Lei nº 775, de 25 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

775

2008

25 de Junho de 2008

Altera o Estatuto do Magistério Público do Município, Lei nº. 131 de 11 de maio de 1991 e dá outras providencias.

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Altera o Estatuto do Magistério Público do Município, Lei nº. 131 de 11 de maio de 1991 e dá outras providencias.

    EDIVALDO ASSIS DE JESUS, Prefeito Municipal de AMONTADA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de AMONTADA aprovou e eu sanciono е promulgo a seguinte Lei.

      Art. 1º. 
      Fica o Chefe do Poder Executivo de AMONTADA autorizado a promover a alteração no Estatuto do Magistério Público Municipal, Lei N°. 131/91, conforme regulamentado a seguir, como ação antecipatória e adequação à revisão do plano de cargo, carreira e remuneração dos profissionais do magistério.
        Art. 2º. 
        No Art. 1°, da Lei 131/91, a expressão "magistério do 1° e 2° graus" é substituída pela expressão "magistério da educação básica";
          Art. 3º. 
          O quadro do magistério público municipal de Amontada contará com um único cargo, Professor de Educação Básica, constituído de duas classes, I e II.
            § 1º 
            Fica extinto o cargo de especialista, transferindo-se todas suas atribuições aos professores de educação básica, respeitados os respectivos níveis de habilitação.
              § 2º 
              Os profissionais do magistério concursados para o cargo de especialista e que optarem por se manter neste cargo integrarão um quadro em extinção, instituído no novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério.
                Art. 4º. 
                A Gratificação de Difícil Acesso, instituída no art. 3º da Lei Nº. 131/91, será regulamentada no novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério - PCRM.
                  Art. 5º. 
                  A jornada de trabalho estabelecida no art. 36 do Estatuto do Magistério passa a seguir o ordenamento abaixo:
                    Art. 6º. 
                    A jornada de trabalho dos docentes será de 100 (cem) horas mensais de atividades, correspondendo a:
                      I – 
                      80 (oitenta) horas mensais em atividades de magistério em sala de aula, com alunos,
                        II – 
                        20 (vinte) horas mensais de trabalho pedagógico.
                          § 1º 
                          Para suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos que excedam o período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a contratar, para uma jornada de trabalho adicional de até 100 (cem) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo.
                            § 2º 
                            Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 100 (cem) horas mensais;
                              § 3º 
                              A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, cem avos do valor fixado para a jornada mensal inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo com a referência em que estiver enquadrado o Docente.
                                Art. 7º. 
                                No Art. 38, da Lei 131/91, a expressão "regidos pela CLT" é substituída pela expressão "pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei N°. 146/92".
                                  Art. 8º. 
                                  Fica revogado o Art. 41 da Lei N°. 131/91, que passa a ter a seguinte redação:
                                    Art. 9º. 
                                    Fica revogado, para os profissionais do magistério, o benefício previsto no art. 49 da Lei N°. 131/91.
                                      Art. 10. 
                                      Ficam revogadas as gratificações previstas no art. da Lei N°. 131/91, incorporando-se ao valor dos novos salários os benefícios e estímulos que justificaram a adoção destas vantagens.
                                        Art. 11. 
                                        Ficam revogadas as disposições legais que contrariam a presente Lei.

                                          PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, em 25 de junho de 2008.

                                           

                                          EDIVALDO ASSIS DE JESUS
                                          PREFEITO MUNICIPAL