Lei nº 790, de 07 de janeiro de 2009
Art. 1º.
O subsídio do Prefeito Municipal de Amontada, a ser pago mensalmente
em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 3º e
4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2º.
O subsídio do Vice-Prefeito do Município de Amontada, a ser pago
mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI
e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 6.666,00 (seis
mil, seiscentos e sessenta e seis reais).
Art. 3º.
O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os
impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor
do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 1º desta Lei, proporcionalmente ao
período de substituição.
Parágrafo único
A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
Art. 4º.
Os Secretários Municipais receberão um subsídio, em parcela única, no valo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 5º.
Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais serão revistos anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores Públicos Municipais.
Art. 6º.
Em licença por motivo de saúde o Prefeito receberá integralmente o seu subsídio.
Parágrafo único
O Vice-prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.
Art. 7º.
O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o subsídio
fixado nesta Lei, de acordo com o cronograma estabelecido pela administração
pública para o desembolso concernente à remuneração dos servidores públicos e
agentes políticos municipais.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro 2009.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.