Lei nº 781, de 03 de outubro de 2008
Art. 1º.
O subsídio dos Vereadores para a Legislatura
de 2009/2012 é o fixado nesta Lei, observados os limites
estabelecidos nos artigos 29 e 29- A da Constituição Federal.
Art. 2º.
Os Vereadores perceberão a partir de 1° de
janeiro de 2009, em parcela única, um subsídio mensal de R$
3. 715,00 (três mil, setecentos e quinze reais).
Parágrafo único
Caso a Receita apurada até
dezembro de 2008, que servirá de base de cálculo para o repasse
do legislativo em 2009, não comporte o pagamento do Teto
estabelecido no art. 2° desta LEI, poderá o Presidente da Câmara,
através de DECRETO LEGISLATIVO, fixar um sub-teto que atenda
os limites constitucionais previstos em Lei.
Art. 3º.
No caso de ausência de Vereador em
representação, a serviço, audiência gerais, congressos, seminários,
cursos e demais situação que caracterizem exercício do cargo,
receberá a remuneração integral, exceto aquelas atividades de caráter particular.
Parágrafo único
As faltas não justificadas até o dia 18
(dezoito) de cada mês, mediante documentos hábeis, como
atestados médicos, serão descontadas do subsídio do Vereador no
percentual de 25% (vinte e cinco por cento) por cada sessão.
Art. 4º.
As sessões plenárias solenes e especiais não serão remuneradas.
Art. 5º.
O Vereador investido no cargo de Presidente da
Mesa Diretora, em face das relevantes funções representativas do
cargo, fará jus à percepção, em parcela única, de um subsídio
mensal no valor de R$ 4.458,00 (quatro mil, quatrocentos e
cinqüenta e oito reais).
Parágrafo único
O substituto legal que, na forma
regimental, assumir a Presidência, nos impedimentos e ausência do
Presidente da Câmara Municipal, fará jus ao recebimento do valor
do subsidio do Presidente previsto neste artigo, proporcionalmente
ao período da substituição.
Art. 6º.
Os vereadores poderão perceber pelas sessões
extraordinárias, desde que convocadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal no período de recesso parlamentar e somente
deliberará sobre a matéria para qual convocada, recebendo, a titulo
de indenização, o valor correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) do subsidio durante o período do recesso.
Parágrafo único
A indenização de que trata este artigo
não poderá, por mês, ser superior ao subsidio, e seu custeio será
efetuado através dos repasses constitucionais enviados à Câmara Municipal.
Art. 7º.
Os subsídios de que trata esta Lei serão revistos anualmente na mesma data e com os mesmos índices dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo único
É condição de legalidade para pagamento do subsídio mensal dos Vereadores a observância dos limites impostos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 8º.
O Subsídio mensal dos Vereadores será pago
normalmente durante os recessos parlamentares,
independentemente de convocação de sessão legislativa extraordinária.
Art. 9º.
O suplente convocado em caso de vaga, de
investidura do titular no cargo de Secretario Municipal ou de licença
superior a 120 ( cento e vinte) dias, perceberá o subsídio igual ao fixado para o titular.
§ 1º
Assumindo o suplente, no decorrer do mês, perceberá subsidio proporcional ao período em efetivo exercício da vereança.
§ 2º
No caso do suplente assumir em virtude de
licença para tratamento de saúde do titular, em observância ao que
reza o Regimento Interno desta Casa, devidamente comprovada,
perceberá o subsídio decorrente:
I –
até 15 (dias), à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento do Poder Legislativo;
II –
superior a 15 (dias), do Regime Geral da Previdência, de conformidade com a sua legislação.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução deste
desta Lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no
orçamento do Poder Legislativo Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto seus efeitos financeiros, que vigorarão a partir de 1° de janeiro de 2009.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.