Lei nº 777, de 30 de junho de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.349, de 30 de novembro de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, de natureza
contábil especial, com a finalidade de captar recursos e de prestar apoio
financeiro em caráter suplementar a projetos, planos, obras e serviços
necessários à conservação, preservação, manutenção e recuperação dos recursos naturais.
Art. 2º.
As receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão depositadas em conta especial aberta em estabelecimento oficial de crédito.
Art. 3º.
Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA:
I –
dotações orçamentárias oriundas do próprio município;
II –
arrecadações e multas previstas em Lei;
III –
contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do município
e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedade de
economia mista e fundações;
IV –
as resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados
entre o Município e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de
competência da Secretaria de Cultura, Turismo e Meio Ambiente, observadas as
obrigações contidas nos respectivos instrumentos.
V –
as resultantes de doações que venham a receber de pessoas
físicas, jurídicas, de organismos públicos e privados, nacionais e estrangeiros;
VI –
rendimentos de qualquer natureza que venham auferir como
remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII –
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinado ao Fundo Municipal de meio Ambiente - FMMA.
Art. 4º.
O Fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E MEIO AMBIENTE.
Art. 5º.
O gestor financeiro do FMMA, será indicado pela Secretaria
de Cultura, Turismo e Meio Ambiente entre os membros do COMDEMA. dentro
outras atribuições, aplicar os recursos de acordo com o plano elaborado pela
Secretaria de Cultura, turismo e Meio Ambiente e aprovado pelo COMDEMA.
Art. 6º.
Fica criado o cargo de Coordenador do FMMA- Fundo Municipal de Meio Ambiente, simbologia CC7 com remuneração de R$ de 491,00 (quatrocentos e noventa e um reais).
Art. 7º.
São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FMMA os planos, programas e projetos destinados a:
I –
criação, manutenção e gerenciamentos de praças, unidades de
conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental;
II –
educação ambiental;
III –
desenvolvimentos e aperfeiçoamentos de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental:
IV –
pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
V –
manejo dos ecossistemas e extensão florestal;
VI –
aproveitamento econômico racional e sustentável da flora e fauna nativas;
VII –
desenvolvimento institucional e capacitação de recursos
humanos da Secretaria de Cultura, Turismo e Meio Ambiente ou de órgãos ou
entidade municipal com atuação na área do meio ambiente;
VIII –
pagamento pela prestação de serviços para execução de projetos específicos na área do meio ambiente:
IX –
aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento de seus projetos;
X –
contratação de consultoria especializada;
XI –
financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos.
Art. 9º.
O Poder Público poderá definir percentual dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente para apoiar projetos e programas propostos por organizações não-governamentais atuantes no município.
Art. 10.
A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até noventa dias.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.