
concluídas, além de todas as partes de uso comum.
§ 2º
A ocupação parcial pode ser concedida se as unidades não estiverem concluídas, mas
seu acabamento for de competência do proprietário da unidade, de acordo com a
especificação apresentada por ocasião do licenciamento.
Art. 114.
O "Habite-se" deverá ser requerido pelo responsável técnico da obra ou por seu
proprietário, mediante anuência do primeiro, devendo ser acompanhado de:
I –
certificados de vistoria das concessionárias de serviços públicos quanto à regularidade
das instalações;
II –
carta de funcionamento dos elevadores;
III –
certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando for exigido sistema de prevenção
contra incêndio;
IV –
laudo do responsável técnico, ou de quem ele indicar, sobre o controle tecnológico do
concreto e ferragem, da sondagem, das fundações empregadas e do estaqueamento,
quando se tratar de edificação com mais de três pavimentos ou qualquer edificação
destinada ao uso público, atestando qualidade dos materiais utilizados; e
V –
alvará sanitário emitido pelo órgão municipal de saúde competente, no caso de
edificações cujo uso não seja habitacional.
§ 1º
O "Habite-se" será expedido após a constatação, pelo órgão competente da Prefeitura,
de que o sistema de esgoto está ligado corretamente à rede pública coletora ou, na ausência
desta, ao sistema de deposição adotado de acordo com as normas da ABNT.
§ 2º
Por ocasião da solicitação do "Habite-se", devem estar pagos todos os débitos
existentes, inclusive taxas e multas relativas à obra.
Art. 115.
Toda construção só pode ter o destino e a ocupação indicada na licença para
edificar e no "Habite-se".
Parágrafo único
A mudança de destino será autorizada, obedecida a legislação de uso e
ocupação do solo, mediante requerimento do interessado acompanhado do Laudo de
Vistoria de Segurança, elaborado por profissional legalmente habilitado, que conclua pela
possibilidade de ocupação, consideradas eventuais sobrecargas, quanto às condições de
segurança da edificação e dos que dela vierem a se servir.
Art. 116.
Por ocasião da vistoria, constatando-se que a edificação não foi construída,
aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado ou legislação
vigente, o responsável técnico ou proprietário será intimado a regularizar a situação no prazo
de 30 (trinta) dias.
Art. 117.
Não será reconhecida a conclusão da obra enquanto:
I –
não for integralmente observado o projeto aprovado;
II –
não estiver adequadamente pavimentado todo o passeio adjacente ao terreno edificado,
quando já houver meios-fios assentados;
III –
não houver sido feita a ligação de esgotos com a rede do logradouro, ou na falta dessa,
a adequada fossa séptica;
IV –
não estiver assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais no terreno edificado.
Art. 118.
Sempre que verificada a existência de obra não licenciada ou licenciada e cuja
execução se apresente em desacordo com projeto aprovado, poderá a Prefeitura determinar
a sua demolição às custas do infrator.
Parágrafo único
Nenhuma demolição de obra licenciada se processará antes de satisfeitas
as seguintes providências:
a)
vistoria administrativa que constate estar a execução da obra a infringir as disposições
técnicas desta Lei; e
b)
intimação ao proprietário da obra, para, no prazo determinado, promover o devido
licenciamento de acordo com o disposto nesta Lei.
Art. 119.
Sempre que uma edificação ameaçar ruir ou por outro qualquer modo oferecer
perigo à segurança coletiva será seu proprietário intimado a demoli-la no prazo assinalado
pelo órgão municipal competente.
Art. 120.
Não atendida a intimação, será procedida a demolição pela própria Prefeitura, às
expensas do proprietário, sem prejuízo da aplicação de outras sanções a que estiver sujeito.
Art. 121.
Somente será permitida edificação em terrenos e lotes que satisfaçam às
seguintes condições:
I –
tratando-se de terreno - que tenha frente para logradouro público constante da planta
cadastral da cidade;
II –
tratando-se de lote - que conste do plano de loteamento aprovado pela Prefeitura,
respeitada a legislação pertinente, tenha frente para logradouro reconhecido por ato do
Executivo Municipal.
Art. 122.
Toda edificação deverá observar, especificamente, as seguintes condições:
I –
ter seu sistema de esgoto ligado à respectiva rede pública, onde houver, ou fossa séptica
adequada;
II –
dispor de instalações de água tratada ligada à respectiva rede pública;
III –
dispor de instalação elétrica ligada à respectiva rede pública; e
IV –
dispor de piso térreo, constituído por laje impermeabilizadora.
Art. 123.
As edificações quanto à sua altura, obedecerão ao disposto na legislação de
parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 1º
onsidera-se altura de uma edificação a distância vertical tomada em meio da
fachada, entre o nível médio do meio-fio e o ponto mais alto da cobertura, incluindo as
construções auxiliares, situadas acima do teto, no último pavimento (caixa d'água, casas de
máquinas, hall de escadas) e os elementos de composição da referida fachada (platibanda e
frontões).
§ 2º
Nas edificações situadas nos terrenos inclinados, a altura será tomada a partir do
ponto situado ao meio da fachada, onde essa encontra o terreno ou passeio circundante,
indo igualmente até o ponto mais alto da cobertura.
Art. 124.
A destinação e a área, conseqüentemente a locação da edificação, a altura do
andar mais elevado, bem como a natureza dos materiais manipulados, utilizados, ou
depositados, definem os riscos de uso e correspondentes exigências de circulação e
segurança para a edificação.
Art. 125.
Não será licenciada edificação cujo projeto preveja fachada visivelmente
incompatível com o consenso comum, ou possa quebrar a harmonia do conjunto
arquitetônico do logradouro onde vá situar-se.
Art. 126.
Não será permitida qualquer saliência na parte da fachada frontal, quando a
edificação se situar no alinhamento do greide.
Parágrafo único
Havendo recuo da edificação, admitir-se-ão saliências não excedentes de
20cm (vinte centímetros) em relação ao alinhamento aprovado.
Art. 127.
As casas de máquinas de elevadores ou reservatórios ou qualquer outro elemento
acessório aparente acima das coberturas, deverão incorporar-se à massa arquitetônica da
edificação, recebendo tratamento compatível com a estética do conjunto.
Art. 128.
As edificações residenciais destinam-se à habitação permanente de uma ou mais
famílias e poderão enquadrar-se como:
I –
edificações residenciais unifamiliares, correspondendo a uma unidade por edificação; ou
II –
edificações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por
edificação.
Art. 129.
Toda habitação unifamiliar deverá contar, pelo menos, com ambientes para
repouso, alimentação, serviços e higiene.
Art. 131.
Consideram-se conjuntos habitacionais de interesse social, os projetos destinados
à urbanização de áreas, incluindo a infra-estrutura, enquadrados em programas de
entidades governamentais federais, estaduais ou municipais para atendimento da população
de baixa renda.
Parágrafo único
O Chefe do Poder Executivo Municipal, a partir de proposta do Conselho
Municipal do Plano Diretor, definirá os critérios para enquadramento como conjunto
habitacional de interesse social, quando se tratar de empreendimentos da iniciativa privada
ou de comunidades através de suas entidades representativas.
Art. 132.
Os projetos para construção dos conjuntos habitacionais de interesse social
deverão ser submetidos ao órgão municipal competente, sendo permitida a sua aprovação
em bloco, compreendendo o parcelamento do solo, edificações e infra-estrutura.
§ 1º
Consideram-se obras de infra-estrutura básica: os equipamentos urbanos de
escoamento das águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário e
abastecimento de água potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as vias de
circulação pavimentadas ou não.
