Lei nº 828, de 19 de maio de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 869, de 15 de março de 2010
Vigência a partir de 15 de Março de 2010.
Dada por Lei nº 869, de 15 de março de 2010
Dada por Lei nº 869, de 15 de março de 2010
Art. 1º.
A presente Lei institui o Plano Diretor Participativo do Município de Amontada,
instrumento básico da sua política de desenvolvimento e de expansão urbana, objetivando, a
partir da fixação de objetivos e diretrizes definidos no Plano Estratégico de Desenvolvimento
Sustentável e no Plano de Estruturação do Território Municipal ANEXOS I e II desta Lei,
respectivamente, orientar o processo de transformação do município, assegurando uma
melhor qualidade de vida a seus habitantes.
Art. 2º.
O PDP de Amontada destina-se à execução, pelo Poder Público Municipal, da
política de desenvolvimento municipal e de expansão urbana, conforme diretrizes gerais por
ele fixadas, tendo como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais das
cidades, bem como as funções sociais das propriedades urbanas e rurais no território do
município.
Parágrafo único
A propriedade, tanto urbana quanto rural, cumpre sua função social
quando atende às exigências fundamentais de ordenação do território municipal, expressas
no seu PDP.
Art. 3º.
O PDP de Amontada tem como objetivos fundamentais:
I –
realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais das cidades e das propriedades e o
uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar o
bem-estar de seus habitantes;
II –
estimular a expansão do mercado de trabalho e das atividades produtivas;
III –
propiciar melhores condições de acesso da população à moradia, ao trabalho, aos
transportes e aos equipamentos e serviços públicos;
IV –
disciplinar o uso e ocupação do solo, compatibilizando-os com o meio ambiente е a
infra-estrutura disponível;
V –
compatibilizar a infra-estrutura das cidades e das áreas rurais do município ao
crescimento demográfico previsto;
VI –
preservar, conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico, paisagístico,
artístico e natural;
VII –
distribuir a densidade demográfica em área urbanizada, de forma a proporcionar maior
eficiência na distribuição dos serviços públicos à comunidade;
VIII –
estabelecer mecanismos de participação da comunidade no planejamento do território
e na fiscalização de sua implementação;
IX –
estabelecer padrões básicos de urbanização, estimulando, inclusive, a reurbanização de
áreas deterioradas:
X –
promover o ordenamento territorial das cidades, adotando como referencial de
planejamento e gestão a Unidade de Vizinhança, UV;
XI –
implantar um sistema integrado de planejamento e de democratização da gestão do
território.
Art. 4º.
Constituem objetivos estratégicos do PDP de Amontada:
I –
definir padrões urbanos de apoio às Unidades de Vizinhança propostas para as cidades e
demais localidades;
II –
desenvolver e manter imagem positiva dos ambientes urbanos, rurais e de paisagens
naturais:
III –
criar e manter a estabilidade das Unidades de Vizinhança, obedecendo aos critérios de
acessibilidade, sustentabilidade e vitalidade comunitária;
IV –
proteger a qualidade do sistema ambiental municipal pela implementação de ações do
Poder Público em articulação com a sociedade civil;
V –
assegurar a prestação de serviços públicos igualitários e eficientes, no âmbito das
cidades, localidades e comunidades rurais do município;
VI –
promover condições que garantam a sustentabilidade do desenvolvimento em todo o
território municipal.
Art. 5º.
As Estratégias e Ações Prioritárias para o Desenvolvimento Sustentável de
Amontada objetivam assegurar um grau de desenvolvimento econômico sustentável com
justiça social, através da oferta de serviços de qualidade, oferecendo aos moradores e
visitantes áreas urbanas, áreas rurais e áreas de natureza atraentes e equilibradas física e
socialmente, compondo-se de quatro linhas básicas, a seguir elencadas:
I –
Linha Estratégica 1 - Elaborar projeto de desenvolvimento econômico local para
promoção das atividades econômicas e inclusão social da população;
II –
Linha Estratégica 2 - Requalificar os espaços urbanos e ordenar territorialmente o município;
III –
Linha Estratégica 3 - Preparar o município para o desenvolvimento do turismo
buscando a integração de Amontada aos circuitos turísticos da Costa do Sol Poente;
IV –
Linha Estratégica 4- Valorizar o patrimônio ambiental;
V –
Linha Estratégica 5 - Implementar ações de saneamento ambiental;
VI –
Linha Estratégica 6 - Fortalecer o governo local ao restaurar o sistema de fiscalização
e melhorar a destinação dos tributos municipais;
VII –
Linha Estratégica 7 - Oferecer acesso universalizado à educação e saúde de
qualidade.
Art. 6º.
Os componentes básicos para consecução dos objetivos traçados nas linhas
estratégicas 1, 2, 3, 4, 5, 6 е 7 definidas no artigo 5°, desta Lei, assim como as ações
específicas de cada uma destas linhas estratégicas e o seu conjunto de indicadores de
desempenho encontram-se definidos no ANEXO I desta Lei, independentemente de
transcrição.
CAPÍTULO IV
Das Proposições para o Ordenamento Territorial e Aplicação dos Instrumentos do
Estatuto das Cidades
Art. 7º.
O Plano de Estruturação do Território Municipal ANEXO II desta Lei, representa a
definição de uma política de afirmação de diretrizes para o planejamento e o futuro das
áreas de desenvolvimento físico-territorial do Município de Amontada, estabelecendo metas
a curto, médio e a longo prazos, objetivando viabilizar o desenvolvimento das comunidades
nos aspectos físicos, ambientais e sociais.
Parágrafo único
Constitui, ainda, parte integrante das Proposições para o Ordenamento
Territorial e Aplicação dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, a indicação de um elenco de
intervenções estruturantes e respectivos projetos, que, somados e implantados, numa
hierarquia temporal de complementaridade, deverão ao final de sua implementação
configurar o perfil desejado para o Município de Amontada, nas suas áreas rurais e urbanas.
Art. 8º.
As ações específicas de Proposições para o Ordenamento Territorial e Aplicação
dos Instrumentos do Estatuto da Cidade, ANEXO II, encontram-se definidas e detalhadas no
Plano de Estruturação do Território Municipal, o qual constitui parte integrante desta Lei,
independentemente de transcrição.
Art. 9º.
A implementação do PDP de Amontada fica subordinada à observância de diretrizes
gerais e políticas traçadas nos no Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável e no
Plano de Estruturação do Território Municipal, ANEXOS I e Il desta Lei, respectivamente.
