Lei nº 784, de 12 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

784

2008

12 de Dezembro de 2008

Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para programar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS.

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Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14/DEZ/2004, publicada no D.O.U. em 20/DEZ/2004, e instruções normativas do Ministério das cidades e dá outras providências.

    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AMONTADA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções Normativas do Ministério das Cidades.
        Art. 2º. 
        Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
          Parágrafo único  
          O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
            Art. 3º. 
            O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
              § 1º 
              As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais.
                § 2º 
                O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
                  § 3º 
                  Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
                    § 4º 
                    Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
                      § 5º 
                      Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Adequar conforme a negociação entre o PP e os beneficiários acerca do retorno dos valores da contrapartida.
                        § 6º 
                        Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários.
                          § 7º 
                          Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
                            Art. 4º. 
                            A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
                              Art. 5º. 
                              Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
                                § 1º 
                                O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das prestações não pagas pelos mutuários.
                                  § 2º 
                                  Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver, será devolvido ao Município.
                                    Art. 6º. 
                                    As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do Município, correrão por conta da dotação orçamentária n.º 061648216011020 - Construção de Casas Populares, Elemento de Despesa 4490.51.00 - Obras e Instalações.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA-CE., aos 12 de Dezembro de 2008.


                                        EDIVALDO ASSIS DE JESUS
                                        Prefeito Muipal