§ 2º
A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais
declaradas por lei como de interesse social consistirá, no mínimo de:
I –
vias de circulação;
II –
escoamento das águas pluviais;
III –
rede para o abastecimento de água potável; e
IV –
soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
§ 3º
O parcelamento do solo para implantação de conjuntos Habitacionais de interesse
social obedecerá ao disposto na Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto de Cidade,
bem como às dispodições da Lei Federal N° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com a nova
redação dada pela Lei N° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 133.
Quando da aprovação de conjuntos habitacionais com mais de 100 (cem)
unidades, deverão ser projetados, concomitantemente, o conjunto de equipamentos
comunitários necessários.
Parágrafo único
Consideram-se equipamentos comunitários, para os fins previstos nesta
Lei, os espaços destinados a:
I –
campos de esporte e play-grounds abertos à utilização pública gratuita e irrestrita; e
II –
edificações e instalações destinadas a atividades de assistência médica e sanitária,
promoção de assistência social, educação, abastecimento, cultura, esporte e lazer,
administradas diretamente pelo Poder Público ou com ela conveniada.
Art. 134.
Os empreendimentos públicos ou privados que representem uma excepcional sobrecarga na capacidade da infra-estrutura urbana ou ainda que provoquem dano ao meio ambiente, natural ou construído, estarão sujeitos a estudo de impacto ambiental, inclusive no que se refere ao estudo do dimensionamento compatível com a densidade projetada para a respectiva Unidade de Vizinhança na qual estará inserido.
Art. 135.
Os projetos de conjuntos habitacionais de interesse social, com mais de 300
(trezentas) unidades, serão analisados como projetos especiais, e somente aprovados após
a realização do competente Estudo de Impacto Ambiental, na forma da legislação em vigor.
Art. 136.
O fornecimento do "Habite-se" para as edificações nos conjuntos habitacionais de
interesse social, fica condicionado à execução de todas as obras referentes à implantação
do conjunto, por parte do interessado.
Art. 137.
As edificações para comércio e serviços são as que se destinam à armazenagem
e venda de mercadorias, à prestação de serviços profissionais, serviços técnicos, serviços
burocráticos ou serviços de manutenção e reparo, e à manufatura em escala artesanal ou
semi-industrial.
Art. 139.
A edificação deverá dispor de instalações sanitárias, em número correspondente à
área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação.
Art. 140.
As edificações para escritório, com área total de construção superior a 750m²
(setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverão, ainda, ter, com acesso pelas áreas de
uso comum ou coletivo e independentemente da eventual residência do zelador, pelo menos
os seguintes compartimentos, para uso dos encarregados do serviço da edificação:
I –
instalação sanitária, com área mínima de 1,2m² (um metro quadrado e vinte decímetros
quadrados);
II –
depósito ou armário para guarda de material de limpeza, de conserto e outros fins, com
área mínima de 1,5m² (um metro quadrado e cinqüenta decímetros quadrados); e
III –
vestiário, com área mínima de 4m² (quatro metros quadrados).
Parágrafo único
Nas demais edificações com área total de construção igual ou superior a
750m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados) serão obrigatórios os compartimentos
mencionados nos itens I e II deste artigo.
Art. 141.
As edificações para terminais rodoviários e postos de serviço destinam-se às
atividades relacionadas com transporte e movimentação de veículos.
Art. 143.
As edificações para terminais rodoviários deverão dispor, pelo menos, de
compartimentos, ambientes ou locais para:
I –
acesso e circulação de pessoas;
II –
acesso e circulação de veículos;
III –
acesso e estacionamento de carros;
IV –
recepção, espera ou atendimento ao público;
V –
instalações sanitárias;
VI –
vestiários; e
VII –
administração e serviços.
Art. 144.
Os postos de serviços, abastecimento, lubrificação ou lavagem de veículos
destinam-se às atividades de abastecimento, de lavagem e lubrificação e de lavagem
automática.
§ 1º
Os terrenos para instalações de quaisquer dos postos de que trata este artigo não
poderão ter área inferior a 900m² (novecentos metros quadrados) nem testada para
logradouro público inferior a 30m (trinta metros).
§ 2º
Os postos deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:
I –
acesso e circulação de pessoas;
II –
acesso e circulação de veículos;
III –
abastecimento e serviços;
IV –
instalações sanitárias;
V –
vestiários; e
VI –
administração.
§ 3º
A edificação deverá contar com instalações ou construções de tal natureza que as
propriedades vizinhas ou os logradouros públicos não sejam molestados pelos ruídos,
vapores, jatos e aspersões de água ou óleo, originados dos serviços de abastecimento,
lubrificação ou lavagens.
Art. 145.
Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e entidades
associativas somente poderão instalar-se ou iniciar suas atividades com prévio Alvará de
Funcionamento expedido pelo órgão municipal competente, sem prejuízo de outras licenças
exigíveis nas esferas federal ou estadual.
Art. 146.
A instalação, localização e funcionamento dos diversos estabelecimentos de que
trata o artigo 145, desta lei, deverão atender às exigências da legislação de uso e ocupação
do solo e as macrodiretrizes expressas no Plano Diretor Participativo, PDP.
Art. 147.
As atividades cujo exercício dependa de autorização exclusiva da União on po
Estado, não estão isentas de licença para localização, à vista das prescrições de
zoneamento estabelecidas pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do
Município.
Parágrafo único
A eventual isenção de tributos municipais ou implementação de incentivos
fiscais, não implica na dispensa da licença de localização, com avaliação dos impactos
ambientais decorrentes.
Art. 148.
Concedido o Alvará de Funcionamento, o proprietário, arrendatário ou locatário do
estabelecimento o afixará em local visível e de fácil acesso, ou o exibirá à autoridade
competente sempre que esta o exigir.
Art. 149.
O requerimento para concessão de Alvará de Funcionamento deverá ser instruído,
no mínimo, com as seguintes informações:
I –
nome do estabelecimento e sua razão social;
II –
tipo de atividade;
III –
área de ocupação e funcionamento da atividade;
IV –
croqui da edificação, com as respectivas cotas e áreas dos compartimentos;
V –
localização;
VI –
nome do proprietário, arrendatário ou locatário;
VII –
indicação dos produtos ou mercadorias usados na fabricação, estocagem ou
comercialização;
VIII –
discriminação dos equipamentos elétricos ou mecânicos existentes e, quando se tratar
de indústria, memorial descritivo do tipo de equipamento e processo de industrialização ou
fabricação de produtos;
IX –
comprovante de quitação de imposto predial e territorial urbano.
Art. 150.
Quando ocorrer mudança do estabelecimento, mudança da atividade principal ou
modificação da área de ocupação e funcionamento da atividade, far-se-á nova solicitação de
Alvará à Prefeitura, que verificará, antes de sua expedição, se a localização e o
funcionamento satisfazem às exigências da legislação vigente.
Art. 151.
Qualquer licença de localização e funcionamento deverá sempre ser precedida de
vistoria técnica ao local, com avaliação dos impactos ambientais positivos e negativos
decorrentes da implantação da obra, atividade ou empreendimento.
Art. 152.
A concessão de licenças de localização e funcionamento para indústrias, hospitais,
clínicas, escolas, supermercados, depósitos, mercearias, açougues, padarias, confeitarias,
cafés, bares, restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos congêneres, dependerá de
licença prévia da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único
No que concerme especificamente à localização, deverá o Poder Público
proceder a uma avaliação criteriosa a partir das macrodiretrizes estabelecidas nos Plano
Estratégico De Desenvolvimento Sustentável e no Plano de Estruturação do Território
Municipal anexos I e II, no sentido de fortalecer os Centros de Vizinhança existentes e os
projetados.
