Lei nº 784, de 12 de dezembro de 2008
Autoriza o Poder Executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito – Recursos FGTS na modalidade Produção de Unidades Habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14/DEZ/2004, publicada no D.O.U. em 20/DEZ/2004, e instruções normativas do Ministério das cidades e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidades
habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas
por intermédio do Programa Carta de Crédito - Recursos FGTS - Operações
coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 com as alterações
promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e Instruções
Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º.
Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa
Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo único
O Poder Executivo poderá celebrar aditamentos ao Termo
de Cooperação de que trata este artigo, os quais deverão ter por objeto
ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º.
O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no Programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta Lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa.
§ 1º
As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via
pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo
com as posturas municipais.
§ 2º
O Poder Público municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais.
§ 3º
Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante
planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou
Municipais de Habitação, Serviços Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e
Desenvolvimento, além de autarquias e/ou Companhias Municipais de Habitação.
§ 4º
Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante
convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão
deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidades
habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e
ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município.
§ 5º
Os custos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Público
Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e
produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos
beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga
às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a
viabilização para a produção de novas unidades habitacionais. Adequar
conforme a negociação entre o PP e os beneficiários acerca do retorno dos valores da contrapartida.
§ 6º
Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU - Imposto
Predial e Territorial Urbano, durante o período de construção das unidades e
também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município
exigir o ressarcimento dos beneficiários.
§ 7º
Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º.
A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de
contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que
o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado
após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º.
Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento
das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários
do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles
beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município.
§ 1º
O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em
conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com
base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao
Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamento das
prestações não pagas pelos mutuários.
§ 2º
Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o
remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de
deduzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os
custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver,
será devolvido ao Município.
Art. 6º.
As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidade do
Município, correrão por conta da dotação orçamentária n.º 061648216011020
- Construção de Casas Populares, Elemento de Despesa 4490.51.00 - Obras e Instalações.
Art. 7º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.