§ 1º
Constituem diretrizes básicas quanto ao uso do solo do território municipal:
I –
reestruturar o zoneamento do uso do solo urbano através de uma estrutura policêntrica,
com uso misto e incremento de densidades;
II –
incentivar a permanência e o incremento da moradia nas zonas urbanas centrais,
possibilitando que edifícios representativos de conjuntos edificados, que hoje se deterioram,
tenham novos usos compatíveis com os padrões urbanísticos definidos;
III –
remanejar funções dentro das zonas urbanas centrais que não sejam compatíveis com a
qualidade de vida desejada, mesclando, sempre que possível, atividades diferentes dentro
de uma mesma área;
IV –
incentivar a parceria entre os vários níveis do Poder Público, à instância do planejamento territorial e da ação educadora, para o trabalho de preservação das características de conjuntos de edificações relevantes associado a uma melhor adequação de seus usos;
V –
assegurar a preservação do patrimônio histórico, religioso e cultural no território, que
representam significância na imagem do sítio identificado;
VI –
criar um subsistema viário troncal de vias para priorizar a ligação entre os centros focais
das Unidades de Vizinhança, nas áreas urbanas, através de transporte coletivo, ciclovias e
percursos preferenciais de pedestres, determinados pela demanda;
VII –
apoiar a configuração de limites físicos das Unidades de Vizinhança, considerando um
raio de caminhabilidade médio de 400m (quatrocentos metros) a partir de seu centro;
VIII –
garantir, para as novas Unidades de Vizinhança, a coexistência de atividades de
moradia, trabalho, comércio, lazer, e a acessibilidade aos serviços públicos além dos
equipamentos de segurança, saúde e educação;
IX –
configurar, nas Unidades de Vizinhança, as atividades de convergência coletiva em
torno de um espaço público central, cujo ponto focal é a estação de transporte público;
X –
descentralizar o trabalho industrial em núcleos eqüidistantes em relação à maioria das
Unidades de Vizinhança;
XI –
evitar a expansão dos limites urbanizados da cidade e controlar seu crescimento através
da ocupação dos vazios urbanos disponíveis e do incremento da densidade;
XII –
criar paisagens urbanas renovadas para os novos centros focais das Unidades de
Vizinhança;
XIII –
reforçar a visibilidade do acervo do patrimônio histórico das zonas urbanas centrais,
através do redesenho da seqüência de espaços públicos adjacentes;
XIV –
definir critérios rigorosos quanto às exigências legais para obter uma melhor qualidade
arquitetônica nas futuras construções;
XV –
prover as áreas abertas e futuros parques com mobiliário urbano e amenidades com
boa qualidade de desenho, para a realização de atividades sócio-culturais, visando o bem
estar da população.
§ 2º
Constituem diretrizes básicas de transporte e acessibilidade:
I –
criar, junto ao subsistema viário troncal, uma trilha de ciclovias e caminhos para
pedestres, conectando as Unidades de Vizinhança entre si, e essas aos espaços centrais
das áreas urbanas e seus equipamentos;
II –
criar um circuito de transporte público de fácil acessibilidade, ligando as Unidades de
Vizinhança entre si, e essas aos equipamentos centrais de uso comum, a partir da
identificação da demanda adequada;
III –
apoiar a construção de um conjunto de estacionamentos em áreas privadas e periféricas
ao centro da cidade, a partir da identificação da demanda adequada;
IV –
criar uma malha de pedestres nas zonas urbanas centrais a partir da redução do tráfego
de veículos e o conseqüente alargamento de passeios e arborização desses espaços, a
partir da identificação da demanda adequada;
V –
criar um circuito de vias paisagísticas nas margens dos recursos hídricos, na sede
municipal, de forma a conectar as Unidades de Vizinhança entre si, e proporcionar caminhos
agradáveis ao transeunte;
VI –
implantar órgão gestor do planejamento e operação dos transportes, para coordenar
institucionalmente sua gerência, quando da implantação de sistema de transporte público;
VII –
incentivar o uso do transporte público em toda sua plenitude, através da criação de
rotas eficazes e paradas racionais, incluindo os distritos e localidades do município.
§ 3º
Constituem diretrizes básicas quanto à Habitação e ao Desenvolvimento da
Comunidade:
I –
reconhecer as Unidades de Vizinhança como padrão de unidade de planejamento das
comunidades urbanas, configuradas com 15.000 (quinze mil) habitantes, no máximo, e 7.000
(sete mil) habitantes, no mínimo, tendo um limite espacial regulado por um raio de
caminhabilidade de 400m, (quatrocentos metros) com área central equipada com comércio,
serviços e oportunidades de locais de trabalho, conectados a sistema de transporte público
que interligará todas as UVs, devidamente apoiado em estudo prévio de demanda;
II –
definir como elemento aglutinador dos componentes do centro focal da Unidade de
Vizinhança, o espaço público convergente na escala da comunidade;
III –
estabelecer que o centro de bairro será o ponto focal da convergência da comunidade e
o elemento de conexão com o circuito de transporte e acessibilidade;
IV –
estabelecer que a conexão do transporte público, ciclovias e calçadões para pedestres,
com o conjunto das Unidades de Vizinhança, seja feita através de estações localizadas no
centro de convergência;
V –
determinar que as Unidades de Vizinhança utilizem o modelo de uso misto, com alta
densidade no núcleo central e de densidade decrescente no sentido da periferia;
VI –
assegurar que a prestação de serviços de saúde à população deve ser realizada
mediante sistema composto de vários estabelecimentos, articulados entre si, para
atendimento harmônico e abrangente à comunidade;
VII –
estabelecer que cada Unidade de Vizinhança deverá dispor, obrigatoriamente, de
serviço de atendimento primário de saúde, capaz de realizar atividades de promoção,
prevenção e recuperação, as quais serão desenvolvidas por médicos generalistas e demais
profissionais da área de saúde;
VIII –
colocar à disposição da população um serviço de atenção primária de saúde capaz de realizar as atividades de promoção, prevenção e recuperação da saúde, a nível ambulatorial;
IX –
estabelecer que a prestação de serviços educacionais à população deve ser realizada
mediante sistema composto por vários estabelecimentos de diferentes graus de ensino,
articulados entre si para o atendimento harmônico e abrangente das necessidades da
população infanto-juvenil;
X –
estabelecer que cada Unidade de Vizinhança de 15.000 (quinze mil) a 7.000 (sete mil)
habitantes deverá dispor, obrigatoriamente, de escolas de nível médio, articuladas entre si, e
em quantidades compatíveis com a demanda da população infanto-juvenil.
§ 4º
Constituem diretrizes básicas de Natureza Ambiental:
I –
disciplinar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
II –
incrementar o planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
III –
proteger os ecossistemas, com a preservação de áreas representativas, através da
criação de novas unidades de preservação ou conservação;
IV –
zonear e controlar as atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
V –
incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a
proteção dos recursos ambientais;
VI –
proteger áreas ameaçadas de degradação e recuperar áreas degradadas;
VII –
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive a educação da
comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;
VIII –
exigir a realização de estudo de impacto ambiental e estudo de impacto de vizinhança
das atividades, obras ou empreendimentos causadores de significativa degradação ou
poluição ambiental;
IX –
estabelecer padrões de qualidade ambiental;
X –
criar instrumentos de auto-sustentabilidade das unidades de preservação e conservação
ambiental instituídas pelo Poder Públicо;
XI –
criar e oferecer o necessário suporte logístico ao pleno funcionamento de um conselho
municipal de meio ambiente;
XII –
preservar os ambientes e drenagens de natureza sensível, evitando urbanizações
inadequadas;
XIII –
promover a restauração das áreas naturais às margens dos Rios Timonha e Rio
Ubatuba e demais corpos hídricos, removendo os usos inadequado das mesmas.