Art. 153.
O Alvará de Funcionamento poderá ser cassado:
I –
quando se tratar de atividade contrária àquela requerida e especificada na competente
licença;
II –
como medida preventiva, a bem da higiene, moral, segurança, sossego e bem-estar
públicos;
III –
quando constatado dano irreversível ao patrimônio ambiental, para o qual tenha a
pessoa física ou jurídica responsável deixado de adotar as medidas preventivas necessárias;
IV –
em outras hipóteses identificáveis pelo Poder Público, que venham a se configurar como
prática lesiva ao interesse público.
Parágrafo único
Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado,
podendo ainda sofrer a mesma sanção aquele estabelecimento ou atividade caracterizada
como clandestina, que se configure em desacordo com as leis vigentes no âmbito municipal
e com as exigências da legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 154.
O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, sorvetes, roupas e outros produtos congêneres, depende de licença prévia, a título precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único
A localização do comércio ambulante de que trata este artigo será
determinada pela Prefeitura sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos
pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos.
Art. 155.
As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelo
órgão competente da Prefeitura, ao qual cabe redimensioná-las, remanejá-las, interditá-las
ou proibir o seu funcionamento quando em desacordo com legislação vigente no âmbito do
Município.
Art. 156.
A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente
numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes
por classes similares de mercadorias.
Art. 157.
As edificações destinadas a postos de abastecimento, lavagem ou serviços de
veículos, além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, deverão:
I –
estar em recintos cobertos e fechados, quando os serviços de lavagem e lubrificação
estiverem localizados a menos de 4m (quatro metros) das divisas;
II –
ter indicação de acesso de tráfego de veículos; e
III –
estar devidamente licenciadas perante o Poder Público Municipal e junto à
Superintendência Estadual do Meio Ambiente, SEMACE.
Art. 158.
As demais edificações e instalações com características especiais ou temporárias
terão seus projetos regulados, no que se refere à observância dos padrões de segurança,
higiene, salubridade e conforto, por órgão municipal competente que fixará, em cada caso,
diretrizes a serem obedecidas, sujeitas à regulamentação por parte do Executivo Municipal.
Art. 159.
A construção de novos cemitérios respeitará o disposto na legislação municipal
vigente, devendo ser precedido da elaboração de estudo de impacto ambiental, o qual será
submetido à aprovação do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, COMDEMA e
do Conselho Municipal do Plano Diretor.
Art. 160.
Além das exigências contidas na municipal vigente, os cemitérios de legislação
deverão ser construídos em pontos elevados na contravertente das águas que tenham
alimentar cisternas, e deverão ficar isolados por logradouros públicos, com largura mínima
de 14m (quatorze metros) em zonas abastecidas pela rede de água, ou de 30m (trinta
metros) em zonas não providas da mesma.
Parágrafo único
Em caráter excepcional serão admitidos, a juízo da autoridade sanitária e
do Conselho Municipal do Plano Diretor, cemitérios em regiões planas.
Art. 161.
O lençol de águas nos cemitérios deve ficar a 2m (dois metros), pelo menos, de
profundidade.
Parágrafo único
O nível dos cemitérios em relação aos cursos de água vizinhos deverá ser
suficientemente elevado, de modo que as águas das enchentes não atinjam o fundo das
sepulturas.
Art. 162.
As edificações para velórios deverão conter os seguintes compartimentos ou
instalações mínimas:
I –
instalação de bebedouro com filtro;
II –
instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em compartimentos
separados para homens e mulheres, cada um dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório e 1
(um) aparelho sanitário;
III –
local de descanso e espera, próximo à sala de vigília, coberto ou descoberto; e
IV –
sala de vigília.
Art. 163.
As edificações para necrotérios deverão conter, no mínimo, os seguintes
compartimentos:
I –
sala de autópsia, com área mínima de 16m² (dezesseis metros quadrados), dotada de
mesa de mármore, vidro ou material similar, e uma pia com água corrente; e
II –
instalações sanitárias dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório, 1 (um) aparelho
sanitário e 1 (um) chuveiro, com área mínima de 1,5m² (um metro e cinqüenta centímetros
quadrados).
Art. 164.
É proibido nos cemitérios:
I –
o sepultamento antes das 6 (seis) horas e depois das 18 (dezoito), salvo situações
excepcionais devidamente autorizadas pelo Poder Público;
II –
o sepultamento sem apresentação do atestado de óbito;
III –
o sepultamento antes de decorrido o prazo em lei, salvo nos casos de moléstia infectocontagiosa ou sem atestado médico;
IV –
a reabertura de sepultura, senão decorridos 2 (dois) anos completos do último
sepultamento; e
V –
o sepultamento sem a presença do administrador do cemitério.
Art. 166.
Os proprietários de túmulos, sepulturas ou catacumbas, pagarão taxa anual a ser
fixada pelo Poder Público Municipal, para cobrir despesas de limpeza e conservação do
cemitério.
Art. 167.
São isentos da taxa prevista neste artigo, mediante requerimento, as pessoas
reconhecidamente pobres na forma da lei.
Art. 168.
São considerados meios ou instrumentos de propaganda e publicidade os
anúncios, letreiros, placas, outdoors, tabuletas, faixas, cartazes, painéis, murais, sistema de
alto-falante ou dispositivos sonoros, falados ou não, transmitidos ou afixados, instalados nas
vias ou logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ao público e nos
imóveis particulares, edificados ou não.
Art. 169.
Toda e qualquer propaganda ou publicidade de que trata o artigo 168, desta lei,
requer prévia licença da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa para propaganda e
publicidade, cujo valor será fixado por ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 170.
O prazo de validade da licença de que trata o artigo 169, desta lei, será de, no
máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias, conforme o caso e a critério da autoridade
competente, que poderá renovar por igual período.
Art. 171.
Os pedidos de licença para propaganda ou publicidade deverão especificar:
I –
dimensões;
II –
finalidade;
III –
indicação do responsável técnico;
IV –
indicação dos locais;
V –
natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros;
VI –
prazo de permanência; e
VII –
texto e inscrições.
Art. 172.
As propagandas ou publicidades não poderão obstruir a circulação destinada aos
pedestres,veículos, semáforos, iluminação, ventilação de compartimentos de edificações
vizinhas ou não, bem como a estética ou beleza de obra d'arte, fachada de prédios públicos,
escolas, museus, igrejas, teatros ou de algum modo, prejudicar os aspectos paisagísticos da
cidade, seus panoramas e monumentos.
Art. 173.
Será facultada às casas de diversões, teatros, cinemas e similares a colocação de
programas e de cartazes artísticos, na sua parte externa, desde que colocados em local
apropriado e não prejudiquem a composição arquitetônica do edifício, e se refiram
exclusivamente às diversões neles exploradas.
Art. 174.
Toda e qualquer propaganda ou publicidade deverá oferecer condições de
segurança ao público, bem como observar as características e funções definidas no projeto
arquitetônico de construções aprovadas pela Prefeitura, de forma a que não as prejudiquem.
Art. 175.
Nos casos de propaganda ou publicidade colocadas ou instaladas sobre imóveis
edificados ou não, que requeiram estruturas de sustentação, serão exigidos projeto e cálculo
das instalações e memorial descritivo do material a ser usado.
Art. 176.
