Lei nº 824, de 19 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

824

2009

19 de Maio de 2009

Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente com as entidades Nacional, Estadual e Regional de Representação Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.

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Autoriza o Poder Executivo a contribuir mensalmente com as entidades Nacional, Estadual e Regional de Representação Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, Estado do Ceará.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir mensalmente com a ASSOCIAÇÃO DOS MUNICIPIOS E PREFEITOS DO ESTADO DO CEARÁ - APRECE, com a (Associação Regional, APDMCE) e com a Confederação Nacional dos Municípios - CNM, entidade nacional de representação dos municípios do Estado do Ceará.
        Art. 2º. 
        A contribuição visa a assegurar a representação institucional do município de Amontada, nas esferas administrativas do Estado do Ceará e da União, através das entidades relacionadas no Art. 1°, junto ao Governo Federal e os diversos Ministérios, Congresso nacional e demais órgãos normativos de execução e de controle para:
          I – 
          integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos, defendendo os interesses dos Municípios;
            II – 
            participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos Municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes municipais, à modernização e instrumentalização da gestão pública;
              III – 
              representar os Municípios em eventos oficiais nacionais;
                IV – 
                desenvolver ações comuns com vistas ao aperfeiçoamento e à modernização da gestão pública municipal.
                  Art. 3º. 
                  Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo anterior, o município contribuirá financeiramente comas entidades em valores mensais a serem estabelecidos em Assembléia Geral anual das mesmas.
                    Art. 4º. 
                    Ficam ratificados os atos de delegação e contribuição realizadas para esta finalidade até a data de publicação da presente Lei.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA - CE, aos 19 de maio de 2009.

                         

                        EDIVALDO ASSIS DE JESUS
                        PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA