Lei nº 7, de 17 de fevereiro de 1986
Art. 2º.
A presidência da Câmara Municipal de Amontada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, aprovará por Resolução o seu Regimento Interno o qual discriminará a competência das áreas funcionais, constantes do artigo anterior.
Art. 3º.
É criado o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Amontada – CE, na forma do Anexo Único, parte integrante desta Lei, com a seguinte composição:
I –
PARTE A – Tabela dos Cargos de Provimento em Comissão, subordinados ao Regime Jurídico do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
II –
PARTE B – Tabela dos empregos de carreira redigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – C.L.T.
Art. 4º.
Os cargos em comissão constantes do inciso I. Parte A – Art. 3º, serão providos mediante livre escolha do Presidente da Câmara Municipal de Amontada – CE, cuja permanência do ocupante é transitória e sem vínculo empregatício.
Parágrafo único
Quando a escolha para ocupação do cargo em comissão recair em servidor público, este poderá optar pelo salário ou vencimento do emprego de origem.
Art. 5º.
O provimento dos empregos constantes do inciso II. PARTE B – Art. 3º, será feito gradativamente em função da consequente necessidade de pessoal e da implantação dos serviços.
Parágrafo único
As classes iniciais das categorias funcionais serão acrescidas posteriormente das necessárias referências, quando o Poder Legislativo Municipal as julgar convenientes, em virtude do aumento de suas atividades.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 1986 e as despesas decorrentes da mesma correrão por conta da dotação orçamentária da Câmara Municipal de Amontada – CE, de vendo ocorrer suplementações, sempre que se tornarem necessárias.