As propagandas e anúncios luminosos, quando atendidas outras exigências, não
poderão avançar mais de 1/3 (um terço) da largura do passeio dos logradouros públicos e
deverá estar a uma altura mínima de 2,8m (dois metros e oitenta centímetros) do nível do
passeio.
Parágrafo único
A Prefeitura estabelecerá, por ato do Poder Executivo, prazo para retirada
de toda a propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido
no caput deste artigo.
Art. 177.
Cessadas as atividades do anunciante ou a finalidade da propaganda ou
publicidade, estabelecida na licença da Prefeitura, deverá ser retirado pelo anunciante e às
suas expensas, todo e qualquer material referente à propaganda ou publicidade, no prazo de
10 (dez) dias a contar da data do encerramento.
Parágrafo único
O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará na retirada
do material por parte da Prefeitura, o qual só será devolvido ao proprietário após o
pagamento das multas devidas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena da Prefeitura
dar a correta disposição final do material, sem prejuízo do ressarcimento das despesas
efetivamente realizadas.
Art. 178.
No caso de anúncios, propagandas, letreiros e publicidades já existentes e em
desacordo com esta Lei, o órgão competente fará a notificação necessária, determinando o
prazo para retirada, reparação, limpeza ou regularização, aplicando, no que couber, as
disposições do parágrafo único do artigo 177, desta lei.
Art. 179.
Compete ao Poder Público Municipal, em estreita articulação com seus munícipes,
o planejamento e execução dos serviços de limpeza pública, mantendo limpa a área da sede
do Município e respectivos distritos, mediante varrição, capinação e raspagem de vias
públicas, bem como coleta, transporte e destinação final do lixo.
Art. 180.
A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e limpeza das vias
públicas, das habitações particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os
estabelecimentos onde se fabricam ou vendem bebidas e produtos alimentícios, e dos
mercados públicos.
Art. 181.
Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou determinando providências
a bem da higiene pública, as quais serão consubstanciadas em processo administrativo
competente, com vistas a apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades
cabíveis, quando for o caso.
Art. 182.
Constitui atribuição do Poder Publico Municipal assegurar o serviço de limpeza das
ruas, praças e logradouros públicos, o que poderá ser feito diretamente ou mediante
concessão.
Art. 183.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento
das águas pelos dutos, valas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais
servidões.
Art. 184.
No passeio ou leito das vias e logradouros públicos, em praças, canteiros e jardins,
assim como ao longo ou no leito dos rios, canais, córregos, lagos e demais recursos
hídricos, é proibido depositar lixo, resíduos, detritos, animais mortos, material de construção
e entulhos, material de podações, resíduos de limpeza de fossas ou de poços absorventes,
óleo, gordura, graxas, tintas e qualquer outro material ou sobras.
Art. 185.
Os resíduos provenientes de hospitais, casa de saúde e sanatórios, ambulatórios e
similares, que não forem incinerados, deverão obrigatoriamente ser acondicionados em
sacos plásticos apropriados, visando sua adequada destinação final, observada a legislação
pertinente.
Parágrafo único
A coleta dos resíduos citados neste artigo deverá ser feita em veículos
com carrocerias fechadas, nas quais, de forma clara e visível, a indicação de "LIXO
HOSPITALAR", devendo o destino final dos mesmos ser determinado pela Prefeitura, a
partir da implantação e operação de aterros sanitários.
Art. 186.
O Poder Público Municipal instalará recipientes destinados à coleta seletiva do lixo,
especialmente nos locais de maior aglomeração e circulação, a exemplo de mercados, feiras
livres, parques, jardins e outros que igualmente favoreçam a produção de uma maior
quantidade de resíduos sólidos.
Art. 187.
O Poder Executivo, após estudo de avaliação dos impactos ambientais positivos e
negativos, definirá os locais para onde deverá ser destinado o lixo removido por particulares,
não podendo o mesmo ser depositado em local não autorizado, nem em desacordo com о
disposto nesta Lei e nas normas de proteção ambiental vigentes.
Art. 188.
Os vendedores ambulantes e os feirantes deverão dispor de recipientes para o
acondicionamento do lixo resultante de suas vendas.
Parágrafo único
O Poder Público Municipal manterá nos mercados públicos e locais
reservados a feiras, recipientes destinados à colocação do lixo produzido nessas unidades.
Art. 189.
Os proprietários ou possuidores de terrenos não edificados são obrigados a zelar
para que seus imóveis não sejam usados como depósito de lixo, detritos e similares, sob
pena da aplicação de sanções previstas em lei.
Art. 190.
Os animais encontrados nas ruas, praças, estradas ou caminhos públicos serão
recolhidos ao depósito da Municipalidade.
Art. 191.
Fica proibida a criação e comercialização de bovinos, suínos e caprinos no
perímetro urbano da Sede Municipal, salvo situações especiais devidamente licenciadas
pelo Poder Público.
Art. 192.
É proibida, na zona urbana, a instalação de cocheiras ou estábulos.
Art. 193.
Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços, inclusive
postos de venda de combustíveis e GLP, poderá funcionar no Município sem prévia licença e
fiscalização dos setores ambiental e sanitário.
Art. 194.
Constitui dever da população colaborar com a Prefeitura nos trabalhos de
conservação e limpeza da cidade, visando a melhoria das condições ambientais, de saúde e
do bem-estar da coletividade.
Parágrafo único
É proibido prejudicar, de qualquer forma, a limpeza dos passeios e logradouros públicos em geral ou perturbar a execução dos serviços de higienização destas áreas.
Art. 195.
Para preservar a higiene dos passeios e logradouros públicos, é vedado:
I –
lançar quaisquer resíduos, detritos, caixas, envoltórios, papéis, anúncios, reclames,
boletins, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e objetos em geral, para passeios ou
logradouros públicos;
II –
realizar varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos para vias e praças;
III –
lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;
IV –
despejar sobre os logradouros públicos as águas de lavagem ou quaisquer outras
águas servidas das residências ou dos estabelecimentos em geral;
V –
consentir o escoamento de águas servidas das residências para a rua;
VI –
queimar, mesmo nos próprios quintais, inclusive nos de entidades públicas, lixo ou
quaisquer corpos em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
Art. 196.
Constitui dever da Prefeitura, nos trabalhos de conservação e limpeza da cidade,
providenciar cestos de lixo nos logradouros públicos que não interfiram no desenho urbano e
estejam espaçados a distâncias adequadas.
Art. 197.
Não existindo no logradouro rede de esgotos, as águas de lavagem ou quaisquer
outras águas servidas deverão ser canalizadas pelo proprietário ou inquilino para a fossa
séptica existente no imóvel.
Art. 198.
Durante a execução de edificação de qualquer natureza, o construtor responsável
deverá providenciar para que o leito do logradouro, no trecho compreendido pelas obras,
seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.
Parágrafo único
No caso de entupimento da galeria de águas pluviais, ocasionado por
obra particular de construção, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após
detectada a obstrução, a Prefeitura providenciará a limpeza da referida galeria, correndo as
despesas, acrescidas da multa de 20% (vinte por cento), por conta do proprietário da obra.
Art. 199.
Quando da carga ou descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo interessado
todas as precauções para evitar que o asseio do logradouro fique prejudicado.
Art. 200.