§ 5º
Constituem diretrizes básicas de infra-estrutura e serviços públicos:
I –
criar alternativa adequada para destinação final do lixo, através de sistemas mistos de
aterros sanitários controlados e implantação gradativa de coleta seletiva e reciclagem de
materiais;
II –
ajustar os programas de expansão das redes de abastecimento d'água, esgotamento
sanitário, energia elétrica e telefonia com os de desenvolvimento e consolidação das
Unidades de Vizinhança;
III –
integrar as políticas de drenagem urbana e meio ambiente;
IV –
expandir as redes de infra-estrutura básica, com ênfase para os sistemas de
abastecimento d'água e esgotamento sanitário;
V –
proceder a integração rodoviária interdistrital e operacionalização de sistema de
transporte coletivo regular por ônibus ou similar, articulando a rede de distritos e núcleos
urbanos do município entre si;
VI –
implantar equipamentos comunitários de caráter multifuncional e estimuladores da
organização comunitária;
VII –
estruturar programas de atendimento à saúde, educação, prática de esportes e lazer
comunitário e a preservação das raízes populares das comunidades distritais;
VIII –
estruturar programas e ambientes propícios à capacitação para o trabalho, educação
profissionalizante e desenvolvimento de atividades produtivas e turísticas não predatórias
nas Unidades de Vizinhança e nos distritos;
IX –
implantar rede hierarquizada de equipamentos de saúde, educação, cultura e esportes
na sede municipal e nos distritos.
§ 6º
Constituem diretrizes básicas de consolidação e integração da rede de distritos e
núcleos urbanos municipais:
I –
consolidar o centro urbano dos distritos e demais núcleos urbanos como ponto focal da
convergência da comunidade;
II –
proceder o ordenamento urbanístico básico da sede distrital, demais distritos e
localidades relevantes, objetivando sua requalificação para futuras expansões;
III –
fixar os limites físicos da área urbana dos distritos e demais localidades relevantes,
observando para que o raio de caminhabilidade no seu interior seja de, no máximo, 400
(quatrocentos) metros a partir do centro;
IV –
garantir condições para que dentro do distrito possa ocorrer a coexistência de atividades
de moradia, trabalho, comércio, lazer e a acessibilidade aos serviços públicos, além dos
equipamentos de segurança, saúde e educação;
V –
preservar os ambientes naturais de natureza sensível, evitando urbanizações
inadequadas;
VI –
viabilizar a integração rodoviária distrital e a operacionalização de sistema de transporte
coletivo, articulando a rede de núcleos urbanos com o distrito e a sede do município.
Art. 10.
O PDP de Amontada é o instrumento básico da política municipal de
desenvolvimento estratégico e ordenamento territorial e tem como objetivos específicos:
I –
realizar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, e ainda
o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, de forma a assegurar
o bem-estar dos seus habitantes:
II –
estimular a expansão do mercado de trabalho e das atividades produtivas no município, a
partir de seu planejamento estratégico;
III –
distribuir as locações de serviços e equipamentos públicos com eqüidade e alto grau de
acessibilidade a todas as áreas do território;
IV –
promover a requalificação das áreas urbanas pela busca da estabilização de Unidades
de Vizinhança e suas contigüidades;
V –
considerar a compactação das Unidades de Vizinhança e o uso múltiplo como forma
mais econômica de melhor utilizar a infra-estrutura urbana, relacionando densidade com
custos;
VI –
preservar, conservar e recuperar o patrimônio ambiental natural do município,
respeitando as áreas verdes, protegendo áreas agrícolas no perímetro urbano e, sempre que
possível, viabilizando a convivência de áreas urbanizadas com áreas naturais acessíveis
dentro de toda a região urbanizada;
VII –
preservar, conservar e recuperar as áreas e edificações de valor histórico, paisagístico
e natural em todo o território municipal;
VIII –
disciplinar a ocupação e o uso do solo, urbano e rural, compatibilizando-os com o meio
ambiente e a infra-estrutura disponível;
IX –
estabelecer estratégias de ação que integrem os esforços institucionais, tendo como
centro a gestão da qualidade de vida e o estabelecimento de políticas públicas de gestão
territorial integrada com as políticas nacional e estadual de meio ambiente e recursos
hídricos;
X –
promover uma gestão urbana integrada com a gestão ambiental, buscando sempre
alternativas institucionais que articulem o Poder Público com os segmentos organizados da
sociedade civil;
XI –
garantir a participação de pessoas com necessidades especiais, através de seus
movimentos representativos, nas atividades pertinentes ao acompanhamento e execução do
PDP;
XII –
exigir, quando da liberação de toda e qualquer obra pública ou privada, a observância
das necessidades e dos direitos das pessoas deficientes ao acesso e uso de ambientes е
equipamentos adaptados às suas limitações.
Art. 11.
Constituem instrumentos de operacionalização do Plano Diretor Participativo, sem
prejuízo de outros previstos na legislação municipal, estadual e federal pertinentes:
I –
INSTRUMENTOS INSTITUCIONAIS
a)
Conselho Municipal do PDP; e
II –
DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS/AMBIENTAIS
a)
Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, composto pelo EIV;
b)
Programa de Formação de Estoque de Terras contemplando:
1
Da concessão de direito real de uso;
2
Das operações urbanas consorciadas;
3
Da outorga onerosa do direito de construir e da alteração do uso do solo; e
4
Transferência do direito de construir.
c)
Tombamento.
III –
DOS INSTRUMENTOS TRIBUTÁRIOS/ FINANCEIROS
Parágrafo único
Os instrumentos relacionados no inciso II deste artigo serão
regulamentados pelo Poder Executivo, observado os preceitos desta lei.
Art. 12.
O Conselho Municipal do PDP de Amontada é o órgão de deliberação superior e de
assessoramento ao Poder Executivo, com atribuição básica de analisar e propor medidas de
efetivação da política de desenvolvimento estratégico e ordenamento territorial do município,
bem como acompanhar o processo de implementação das suas diretrizes.
Art. 13.
A composição, organização e as normas de funcionamento do Conselho serão regulamentadas no prazo de 90 (noventa) dias após a edição desta Lei, observando como regra básica que de sua composição deverão integrar representantes de órgãos e entidades governamentais e não governamentais, observada a necessária paridade.
§ 1º
As decisões do conselho, no âmbito de sua competência, terão caráter deliberativo,
devendo ser formalizadas mediante resoluções, o que deverá ser objeto de regulamentação
específicа.
