Lei nº 790, de 07 de janeiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

790

2009

7 de Janeiro de 2009

Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice–Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providencias.

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Fixa os Subsídios do Prefeito, Vice–Prefeito e dos Secretários Municipais e dá outras providencias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ.
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 
      O subsídio do Prefeito Municipal de Amontada, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
        Art. 2º. 
        O subsídio do Vice-Prefeito do Município de Amontada, a ser pago mensalmente em parcela única, tendo por base o disposto nos artigos 29, V; 37, XI e 39, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, fica fixado no valor de R$ 6.666,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais).
          Art. 3º. 
          O substituto legal que assumir a chefia do Poder Executivo, durante os impedimentos ou ausências do Prefeito Municipal, fará jus ao recebimento do valor do subsídio mensal do Prefeito previsto no art. 1º desta Lei, proporcionalmente ao período de substituição.
            Parágrafo único  
            A proporcionalidade de que trata este artigo levará em consideração o número de dias em que ocorrer a substituição.
              Art. 4º. 
              Os Secretários Municipais receberão um subsídio, em parcela única, no valo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
                Art. 5º. 
                Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais serão revistos anualmente, considerando os mesmos índices e as mesmas datas observadas para a revisão geral da remuneração dos servidores Públicos Municipais.
                  Art. 6º. 
                  Em licença por motivo de saúde o Prefeito receberá integralmente o seu subsídio.
                    Parágrafo único  
                    O Vice-prefeito terá direito a mesma vantagem se tiver atividade permanente na administração.
                      Art. 7º. 
                      O Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais receberão o subsídio fixado nesta Lei, de acordo com o cronograma estabelecido pela administração pública para o desembolso concernente à remuneração dos servidores públicos e agentes políticos municipais.
                        Art. 8º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal.
                          Art. 9º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto a seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1º de janeiro 2009.
                            Art. 10. 
                            Revogam-se as disposições em contrário.

                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 07 de janeiro de 2009.


                              EDIVALDO ASSIS DE JESUS
                              Prefeito Municipal de Amontada