É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou abrir letreiros ou qualquer ato
de pichação nas obras, monumentos e locais públicos, em especial:
I –
nas árvores de logradouro público;
II –
nas estátuas e monumentos;
III –
nos gradis, parapeitos, viadutos, pontes;
IV –
nos postes de iluminação, indicativos de trânsito, caixas de correio, de alarme de
incêndio e de coleta de lixo, orelhões (telefonia pública), etc.; e
V –
nas colunas, paredes, muros, tapumes e edifícios públicos e particulares, mesmo
quando de propriedade de pessoas ou entidades direta ou indiretamente favorecidas
pela publicidade ou inscrições.
Art. 201.
Fica proibido o estacionamento de veículos sobre passeios e calçadas, estando o
infrator sujeito às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 202.
As residências das áreas urbanas deverão ser mantidas em perfeito estado de
asseio, bem como seus quintais, pátios e terrenos, cabendo a responsabilidade aos
proprietários e inquilinos.
Parágrafo único
Não é permitida a existência de terrenos públicos ou particulares cobertos
de mato ou servindo de depósito de lixo dentro dos limites das áreas urbanas.
Art. 203.
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios
situados no Município.
Art. 204.
Além do atendimento de outras exigências de ordem sanitária, é vedado a
qualquer pessoa, em qualquer tipo de edificação:
I –
introduzir nas canalizações gerais e nos poços de ventilação qualquer objeto ou volume
que possa danificá-los, provocar entupimentos ou produzir incêndios;
II –
lançar lixo, resíduos, detritos, caixas, latas, pontas de cigarro, líquidos, impurezas e
objetos em geral, através de janelas, portas e aberturas para os poços de ventilação e áreas
internas, corredores e demais dependências comuns, bem como em qualquer lugar que não
sejam os recipientes próprios, sempre mantidos em boas condições de utilização e higiene; e
III –
jogar lixo senão nos locais apropriados.
Art. 205.
Em todo reservatório de água existente em edifício ou residências deverão ser
asseguradas, dentre outras, as seguintes condições sanitárias:
I –
existir absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de elementos que possam poluir
ou contaminar a água;
II –
existir absoluta facilidade de inspeção e limpeza;
III –
possuir tampa removível ou abertura, para inspeção e limpeza;
IV –
ter o extravasor dotado de canalização de limpeza, bem como de telas ou outros
dispositivos contra a entrada de pequenos animais ou insetos no reservatório.
Art. 206.
A Prefeitura exercerá, em articulação com as autoridades sanitárias do Estado,
fiscalização sobre produção, comércio e consumo de gêneros alimentícios em geral, em
estreita observância às disposições desta Lei e do Código de Defesa do Consumidor
vigente.
Parágrafo único
Para efeito desta Lei, consideram-se gêneros alimentícios todas as
substâncias sólidas ou líquidas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os
medicamentos.
Art. 207.
É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano, frutas verdes,
podres ou mal amadurecidas, bem como produtos alterados, deteriorados, adulterados ou
falsificados, nocivos à saúde, os quais deverão, em procedimento de fiscalização regular, ser
apreendidos e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
§ 1º
Entende-se por:
I –
adulteração - a modificação decorrente de subtração, total ou parcial, do principal
constitutivo do produto, ou adição de elemento estranho em qualquer quantidade.
II –
alteração - a modificação parcial e superficial do produto pela ação de agentes naturais
como o calor, a umidade, o ar.
III –
deterioração - a modificação que o produto sofre quando a alteração alcança a sua
constituição, dando origem a corpos tóxicos nocivos à saúde;
IV –
falsificação - a substituição integral de um produto por outro de constituição diversa.
§ 2º
É lícito à Prefeitura apreender, onde quer que se encontrem, produtos deteriorados,
adulterados ou falsificados, pertencentes ou não àqueles em cujo poder ou guarda se
achem, podendo destruí-los após exame necessário, sem nenhuma obrigação de
indenização.
§ 3º
Além da sanção prevista no parágrafo anterior, sujeitar-se-á ainda o infrator à pena de
multa, sem prejuízo da ação penal cabível a ser instaurada pelas autoridades competentes.
§ 4º
São responsáveis pela venda de produtos adulterados ou falsificados o fabricante, o
vendedor ou aquele que, de má-fé, estiver com sua guarda.
§ 5º
Nos casos suspeitos, será interditada a venda dos produtos, até que se proceda ao
exame necessário, a fim de ser-lhes dado o destino conveniente, ou liberar a sua venda, se
a suspeita não se confirmar.
Art. 208.
É garantido aos agentes da fiscalização livre acesso, a qualquer dia e hora, aos
estabelecimentos ou depósitos de bebidas e gêneros alimentícios, para neles colherem
informações sobre o estado ou qualidade dos produtos depositados ou dos ingredientes
empregados na sua elaboração, fazendo-se acompanhar do proprietário ou responsável.
Art. 209.
Os vendedores, os entregadores de pão ou de outros produtos de padaria,
confeitaria, pastelaria, devem trazer os cestos, caixas ou veículos utilizados,
convenientemente fechados, cobertos e limpos, com a indicação da procedência dos
produtos em lugar visível.
Art. 210.
Os gêneros expostos à venda nas padarias, confeitarias, pastelarias, bomboniéres
cafés, serão guardados em caixas ou receptáculos envidraçados, exceto se os gêneros
estiverem contidos em envoltórios apropriados.
Art. 211.
Será permitida a venda ambulante de sorvetes, refrescos e gêneros alimentícios,
quando identificada sua procedência em local visível e desde que atendidas as exigências
de ordem sanitária vigentes.
Art. 212.
A manipulação, a venda ou a entrega de qualquer produto alimentício, somente
poderão ser feitas por pessoas isentas de qualquer moléstia contagiosa ou infecciosa.
Art. 213.
Fica expressamente proibido o abate de gado bovino e suíno para comercialização
e consumo da população, realizado fora do Matadouro Municipal ou em locais que não
sejam apropriados e devidamente liberados por equipe de inspeção sanitária da Secretaria
de Saúde.
§ 1º
Fica também proibida a comercialização nos Mercados Públicos de carne bovina e
suína proveniente de outro local de abate que não seja o Matadouro Municipal.
§ 2º
Em outros locais de comercialização, como frigoríficos, supermercados e similares, as
carnes deverão estar acompanhadas do competente certificado de inspeção sanitária.
Art. 214.
A Prefeitura exercerá, em articulação com o Estado e a União, as funções de
polícia administrativa de sua competência, estabelecendo as medidas preventivas e
repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.
Art. 215.
Para atender as exigências do bem-estar público, o controle e a fiscalização, a
Prefeitura deverá desenvolver-se no sentido de assegurar a moralidade pública, o sossego
público, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, a utilização adequada das vias
públicas, a exploração ou utilização dos meios de publicidade e propaganda nos logradouros
públicos ou em qualquer lugar de acesso ao público, além de outros campos que o interesse
social venha a exigir.
Art. 216.
É proibido perturbar o sossego e o bem-estar públicos ou da vizinhança, com
ruídos, algazarra, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis.
Art. 217.
Compete à Prefeitura licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação de
aparelhos sonoros que produzam ruídos, instrumentos de alerta, advertência, propaganda
ou sons de qualquer natureza, que, pela intensidade de volume, possam constituir
perturbação ao sossego público ou da vizinhança.
Parágrafo único
A falta de licença para a instalação e funcionamento dos aparelhos ou
instrumentos a que se refere o caput deste artigo, implicará na aplicação de multa e na
intimação para retirada dos mesmos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de
multa diária.
Art. 218.
Os níveis de intensidade de som ou ruído obedecerão às normas técnicas oficiais
estabelecidas e serão controladas por aparelho de medição de intensidade sonora, em
decibéis - dB.