§ 2º
Consideram-se organizações não-governamentais, para os efeitos desta Lei:
I –
as associações de bairro ou moradores que tenham por finalidade estatutária promover ou defender os interesses comunitários locais;
II –
as entidades que tenham sido declaradas de utilidade pública municipal;
III –
as entidades cujos estatutos estejam devidamente registrados na forma da
lei civil e com atas da eleição das diretorias devidamente autenticadas.
Art. 14.
Compete ao Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo de Amontada:
I –
promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento da legislação municipal
referente ao PDP, estabelecendo, quando solicitado, a interpretação uniforme e
adequada dos dispositivos legais pertinentes;
II –
opinar sobre os projetos de lei, decretos e demais atos regulamentares
necessários à atualização e complementação da presente lei;
III –
opinar sobre propostas de alterações de padrões urbanísticos;
IV –
opinar sobre a programação de investimentos anual e plurianual dos
instrumentos de planejamento municipal;
V –
promover a integração das atividades de planejamento físico-territorial
atinentes ao desenvolvimento estadual e regional, com impacto no município;
VI –
promover as atividades de planejamento físico-territorial, acompanhando a
sua execução, em especial quando do estabelecimento, atualização
permanente e revisão periódica:
a)
da ordenação do uso do solo, da ocupação e do parcelamento do solo; e
b)
de definição das prioridades governamentais.
VII –
promover um canal de comunicação efetivo entre o Poder Executivo e os
cidadãos, no que tange à execução da política de desenvolvimento estratégico
e ordenamento territorial do município;
VIII –
baixar normas de sua competência, necessárias à execução e
implementação da política urbana do município;
IX –
determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre
alternativas e possíveis conseqüências urbanístico / ambientais, de projetos
públicos ou privados, com vistas à adequação dos mesmos às diretrizes
constantes nesta Lei;
X –
submeter, por intermédio da secretaria competente, à apreciação do Chefe
do Poder Executivo, as propostas referentes à concessão de incentivos e
benefícios fiscais e financeiros, visando a melhoria da qualidade de vida da
população;
XI –
apreciar os projetos de urbanização e de equipamentos urbanos que
venham a causar significativo impacto ambiental em estreita articulação com o
conselho municipal de meio ambiente, e respectivos órgãos executivos da
gestão ambiental e urbana no município;
XII –
exercer outras atividades que lhe venham a ser conferidas por lei.
Art. 15.
Dependerá de Estudo de Impacto de Vizinhança, elaborado por profissionais
habilitados, a implantação de atividades, obras ou empreendimentos, públicos ou privados,
que possam vir a representar sobrecarga na capacidade infra-estrutural da área onde essas
atividades, obras ou empreendimentos serão localizados, e que, também, possam vir a
provocar danos ao ambiente natural ou construído.
§ 1º
O Estudo de Impacto de Vizinhança é o instrumento que visa apresentar uma definição
de impacto a ser causado pela instalação, operação ou intervenção de atividades
considerando o entorno da mesma, na concepção da infra-estrutura, do meio ambiente, e da
sociedade.
§ 2º
O estudo a que se refere o caput deste artigo não substitui o Estudo de Impacto
Ambiental (EIA) е о respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), sendo os mesmos
exigíveis nos termos das Constituições Federal e do Estado do Ceará, observando-se,
subsidiariamente, as diretrizes gerais insertas nas Resoluções baixadas pelo Conselho
Nacional do Meio Ambiente, CONAMA, em especial a Resolução N° 001, de 23 de janeiro de
1986.
§ 3º
A sobrecarga na capacidade da infra-estrutura, a que se refere o caput deste artigo,
deverá ser analisada pelas concessionárias dos serviços públicos, no caso de
abastecimento d'água, esgotamento sanitário, energia elétrica e telefonia, e pelas
secretarias municipais setoriais, no caso de drenagem, limpeza pública, sistema viário e
transportes.
Art. 16.
O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá conter a análise dos impactos causados
pela obra ou empreendimento, considerando, dentre outros, os seguintes aspectos:
I –
localização e acessos gerais;
II –
atividades previstas;
III –
áreas, dimensões e volumetria;
IV –
levantamento plani-altimétrico do imóvel;
V –
mapeamento das redes de água pluvial, água e esgoto, luz e telefone para
implantação do empreendimento;
VI –
estudo hidrogeológico quando não existir rede de água ou esgoto;
VII –
capacidade de atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial,
água, esgoto, luz e telefone para implantação do empreendimento;
VIII –
levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes no
entorno do empreendimento;
IX –
indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do
solo das quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado;
X –
compatibilização com o sistema viário existente;
XI –
produção de ruído e medidas mitigadoras;
XII –
produção e volume de partículas em suspensão e fumaça;
XIII –
destino final do material resultante do movimento de terra;
XIV –
destino final do entulho da obra;
XV –
destino final dos resíduos do empreendimento.
Art. 17.
O Estudo de Impacto Vizinhança será apreciado pelo conselho municipal de meio
ambiente,ou órgão similar, que poderá recomendar, ou não, a aprovação da obra, atividade
ou empreendimento, e ainda exigir do empreendedor, às suas expensas, todas as obras e
medidas mitigadoras e compensatórias dos impactos ambientais.
§ 1º
O órgão ambiental municipal normatizará, mediante Resolução, os critérios básicos e
diretrizes gerais para uso e implementação da avaliação dos possíveis impactos ambientais.
§ 2º
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União e do
Estado, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento
legal ou convênio, segundo a Resolução N°. 20 do CОЕМА.
Art. 18.
Fica instituído o Programa de Formação de Estoque de Terras, de acordo com
disposto nesta Lei.
Art. 19.
Caberá ao Poder Executivo implementar um programa de municipalização de terras,
que objetivará a aquisição progressiva de áreas da Cidade de Amontada, através de
permutas, transferências, doações, compras e desapropriações.
Art. 20.
O programa será operacionalizado com recursos do Fundo de Terras Públicas, e
destinar-seá, preferencialmente:
I –
à implementação da política municipal de ordenamento do território,
principalmente à implantação de programas habitacionais e
equipamentos de caráter social;
II –
à implementação de projetos referentes ao programa de
municipalização de terras;
III –
a outros programas e projetos que atendam à função social da
cidade e da propriedade, a exemplo de assentamentos populares.
Art. 21.
Anualmente, o Chefe do Poder Executivo Municipal elaborará a proposta de
investimentos do Programa de Formação de Estoque de Terras, observando o seguinte:
I –
será dado amplo conhecimento à sociedade civil da proposta mencionada no caput deste artigo, através de publicação em jornal de grande circulação e divulgação pelos demais meios de comunicação;
II –
o programa de investimento deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Municipal
do Plano Diretor Participativo.
§ 1º
O direito real de uso será individualizado, preservando formas coletivas de titulação e
organização do espaço territorial.
§ 2º
A urbanização do espaço coletivo ficará a cargo da Municipalidade.
§ 3º
A concessão de direito real de uso resolver-se-á antes de seu termo, em favor da
Administração, se o beneficiário transferir, transmitir ou ceder o imóvel a terceiros, a
qualquer título, ou tornar-se proprietário de outro imóvel.
Art. 23.
O Tombamento constitui limitação administrativa e de disponibilidade a que estão
sujeitos os bens integrantes do patrimônio ambiental, histórico, paisagístico e cultural do
município, cuja conservação e proteção seja de interesse público.
Art. 24.
Constitui o patrimônio ambiental, histórico, paisagístico e cultural do município o
conjunto de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos
pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor sócio-cultural,
ambiental, histórico, científico, estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público
proteger, preservar e conservar.
§ 1º
Os bens, referidos no caput deste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e
sócio-cultural mediante a sua inscrição, isolada ou agrupada, no Livro de Tombo.
§ 2º
Equiparam-se aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos a tombamento,
os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens naturais que importem conservar
e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza.
Art. 25.
Consideram-se edificações, obras e monumentos naturais de interesse de
preservação aqueles que se constituírem em elementos representativos do patrimônio
ambiental urbano do município pelo seu valor histórico, cultural, social, funcional, técnico ou
afetivo.
Parágrafo único
A identificação das edificações, obras e dos monumentos naturais de
interesse de preservação será feita pelo Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo,
mediante os seguintes critérios:
I –
Historicidade - relação da edificação com a história social local;
II –
Caracterização arquitetônica - estilo arquitetônico de determinado período histórico;
III –
Situação em que se encontra a edificação - necessidade, ou não, de reparos;
IV –
Representatividade - exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;
V –
Raridade arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência rara;
VI –
Valor cultural - qualidade que confere à edificação, permanência na memória coletiva;
VII –
Valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e
abióticos e sua significância;
VIII –
Valor paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares.
Art. 26.
Ficam, desde logo, identificados e declarados como edificações, obras e
monumentos naturais de interesse de preservação, pelo só efeito desta Lei, os imóveis
constantes do Tombamento Federal, aprovados pelo Instituto de Patrimônio Histórico e
Artístico Nacional, IPHAN, sem prejuízo de outros que venham a ser tombados pelo Estado
ou Município.
§ 1º
Ficam também tombadas como patrimônio histórico e ambiental as ruínas da Capela
de Amontada Velha, o conjunto arquitetônico composto pela Igreja Matriz e as edificações de
seu entorno, não podendo haver intervenções nestes bens sem autorização do Poder
Público Local;
§ 2º
O Poder Executivo irá regulamentar o uso e realizar a demarcação das áreas
procedendo os respectivos atos administrativos para realizar a proteção dos referidos bens.
Art. 27.
Projetos arquitetônicos de restauração ou reforma das edificações identificadas
como de interesse de preservação, deverão ser submetidos, previamente, ao exame da
secretaria municipal competente para parecer técnico, ouvidas as áreas de cultura, trabalho e ação social, e posterior encaminhamento ao Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo, para fins de deliberação, sem prejuízo das normas federais e estaduais
atinentes à matéria.
Parágrafo único
Não será permitida a utilização de perfis metálicos ou placas similares que encubram
quaisquer elementos das fachadas das edificações identificadas como de interesse de
preservação.
Art. 28.
Os bens tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser
demolidos, destruídos ou mutilados.
§ 1º
As obras de restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e
aprovação do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo e com anuência do Instituto
do Patrimônio Histórico Nacional. IPHAN.
§ 2º
A requerimento do proprietário, possuidor ou detentor, que comprovar insuficiência de
recursos para realizar as obras de conservação ou restauração do bem, o Poder Público
Municipal poderá assumir esse ônus.
§ 3º
Sem prévia consulta ao Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo, não poderá
ser executada qualquer obra nas proximidades em um raio de 200 (duzentos) metros do
imóvel tombado, que lhe possa impedir ou reduzir a visibilidade ou que não se harmonize
com o aspecto estético, arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
§ 4º
A vedação supra estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda,
anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto de empachamento.
Art. 29.
O município poderá conceder incentivos fiscais sob a forma de isenção ou redução
de tributos municipais, com vistas à proteção do ambiente natural, das edificações de
interesse de preservação e dos programas de valorização do ambiente urbano e rural.
Parágrafo único
Os proprietários de imóveis tombados ou que estiverem sujeitos às
restrições impostas pelo tombamento vizinho, poderão gozar de redução ou isenção, nos
termos da legislação tributária municipal, desde que as edificações sejam mantidas em bom estado de conservação, comprovado através de vistorias realizadas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 30.
O imposto progressivo de que trata o art. 182, § 4°, inciso Il da Constituição Federal
combinado com o art. 70 da Lei 10.257/01 e art. 296 da Constituição Estadual, incidirá sobre
terrenos não edificados ou subutilizados ou não utilizados.
Art. 31.
O imposto progressivo não incidirá sobre terrenos de até 250 (duzentos e
cinqüenta) metros quadrados, cujos proprietários não possuam outro imóvel.
Art. 32.
Lei de iniciativa do Poder Executivo regulamentará o imposto progressivo, dispondo,
dentre outros aspectos, sobre:
I –
identificação dos terrenos nas Unidades de Vizinhança que não cumprem a função social
da propriedade e que estão em desacordo com a proposta de estruturação e adensamento
do Plano Diretor Participativo;
II –
alíquotas;
III –
formas de aplicação, contendo:
Art. 33.
Os imóveis notificados terão o prazo de:
Art. 34.
O não cumprimento do disposto no artigo 33, desta Lei, implicará pagamento do
Imposto Territorial Urbano Progressivo no tempo.
Art. 35.
Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, vinculado à
secretaria municipal competente, como um fundo destinado à aplicação de recursos para o
desenvolvimento econômico, físico-territorial, social e cultural do município como um todo,
mediante a execução de programas de financiamento a projetos definidos em consonância com as linhas do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável e do Plano de Estruturação do Território Municipal, ANEXOS I e II, respectivamente, desta Lei.
Art. 36.
Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial destinam-se a
oferecer suporte financeiro à implementação dos objetivos, programas e projetos
estruturantes definidos por esta Lei, devendo sua destinação estar especificada na proposta
orçamentária do município, e sua aplicação deverá ser feita, prioritariamente, na execução
dos programas de urbanização, de obras de infraestrutura básica em redes, de intervenções
voltadas para a proteção ambiental do território e de obras de infra-estrutura de suporte
humano.
Art. 37.
Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial:
I –
dotações orçamentárias do município;
II –
recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
III –
rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente
de aplicações de seu patrimônio;
IV –
recursos negociados junto ao Poder Público federal e estadual;
V –
outros, destinados por lei.
Art. 38.
Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder
Executivo regulamentará o Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial, fixando as
normas para obtenção e distribuição de recursos, assim como as diretrizes e os critérios
para sua aplicação.
Art. 39.
