Lei nº 821, de 23 de abril de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar parcelamento junto a Procuradoria da
Fazenda Nacional, de dívidas relacionadas ao PASEP, correspondente ao exercício de 2004, no valor
principal estimado de R$ 105.501,13 (cento e cinco mil quinhentos e um reais e treze centavos)
acrescido multa se houver, juros e encargos legais referente ao processo No 10.380.013840/2008-24
inscrição na dívida ativa No 30 7 09 000 130 - 09 de 30/03/2009, em até 60 parcelas mensais.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer em garantia do parcelamento receita
proveniente das parcelas do Fundo de Participação dos Municípios, de que tratam os artigos 158 e 159,
inciso I, alínea "b", da Constituição Federal, até o limite necessário ã satisfação do débito, podendo
para tanto, conferir poderes à UNIÃO, para:
I –
reter parcela de receita tributária proveniente de repasses constitucionais;
II –
requerer a transferência de recursos até o limite do saldo existente na conta de centralização de
receitas próprias do Município, para a Conta Única do Tesouro, de titularidade da UNIÃO.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.