Art. 219.
Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões ou propaganda
comercial por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, produtores ou
amplificadores de sons ou ruídos, individuais ou coletivos, a exemplo de apitos, campainhas,
buzinas, sinos, sirenes, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, bandas e
conjuntos musicais.
Parágrafo único
Excepcionalmente, a Prefeitura poderá autorizar o uso de alto-falantes e
instrumentos musicais para fins de propaganda, desde que observados os padrões legais.
Art. 220.
Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, sanatórios, asilos, escolas e
residências, é proibido executar qualquer serviço ou trabalho que produza ruídos, antes das
7 (sete) e depois das 19 (dezenove).
Art. 221.
Para a realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou
em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença da Prefeitura.
§ 1º
As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, aos
bailes, espetáculos, circos, festas de caráter público, religioso ou divertimentos populares de
qualquer natureza.
§ 2º
Excetuam-se das prescrições do presente artigo, as reuniões de qualquer natureza
e sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais
beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.
Art. 222.
As exposições de caráter cultural-educativas, artesanais, circos, espetáculos,
shows, parques de diversões e congêneres nos logradouros públicos, serão autorizados a
juízo da Prefeitura de modo a:
I –
não prejudicar ou causar danos à arborização ou qualquer
recurso natural, pavimentação, etc.;
II –
não prejudicar ou causar danos à iluminação e ao patrimônio público;
III –
não prejudicar o trânsito de veículos e circulação dos pedestres;
IV –
não causar qualquer prejuízo à população, quanto ao seu sossego, tranqüilidade e
segurança.
Art. 223.
A instalação de parques de diversões e congêneres será feita mediante
requerimento e memorial descritivo, e do plano geral do posicionamento de cada aparelho,
máquinas, motores e similares, barracas e seções diversas, além do projeto e detalhamento
dos diversos equipamentos de uso público, acompanhados dos cálculos necessários
responsável técnico.
Parágrafo único
As instalações de que trata o caput deste artigo, deverão ter responsável
técnico devidamente habilitado pelo CREA, com registro, inclusive, junto a esse Conselho.
Art. 224.
Uma vez instalado o parque de diversões ou congêneres, não serão permitidas
modificações nas instalações ou aumento destas, sem a licença prévia, após a vistoria
técnica pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 225.
O funcionamento dos parques de diversões e congêneres somente será permitido
após vistoria técnica de cada máquina, aparelho ou equipamento, isoladamente, realizada
pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 226.
A Prefeitura poderá exigir um depósito de 10 (dez) a 100 (cem) Unidades Fiscais
de Referência, UFIRs, vigentes, como garantia de despesas com a eventual limpeza e
recuperação do logradouro público.
Art. 227.
As licenças para os parques de diversões e congêneres, serão concedidas por
prazo inicial não superior a 3 (três) meses, devendo ser renovada a vistoria, para que haja
renovação ou prorrogação.
Parágrafo único
A prorrogação ou renovação de licença poderá ser negada, podendo a
Prefeitura por outro lado, estabelecer novas exigências e restrições relativas a qualquer
elemento do parque e podendo, ainda, ser esse interditado antes do término do prazo de
licença concedido, se motivos de interesse público o exigirem.
Art. 228.
A denominação dos logradouros públicos do Município será dada mediante lei e
sua inscrição far-se-á, obrigatoriamente, por meio de placas afixadas nas paredes dos
prédios, nos muros, nas esquinas ou em outro local conveniente.
Parágrafo único
A lei limitar-se-á à denominação do logradouro, devendo sua localização
com asindicações indispensáveis à identificação, ser feita mediante Decreto do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Art. 229.
Para denominação dos logradouros públicos, serão escolhidos, dentre outros,
nomes depessoas, datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de
notória e indiscutível relevância; nomes que envolvam acontecimentos cívicos, culturais e desportivos, nomes de
obras literárias, musicais, esculturais e arquitetônicas, nomes já consagrados pela tradição popular.
Art. 230.
É considerada como elemento de bem-estar público e, assim, sujeitas às limitações administrativas para permanente preservação, a vegetação de porte arbóreo existente no Município, nos termos do art. 3º, alínea "h", combinado com o art. 7º da Lei Federal N° 4.771, de 15 de dezembro de 1965, e, ainda, com as disposições da Lei Estadual N° 12.488/95.
§ 1º
Compete ao Poder Público Municipal a elaboração dos projetos e, em colaboração
com seus munícipes, a execução e conservação da arborização e ajardinamento dos
logradouros públicos.
§ 2º
Os passeios das vias, em zonas residenciais, poderão ser arborizados pelos
proprietários das edificações fronteiras, às suas expensas, obedecidas às exigências legais.
§ 3º
Não será permitido o plantio de árvores ou qualquer outra vegetação que por sua
natureza possa dificultar o trânsito ou a conservação das vias públicas.
Art. 231.
Não serão aprovadas edificações em que o acesso para veículos, aberturas de
passagem ou marquises e toldos venham prejudicar a arborização pública existente.
Art. 232.
Constitui atribuição exclusiva da Prefeitura podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores localizadas em áreas públicas, atendidos os critérios técnicos definidos por lei.
§ 1º
Quando se tornar absolutamente imprescindível, poderá ser solicitada pelo interessado
a remoção ou sacrifício de árvores, mediante o pagamento das despesas relativas ao corte e
ao replantio.
§ 2º
A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser acompanhada de
justificativa, que será criteriosamente analisada pelo departamento competente da
Prefeitura.
§ 3º
A fim de não ser desfigurada a arborização do logradouro, a remoção importará no
imediato plantio da mesma ou de novas árvores, em ponto cujo afastamento seja o menor
possível da antiga posição.
§ 4º
Por cortar ou sacrificar a arborização pública, será aplicada ao responsável multa, em
valor de 500 (quinhentos) reais por metro cúbico, além do replantio de novas árvores por
conta do responsável.
Art. 233.
Ficam proibidas quaisquer obras, serviços ou atividades em logradouros públicos
que venham prejudicar a vegetação existente.
Art. 234.
Nas árvores das vias públicas não poderão ser amarrados ou fixados fios, nem
colocados anúncios, cartazes ou publicação de qualquer espécie.
Art. 235.
A Prefeitura deverá promover o mapeamento e zoneamento das espécies
arbóreas presentes nos logradouros públicos, com a finalidade de delimitar o padrão futuro
de planejamento do sistema de arborização municipal.
Art. 236.
Na construção de edificações com área total igual ou superior a 150m² (cento e
cinqüenta metros quadrados), é obrigatório o plantio no lote respectivo de, pelo menos, 1
(uma) muda de árvore para cada 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), ou fração da
área total da edificação, o que deverá ser comprovado quando da vistoria da obra para a
expedição do "Habite-se".
Art. 237.
O corte de vegetação de porte arbóreo, em terrenos particulares, dentro do
Município, dependerá do fornecimento de licença especial, pelo órgão municipal competente.
§ 1º
Para o fornecimento da licença especial de que trata o caput deste artigo, o proprietário deverá
apresentar requerimento ao órgão competente da Prefeitura, justificando a iniciativa, fazendo
acompanhar o pedido de duas vias de planta ou croquis, demonstrando a localização da
árvore que pretende cortar.
§ 2º
A árvore sacrificada deverá ser substituída pelo plantio, no lote onde foi cortada, de
duas outras, de preferência de espécie recomendada pelo órgão municipal competente ou,
não sendo possível o plantio, a substituição se fará com o fornecimento de mudas à
Municipalidade, na forma desta Lei.