O zoneamento urbanístico compreende a divisão do espaço territorial da sede
municipal, distrito e localidades, com o objetivo de possibilitar a vinculação da política de
organização territorial às normas de uso e ocupação do solo, visando a uma distribuição
social mais eqüitativa dos custos e benefícios da ocupação do território, na forma a ser
definida na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do município.
Art. 40.
Na definição das Zonas de Planejamento deverão ser respeitados os seguintes
princípios:
I –
atendimento da função social da propriedade e da cidade, assim entendida como o uso
socialmente justo e ecologicamente equilibrado do espaço municipal;
II –
do direito à cidadania, entendido em sua dimensão política de participação dos habitantes
das cidades e áreas rurais na ordenação do seu território, assim como o direito de acesso às
condições de vida digna e ao usufruto de um espaço culturalmente rico e diversificado
resultante.
Art. 41.
Para fins desta Lei, zoneamento é a divisão da sede municipal, distritos, localidades
relevantes, zonas rurais e zonas naturais em áreas de usos diferentes ou superpostos, com
o objetivo de ordenar o desenvolvimento do território como um todo, fazendo cumprir a
função social da propriedade, visando proteger os interesses da coletividade.
Art. 42.
As Zonas serão delimitadas por vias, logradouros públicos, acidentes topográficos e
divisão de lotes, sempre que possível.
Art. 43.
Nas diferentes zonas, o uso e a ocupação do solo urbano respeitarão os seguintes
princípios:
I –
proteger o meio ambiente e o patrimônio cultural como condicionamento da ocupação do solo;
II –
conter o espraiamento do desenvolvimento urbano, quando pertinente, evitando que a
cidade dilate o seu raio de área urbana;
III –
incrementar a acessibilidade da população em suas atividades quotidianas com relação
ao trabalho, aos serviços sociais, às infra-estruturas, ao lazer e ao comércio;
IV –
preservar e realçar o patrimônio arquitetônico de importância histórica, articulado com o
processo de tombamento, com o redesenho dos espaços públicos circundantes;
V –
reordenar os espaços públicos naturais e urbanizados, com vários raios de alcance, no
sentido de favorecer à convivência da população, desde a periferia das Unidades de
Vizinhança até os seus espaços centrais;
VI –
preservar os espaços de natureza sensível e drenagem natural;
VII –
favorecer à circulação de pedestres e ciclistas, satisfazendo as necessidades de
circulação da maioria da população, e ao mesmo tempo ajudando a configurar o perfil
da área urbana saudável;
VIII –
criar uma forma de ordenamento para as áreas urbanas do município, no sentido de controlar o seu crescimento, baseado numa espacialidade orgânica, através de um sistema articulado e gradativo de Unidades de Vizinhança, que poderão acomodar comunidades de 7.000 (sete mil) até 15.000 (quinze mil) habitantes.
Art. 44.
O parcelamento do solo para fins urbanos será procedido na forma desta Lei,
observados os princípios, normas e diretrizes gerais insertas na Lei Federal N° 6.766, de 19
de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal N° 9.785, de 29 de janeiro de 1999, na Lei
Federal N° 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, na legislação
estadual pertinente, bem como nas determinações do Plano de Estruturação do Território
Municipal anexo II desta Lei.
Art. 45.
O parcelamento do solo é a subdivisão de glebas em lotes, com ou sem abertura de
novas vias, logradouros públicos ou seus prolongamentos, podendo apresentar-se sob as
formas de loteamento e desmembramento.
§ 1º
Loteamento é a subdivisão de glebas em lotes, destinados a edificações, com a
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias já existentes.
§ 2º
Desmembramento é a subdivisão de glebas em lotes, destinados a edificações, com
aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique em abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem o prolongamento, modificação ou ampliação das já
existentes.
Art. 46.
Para efeito desta Lei, entende-se como lote o terreno servido de infra-estrutura
básica, contido em uma quadra, com pelo menos uma divisa lindeira à via oficial de
circulação de veículos, e cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pela
Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município.
Art. 47.
Considera infra-estrutura básica os equipamentos urbanos de escoamento das
águas pluviais, iluminação pública, redes de esgoto sanitário, de abastecimento de água
potável e de energia elétrica pública e domiciliar, e as vias de circulação, pavimentadas ou não.
Art. 48.
Os parâmetros de parcelamento de solo no município serão estabelecidos levandose em consideração, dentre outros, os seguintes fatores:
I –
a Lei Federal N° 6.766/79, com as alterações advindas da Lei N° 9.785/99, que dispõe
sobre o parcelamento do solo urbano;
II –
padrões ambientais e sanitários de ocupação urbana;
III –
respeito às dimensões dos lotes existentes nas áreas urbanizadas;
IV –
as projeções de adensamento populacionais propostas.
Art. 49.
Para prevenção de possíveis causas de degradação ambiental, ficam os
loteamentos sujeitos ao prévio licenciamento do Poder Público Municipal e com anuência do
Órgão Ambiental do Estado do Ceará, nos termos do art. 11 da Lei Estadual N° 11.411, de
20 de dezembro de 1987.
Art. 50.
Os loteamentos para urbanização específica, realizados com o objetivo de atender a
implantação de Programas de Interesse Social, para suprir as necessidades prioritárias de
populações de baixa renda, devem ser previamente aprovados pelos órgãos públicos
competentes, e serão enquadrados como Unidades Planejadas, de acordo com a Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
Art. 51.
A percentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de circulação, à
implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como, aos espaços livres de uso
público, não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) da gleba, observados os
requisitos urbanísticos definidos no art. 4º, da Lei Federal N° 6.766, de 19 de dezembro de
1979, com a nova redação dada pela Lei Federal N° 9.785, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 52.
Para efeito desta Lei, os Indicadores Urbanos de Ocupação a serem utilizados para
as áreas urbanas de Amontada, são definidos na forma seguinte:
I –
afastamento ou recuo de frente;
II –
afastamento ou recuo de fundos;
III –
afastamento ou recuo lateral;
IV –
altura máxima da edificação;
V –
área e testada mínima de lote;
VI –
índice de aproveitamento;
VII –
taxa de ocupação;
VIII –
taxa de permeabilidade.
Parágrafo único
A altura máxima permitida para as edificações, em qualquer zona de uso,
fica sujeita às normas estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e às
disposições de legislações correlatas.
Art. 53.
A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo definirá, para cada zona em que
se divide o território da sede municipal, os usos permitidos e os respectivos índices
urbanísticos, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lote e os
coeficientes máximos de aproveitamento.
Art. 54.
Ao longo das rodovias, e dutos de infra-estrutura de interesse público, e linhas
elétricas de alta tensão será obrigatória a observação das faixas non aedificandi (faixa de
domínio) definidas pelos órgãos estaduais e municipais competentes.
Parágrafo único
A faixa non aedificandi referida neste artigo não será computada para o
cálculo de áreas públicas destinadas aos espaços livres de uso público.
