Lei nº 825, de 19 de maio de 2009
Art. 1º.
Fica instituído os benefícios eventuais estabelecidos no artigo 22 da Lei Federal Nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993.
Art. 2º.
Os beneficios Eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos
cidadãos e as garantias do Sistema Único de Assistência Social/SUAS da Política
Pública de Assistência Social.
Art. 3º.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a regulamentar os benefícios eventuais através de Decreto no Prazo de 45 dias a contar da publicação desta lei.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.