§ 3º
No caso de existirem árvores localizadas em terrenos a edificar, cujo corte seja por
este motivo indispensável, as exigências contidas no parágrafo primeiro deste artigo,
deverão ser satisfeitas antes da concessão do alvará de construção.
Art. 238.
Não será permitida a derrubada de árvores centenárias no Município, as quais são
consideradas pelo só efeito desta lei como árvores de preservação permanente.
Parágrafo único
O Poder Público poderá, a qualquer tempo, incluir na condição de
preservação permanente árvores específicas, em virtude de sua localização, estrutura,
raridade, condição estética, representação ecológica ou outra característica especial da
mesma.
Art. 239.
Sem prejuízo das demais exigências contidas na legislação de parcelamento, uso
e ocupação do solo, deverão constar da planta indicativa do arruamento ou loteamento, a
ser submetido ao órgão municipal competente, a localização e o tipo de vegetação de porte
arbóreo existente.
§ 1º
Cada árvore cujo sacrifício seja inevitável ao Projeto deverá ser substituída pelo
plantio de outra, de preferência da espécie nativa recomendada pelo órgão competente da
Prefeitura.
§ 2º
O plantio a que se refere o parágrafo anterior deverá ser constatado quando da vistoria
para verificação da execução das obras de infra-estrutura, antes da aprovação final do
projeto de loteamento ou plano de arruamento.
Art. 240.
Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na
inobservância de preceitos nela estabelecidos ou na inobservância às determinações de
caráter normativo dos órgãos e das autoridades administrativas competentes.
Art. 241.
Será considerado infrator todo aquele que praticar ato ou induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo, em desacordo com a legislação municipal vigente.
Art. 242.
Os infratores das disposições desta Lei, no que concerne a obras e projetos, estão sujeitos às seguintes sanções:
I –
advertência, com fixação de prazo para regularização da situação, prorrogável a juízo da administração municipal, através do órgão competente e mediante solicitação justificada do interessado, sob pena de embargo das obras do empreendimento;
II –
multa, graduada proporcionalmente à natureza da infração e área construída do empreendimento;
III –
embargo das obras ou demolições, nos casos de empreendimentos iniciados ou executados sem a aprovação do órgão competente da administração municipal, e sem o necessário licenciamento para edificar ou ainda, em desacordo com o projeto aprovado, ou com inobservância das restrições existentes.
Art. 243.
Os infratores das disposições desta Lei, no que concerne ao exercício das atividades, ficam sujeitos às seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
apreensão e perda de bens e mercadorias;
III –
cassação de licença;
IV –
desfazimento, demolição ou remoção;
V –
embargo;
VI –
exclusão do registro de profissionais legalmente habilitados junto à Prefeitura;
VII –
interdição;
VIII –
multa;
IX –
suspensão.
Art. 244.
Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 246.
As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir o dano resultante da infração, na forma prevista em lei.
Art. 247.
A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei e nas normas dela decorrentes será exercida pelo órgão municipal competente, através de seus agentes credenciados.
Art. 248.
Aos agentes credenciados compete:
I –
efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II –
lavrar notificações e intimações aos infratores à presente lei para prestarem esclarecimentos em local e data previamente determinados ou apresentar documentos, bem como determinar a correção de irregularidades constatadas, fixando os respectivos prazos;
III –
constatar a ocorrência de infrações, lavrando o respectivo auto;
IV –
verificar a procedência de denúncias e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades;
V –
exercer outras atividades inerentes ao poder de polícia administrativa.
Art. 249.
A autoridade pública que tiver conhecimento de infração ao disposto nesta Lei, é
obrigada a promover a sua apuração imediata, sob pena de co-responsabilidade.
Parágrafo único
As infrações são apuradas em processo administrativo próprio,
assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observados os demais princípios de
direito público atinentes.
Art. 250.
Constatada a irregularidade, será lavrado Auto de Infração, em 3 (três) vias,
destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo,
devendo conter, essencialmente:
I –
o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço e CPF ou CGC/CGF;
II –
o ato, fato ou omissão que resultou na infração;
III –
o local, data e hora do cometimento da infração;
IV –
a disposição legal ou regulamentar em que se fundamenta a infração;
V –
a penalidade aplicada e, quando foro caso, o prazo para correção da irregularidade; e
VI –
a assinatura da autoridade competente.
§ 1º
A todo Auto de Infração precederá, sempre que possível, uma notificação concedendo
um prazo para o cumprimento das exigências legais.
§ 2º
Lavrado o Auto de Infração, poderá o infrator apresentar defesa escrita no prazo de 10
(dez) dias a contar de seu recebimento.
§ 3º
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga tornar-se-á efetiva e
será cobrada por via judicial, após inscrição no respectivo livro da dívida ativa do Município.
§ 4º
As penalidades aplicadas não isentam o infrator da obrigação de reparar ou ressarcir o
dano resultante da infração, na forma prevista em lei.
§ 5º
Os recursos administrativos interpostos contra as penalidades previstas nesta Lei não
terão efeito suspensivo.
§ 6º
Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Lei, excluir-se-á o dia do início e incluirse-á o do vencimento, prorrogando-se, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia em que não haja expediente no órgão competente.
Art. 251.
O autuado tomará ciência do Auto de Infração, bem como das notificações ou
intimações acaso emitidas, alternativamente, pelas seguintes formas:
I –
pessoalmente ou por seu representante legal ou preposto;
II –
por carta registrada ou com aviso de recebimento (A.R.); ou
III –
por publicação em diário oficial ou em jornais de grande circulação no Estado.
Art. 252.
As multas originárias de infrações cometidas contra as disposições desta Lei são
calculadas com base no valor de referência vigente ou unidade fiscal determinada por ato do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Os valores das multas deverão variar conforme o grau de gravidade das
infrações e o seu nível de incidência, observando os parâmetros a serem definidos em
regulamentação própria.
Art. 253.
Para efeito de cálculo das multas, observar-se-á o seguinte:
I –
verificada a primeira ocorrência que originou a multa, seu valor será o mínimo
estabelecido nesta Lei, salvo quando a gravidade do caso recomendar maior valor;
II –
no caso de reincidência do infrator em relação à mesma obra ou atividade, serão
aplicados os valores máximos estabelecidos;
III –
poderão ser aplicados em dobro os valores máximos estabelecidos, em caso de
circunstâncias agravantes da infração.
Art. 254.
As multas, no cálculo de seu montante, serão aumentadas ou diminuídas, de
acordo com as seguintes circunstâncias:
Art. 255.
Quando a mesma infração for objeto de punição em mais de um dispositivo desta
Lei, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 256.
O embargo consiste na suspensão ou paralisação definitiva ou provisória,
determinada pela autoridade competente, de qualquer atividade, obra ou serviço.
Art. 257.
Verificada a necessidade do embargo, será o infrator ou seu representante legal
notificado, por escrito, a não prosseguir as atividades, obras ou serviços, até sua
regularização, de acordo com a legislação vigente.
Art. 258.
Se no ato do embargo forem determinadas outras obrigações, a exemplo de
remoção de materiais, retirada ou paralisação de máquinas, motores e outros equipamentos,
ou ainda qualquer outra providência, ao infrator será concedido prazo, a critério da
Prefeitura, para o cumprimento das exigências, sob pena de a Prefeitura executar os
serviços, inscrevendo as despesas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de
administração, em nome do infrator, como dívida ativa à Fazenda Municipal.
Art. 259.