Art. 55.
A execução do arruamento, pela abertura das vias de circulação e demais
logradouros públicos, vinculados à circulação urbana e rede viária do município, obedecerá
ao traçado e às características funcionais, geométricas, infra-estruturais e paisagísticas em
conformidade com a Lei doSistema Viário Básico.
Art. 56.
Não caberá à Prefeitura responsabilidade por qualquer divergência relacionada com
dimensões, áreas e outras características dos lotes de terrenos, constantes da planta de
loteamento, verificadas em confronto com a situação real da gleba parcelada.
Art. 57.
Os planos, programas, normas e projetos referentes ao sistema viário e de
circulação de veículos e de pedestres deverão observar as diretrizes traçadas no Plano de
Estruturação do Território Municipal, anexo II desta Lei, em conformidade com a Lei do
Sistema Viário e, em caráter especial:
I –
considerar o uso e a ocupação do solo estabelecido para as diferentes áreas e subáreas
do município;
II –
priorizar a segurança e o conforto da população, e a defesa do meio ambiente;
III –
estabelecer critérios de hierarquização da rede viária básica priorizando sua utilização
pelo transporte público de passageiros;
IV –
criar um sistema de comunicação visual, através de sinalização gráfica e semafórica de
forma a atender as necessidades do sistema viário, considerando o interesse paisagístico;
V –
criar um circuito de transporte público de boa acessibilidade, interligando a Sede
Municipal ao Distrito de Passagem do Vaz e as Localidades de Carneiro e Retiro;
VI –
criar junto ao subsistema viário troncal, proposto para o município em suas áreas
urbanas, trilhas de ciclovias e de caminhos para pedestres, conectando as Unidades de
Vizinhança entre si e essas aos espaços centrais dessas áreas e seus equipamentos;
VII –
criar uma malha de caminhos de pedestres na zona central, a partir da redução do
tráfego de veículos, eventuais alargamentos de passeios e arborização desses espaços.
Art. 58.
A definição do sistema viário básico para as áreas urbanas de Amontada
contemplará a hierarquização das vias, suas diretrizes de traçado e a garantia de espaços
destinados a pedestres, através da regulamentação do uso dos passeios, articulando os
centros focais das Unidades de Vizinhança propostas.
Parágrafo único
Os detalhes de alinhamento para efeito de alargamento ou abertura de
novas vias que irão configurar o sistema viário básico e as soluções de drenagem serão
identificados quando da elaboração dos seus respectivos projetos de engenharia.
Art. 59.
As vias devem ser atraentes e funcionais para os pedestres, de modo a garantir
condições favoráveis à locomoção, inclusive para portadores de deficiência física,
melhorando as condições paisagísticas, a amenização climática e regulamentando o uso das
faces adjacentes com placas e anúncios.
Art. 60.
Para efeito desta Lei, além das definições constantes nos artigos anteriores, são
adotadas como referenciais ao fiel cumprimento de suas disposições normativas, as
seguintes:
I –
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
II –
Acessibilidade - Consiste em sistemas que permitam e favoreçam o deslocamento de
pessoas e bens dentro da estrutura urbana, visando garantir, de forma eficiente, o encontro
entre pessoas, a relação entre atividades, o acesso a informações e lugares dentro do
espaço urbano;
III –
Área - A medida de uma superfície. Superfície plana delimitada. Extensão de terreno;
IV –
Área non aedificandi - Área situada ao longo das águas correntes e dormentes, das
faixas de ferrovias, rodovias e dutos, linhas elétricas de alta tensão e rede telefônica, bem
como ao longo de equipamentos urbanos, definida em lei federal, estadual ou municipal,
onde não é permitida qualquer edificação;
V –
Centro Focal da Unidade de Vizinhança - Constitui-se em uma área situada,
aproximadamente, no centro geométrico da Unidade de Vizinhança, como seu elemento
aglutinador, estando materialmente representada pelo conjunto de equipamentos de apoio à
vida cotidiana, incluindo lazer, saúde, educação, segurança e a estação de transporte
público;
VI –
Crescimento Contíguo - Crescimento urbano compacto, evitando deixar vazios
urbanos, a não ser nos casos justificados de zonas de interesse ambiental ou espaços
abertos de uso público;
VII –
Densidade ou Adensamento - Índice que traduz a relação entre quantidade de
habitantes de grande importância para a definição e dimensionamento das infraestruturas,
equipamentos e serviços públicos, das zonas de uma cidade;
VIII –
Desenho Urbano - Aspecto global dos volumes construídos nas zonas urbanas e suas
relações, incluindo os espaços públicos;
IX –
Diretriz - Expressão de conteúdo que define o curso da ação para a materialização dos
conceitos;
X –
Edificação – É a construção de estruturas físicas acima, no nível ou abaixo da superfície
de um terreno, que possibilitem a instalação e o exercício de atividades;
XI –
Empachamento - Expressão utilizada para definir o ato de empachar, ou seja, encobrir
algo impedindo sua visualização;
XII –
Infra-estrutura de Suporte Humano - Edificação ou espaço destinado ao uso da
população e ao suporte à prestação de serviços de interesse público tais como escola,
hospital, quadra esportiva, estação rodoviária, unidade de reciclagem de lixo, praça, etc;
XIII –
Espaço de Convivência - Espaço público para onde a população converge para
atividades de encontro e lazer, geralmente representados por praças, parques ou edifícios
públicos, com áreas externas (de entorno), atrativas e saudáveis;
XIV –
Estudo de Impacto de Vizinhança - Instituído pelo Estatuto da Cidade e obrigatório na aprovação de projetos que possam afetar a qualidade de vida da vizinhança pela produção de ruído, trânsito excessivo, poluição, etc. cabendo à população afetada aprová-los, preliminarmente;
XV –
Estudo de Impacto Ambiental - É o instrumento técnico-jurídico para a correta
avaliação das conseqüências ambientais das atividades, obras e empreendimentos tidos
como causadores de significativa degradação ambiental;
XVI –
Espraiamento - Dispersão, expansão desordenada;
XVII –
Evolução Urbana - É a compreensão do processo gradativo pelo qual a cidade se
desenvolveu espacialmente, desde a sua fundação até a configuração atual, entendendо о
ciclo e fatos que os determinaram;
XVIII –
Fórum Visível – É o conjunto formado por espaços públicos, edifícios comerciais,
cívicos, sociais e educacionais, situados no núcleo da Unidade de Vizinhança, com caráter
de espaço cívico;
XIX –
Imagem da Cidade - Imagem memorável da cidade, cuja silhueta se forma pela
junção dos remanescentes de recursos históricos e culturais, combinados com os aspectos
naturais, definindo o caráter específico da cidade;
XX –
Indicador Urbano ou Índice Urbanístico - Таха, quociente, índice e outros
indicadores com o objetivo de disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos no
território municipal;
XXI –
Infra-estrutura Básica - Sistema de instalações físicas em rede (tubulações e
cabeações) e edificações para abrigo de equipamentos destinados à prestação de serviços
de abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, coleta de águas pluviais,