A Prefeitura poderá interditar qualquer área, edificação ou atividade que, pelas
suas más condições de limpeza, salubridade, asseio e segurança, possa trazer perigo à
saúde, ao bem-estar ou à vida dos respectivos usuários ou dos usuários das edificações
vizinhas.
Art. 260.
A interdição somente será ordenada mediante parecer da autoridade competente e
consistirá na lavratura de um auto, em 4 (quatro) vias, no qual se especificarão as causas da
medida e as exigências que devem ser observadas.
Parágrafo único
Uma das vias será entregue ao responsável ou ao proprietário do imóvel,
obra ou construção interditada, ou ao seu representante legal e outra, afixada no local.
Art. 261.
Se a edificação interditada, em virtude da natureza do material com que foi construída ou de qualquer outra causa, não permitir melhoramentos que a tornem salubre, o Prefeito declarará ao proprietário o prazo dentro do qual deverá proceder à sua demolição ou reconstrução.
Art. 262.
Nenhum prédio interditado, seja por perigo de iminente desabamento ou por ter sido declarado insalubre, poderá ser habitado ou utilizado pelo proprietário, inquilino ou qualquer pessoa, antes que sejam atendidas as condições de habitabilidade.
Art. 263.
Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, feirantes e vendedores ambulantes, poderão ter cassada a licença de localização e funcionamento, quando suas atividades não atenderem as disposições desta Código, da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e outros atos normativos em vigor.
Art. 264.
Também se incluem para efeito de cassação da licença de localização e funcionamento, os estabelecimentos cujos responsáveis se neguem a exibir a licença, quando solicitada pela autoridade competente.
Art. 265.
Feita a cassação da licença de localização e funcionamento, o estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços será interditado.
Art. 266.
Poderá reiniciar suas atividades o estabelecimento comercial, industrial ou prestadores de serviços, feirantes e os vendedores ambulantes, quando satisfeitas as exigências da legislação em vigor mediante a emissão da nova licença.
Art. 267.
Quando se verificar o exercício ilícito do comércio, a Prefeitura poderá determinar a apreensão ou perda de bens e mercadorias, como medidas asseguratórias do cumprimento das exigências previstas na Lei.
Art. 268.
Os bens ou mercadorias apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura.
Art. 269.
Toda apreensão deverá ser acompanhada de termo de apreensão, lavrado pela autoridade competente e deverá conter:
I –
nome e endereço do infrator;
II –
especificação dos bens ou mercadorias apreendidos, data, hora e local da apreensão;
III –
motivo da apreensão;
IV –
prazo para a retirada dos bens ou mercadorias.
Art. 270.
Os bens ou mercadorias apreendidos somente serão restituídos, após a regularização das atividades e exigências pelo infrator, depois de pagas as devidas multas e despesas de Prefeitura, com a apreensão.
Art. 271.
Não sendo reclamados os bens ou mercadorias apreendidos, no prazo estabelecido, serão vendidos em leilão público, anunciados em editais, através da imprensa ou internet.
Art. 272.
Quando a apreensão recair sobre produtos tóxicos e nocivos à saúde, ou cuja venda for ilegal, a perda da mercadoria será definitiva, devendo ser remetida aos órgãos estaduais ou federais competentes, com as indicações necessárias.
Art. 273.
Além dos casos previstos nesta Lei, poderão ocorrer o desfazimento, a demolição
ou a remoção total ou parcial das instalações que, de algum modo, possam comprometer ou
causar prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto
paisagístico da cidade.
Art. 274.
A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos
seguintes casos:
I –
quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo
licenciamento;
II –
quando executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III –
quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as
providências determinadas pela Prefeitura para a sua segurança.
Art. 275.
O ato de desfazimento, demolição ou remoção total ou parcial será precedido de
notificação, que determinará o prazo para desfazimento, demolição ou remoção,
acompanhada de laudo técnico contendo as exigências a serem cumpridas.
Art. 276.
O ato de desfazimento, demolição ou remoção não isenta o infrator de outras
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 277.
A penalidade de advertência será aplicada ao profissional responsável por projeto
de edificações ou pela execução das mesmas, quando:
I –
modificar projeto aprovado sem a prévia solicitação da modificação junto ao órgão
competente da Prefeitura;
II –
iniciar ou executar projeto sem a necessária licença da Prefeitura.
Parágrafo único
A penalidade de advertência é aplicável, também, a empresas ou a proprietários que infringirem quaisquer dos itens do presente artigo.
Art. 278.
Os proprietários de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de
serviços que infringirem dispositivo desta Lei, poderão sofrer a penalidade de advertência.
Art. 279.
A penalidade da suspensão será aplicada ao profissional responsável nos
seguintes casos:
I –
quando sofrer, em um mesmo ano, 4 (quatro) advertências;
II –
quando modificar projeto de edificação aprovado, introduzindo alterações contrárias a
dispositivos desta Lei;
III –
quando iniciar ou executar projeto de edificação sem a necessária licença da Prefeitura
ou em desconformidade com as demais prescrições desta Lei;
IV –
quando, em face de sindicância, for constatado ter se responsabilizado pela execução
de projeto de edificação, entregando-o a terceiro sem a devida habilitação;
V –
quando, através de sindicância, for apurado ter assinado projeto de edificação como de
sua autoria, sem o ser, ou que, como autor de referido projeto, falseou medidas, a fim de
burlar dispositivos desta Lei;
VI –
quando, mediante sindicância, for constatado ter executado projeto de edificação em
desconformidade com o projeto aprovado ou ter cometido, na execução do mesmo, erros
técnicos;
VII –
quando for autuado em flagrante na tentativa de suborno ou for apurado, através de sindicância, ter subornado servidor público municipal ou quando for condenado pela Justiça por atos praticados contra interesses da Prefeitura e decorrentes de sua atividade profissional.
§ 1º
A penalidade de suspensão é aplicável, também, a firmas que infringirem quaisquer
dos itens do presente artigo.
§ 2º
A suspensão poderá variar de 2 (dois) a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º
No caso de reincidência pela mesma pessoa física ou jurídica, dentro do período de
dois anos, contados a partir da data do início da vigência da penalidade anterior, o prazo de
suspensão será aplicado em dobro.
Art. 280.
Os demais procedimentos para instauração do competente processo
administrativo serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta)
dias a partir da edição desta Lei.
Art. 281.
As obras, cujo licenciamento de construção haja sido concedido anteriormente à
data da vigência desta Lei, deverão ser iniciadas no prazo de validade do licenciamento, sob
pena de caducidade.
Art. 282.
Os empreendimentos e atividades já instalados e que não atendam às exigências
desta Lei, terão um prazo máximo de 6 (seis) meses para a devida regularização,
computados da data de vigência deste diploma legal, sob as combinações legais.
Parágrafo único
A Prefeitura, através de seus instrumentos oficiais de comunicação, ou de
outro meio qualquer, deverá, durante os mesmos 6 (seis) meses que trata o caput deste
artigo, divulgar publicamente, de forma satisfatória, que atinja a toda a população e que por
ela seja compreendido, o conteúdo desta Lei, com ênfase para o que estabelece este artigo.
Art. 283.
As obras públicas não poderão ser executadas sem a devida licença da Prefeitura,
devendo obedecer as disposições da presente Lei e da Lei de Parcelamento, Uso e
Ocupação do Solo, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos a
construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição de edifícios públicos.
Art. 284.
Consideram-se como partes integrantes deste Código as tabelas que
acompanham sob a forma de Anexos, com o seguinte conteúdo:
Art. 285.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.