telefonia, gás, coleta e destino final de lixo, e vias de circulação de sistemas de transporte;
XXII –
Infra-estrutura de Suporte Humano - Edificação ou espaço destinado ao uso da
população e ao suporte à prestação de serviços de interesse público tais como escola,
hospital, quadra esportiva, terminal de transporte, praça, etc.;
XXIII –
Licença Ambiental - Ato Administrativo pelo qual o órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e
operar empreendimentos ou atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados
efetiva ou potencialmente poluidores, ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental;
XXIV –
Licenciamento Ambiental - É o procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,considerados efetiva ou
potencialmente poluidores, ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas
técnicas aplicáveis ao caso;
XXV –
Logradouro Público - É o espaço livre, assim reconhecido pela Municipalidade,
destinado ao trânsito, tráfego, comunicação ou lazer públicos;
XXVI –
Lote - Terreno servido de infra-estrutura básica, cujas dimensões atendem aos
índices urbanísticos nesta Lei ou em outra lei municipal para a zona em que se situe;
XXVII –
Meta - Condição ou estado relacionado com a satisfação pública ou bem-estar geral,
para os quais o planejamento deve ser dirigido;
XXVIII –
Ordenamento do Uso e Ocupação do Solo - É o processo de intervenção do
Poder Público, visando orientar e disciplinar a implantação de atividades e empreendimentos
no território do município, com vistas a objetivos de natureza sócio-econômica, cultural e
administrativa;
XXIX –
Plano Diretor Participativo - É o instrumento que constitui uma política de afirmação
de macrodiretrizes, diretrizes setoriais nos aspectos estruturantes e condicionantes do
desenvolvimento, ordenamento das funções sociais das propriedades, de acordo com as
necessidades da comunidade local, nos aspectos físico, social, econômico, ambiental e
humano;
XXX –
Recurso Natural - Elemento relacionado à terra, água, ar, plantas, vida animal e às
inter-relações desses elementos;
XXXI –
Subsistema Viário Local - É aquele formado pelas vias locais, vias paisagísticas,
ciclovias, vias de pedestres e sistemas cicloviários / calçadões;
XXXII –
Subsistema Viário Troncal - É o conjunto das vias destinadas a absorver grandes
volumes de tráfego, interligando os Centros Focais das Unidades de Vizinhança,
constituindo a base física do sistema de transporte coletivo;
XXXIII –
Tráfego Calmo - Características de zonas urbanas onde é desestimulado o tráfego
de passagem de veículos, com priorização do uso compartilhado das vias locais, apoio ao
uso confortável por parte dos pedestres e velocidade baixa para veículos;
XXXIV –
Unidade de Vizinhança ou Vizinhança - Unidade física de planejamento parа subdividir a zona urbana em núcleos de até 15.000 habitantes, com um raio de caminhabilidade médio de 15.000 (quinze mil) metros, onde o foco central de cada uma delas, também denominado de Centro Focal da Unidade de Vizinhança, agrega funções cívicas, comerciais, sociais, de lazer e estação de transporte público conectada às demais por um sistema de transporte coletivo, promovendo a descentralização do trabalho e
reduzindo os custos de transporte para seus habitantes;
XXXV –
Urbanização – É o processo de incorporação de áreas ao tecido urbano, seja através da implantação de unidades imobiliárias, seja através da implantação de sistemas e instalação de infra-estrutura;
XXXVI –
Uso Adequado - É o uso compatível com as características estabelecidas para zona de planejamento;
XXXVII –
Uso do Solo – É o resultado de toda e qualquer atividade, que implique em dominação ou apropriação de um espaço ou terreno;
XXXVIII –
Uso Inadequado - É o uso incompatível com as características estabelecidas
para a zona de planejamento;
XXXIX –
Vazio Urbano - Espaço não construído entre áreas urbanizadas;
XL –
Via de Circulação – É o espaço organizado para a circulação de veículos ou pedestres, subdividindo-se em:
a)
via oficial - Aquela que se destina ao uso público, sendo reconhecida oficialmente como bem municipal de uso comum do povo;
b)
via particular – Aquela que se constitui em propriedade privada, ainda que aberta ao uso público.
XLI –
Vitalidade - É a capacidade da estrutura urbana de suportar as funções humanas e os
requisitos biológicos;
XLII –
Zona de Natureza Sensível - Área que, por suas características naturais, ou por
objetivos de proteção, não suportam processos de urbanização.
Art. 61.
O Plano Diretor Participativo, PDP do Município de Amontada, define as macrodiretrizes e diretrizes setoriais a serem atendidas na promoção de seu desenvolvimento e planejamento urbanístico nos próximos 20 (vinte) anos, sem prejuízo das revisões decorrentes de sua atualização permanente.
Art. 62.
O Plano Diretor Participativo poderá ser alterado, mediante revisão, sempre que se
fizer necessário, por proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor Participativo, dos
Poderes Executivo ou Legislativo, observando-se, para tanto, o competente processo
legislativo.
Art. 63.
As revisões do PDP não se aplicam aos processos administrativos em curso nos
órgãos técnicos municipais, salvo disposição em contrário no texto da revisão.
§ 1º
É assegurada a participação da comunidade em todo o processo de planejamento,
pelo amplo acesso às informações e ainda por sua representação em entidades e
associações comunitárias, em grupos de trabalho, comissões, provisórias ou permanentes e
órgãos colegiados;
§ 2º
A gestão integrada do planejamento urbano e promoção do desenvolvimento do
município dependerá, basicamente, da capacidade de mobilização das várias instâncias
governamentais e sua permeabilidade à participação direta dos agentes sociais, inclusive da
iniciativa privada.
Art. 64.
Caberá ao Poder Público Municipal proceder a identificação das áreas urbanas para
o atendimento do disposto no art. 182, § 4° da Constituição Federal, combinado com o art.
290 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 65.
O Poder Executivo divulgará, de forma ampla e didática, o conteúdo desta Lei
visando o acesso da população aos instrumentos de política urbana que orientam a
produção e organização do espaço habitado.
Art. 66.
O Chefe do Poder Executivo Municipal encaminhará, no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre a regulamentação, naquilo
que couber, dos instrumentos de operacionalização do PDP, de natureza institucional,
urbanística, ambiental, tributária e financeira.
Art. 67.
Consideram-se como partes integrantes desta Lei, todos os textos, mapas e figuras
do relatório de no Plano de Estruturação do Território Municipal ANEXOS I e II desta Lei,
respectivamente.
Parágrafo único
As informações técnicas contidas nos documentos supracitados deverão ser utilizadas por todos os órgãos da Administração Municipal, objetivando a implementação das diretrizes de desenvolvimento sócio-econômico do município, envolvendo sua sede e distritos, bem como as diretrizes da política de ordenamento territorial municipal.
Art. 68.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.