Lei nº 775, de 25 de junho de 2008
Altera o(a)
Lei nº 131, de 11 de maio de 1991
Art. 1º.
Fica o Chefe do Poder Executivo de AMONTADA autorizado a
promover a alteração no Estatuto do Magistério Público Municipal, Lei N°. 131/91,
conforme regulamentado a seguir, como ação antecipatória e adequação à
revisão do plano de cargo, carreira e remuneração dos profissionais do
magistério.
Art. 2º.
No Art. 1°, da Lei 131/91, a expressão "magistério do 1° e 2°
graus" é substituída pela expressão "magistério da educação básica";
Art. 3º.
O quadro do magistério público municipal de Amontada contará com um único cargo, Professor de Educação Básica, constituído de duas classes, I e II.
§ 1º
Fica extinto o cargo de especialista, transferindo-se todas suas
atribuições aos professores de educação básica, respeitados os respectivos
níveis de habilitação.
§ 2º
Os profissionais do magistério concursados para o cargo de
especialista e que optarem por se manter neste cargo integrarão um quadro em
extinção, instituído no novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração do Magistério.
Art. 4º.
A Gratificação de Difícil Acesso, instituída no art. 3º da Lei Nº.
131/91, será regulamentada no novo Plano de Cargo, Carreira e Remuneração
dos Profissionais do Magistério - PCRM.
Art. 5º.
A jornada de trabalho estabelecida no art. 36 do Estatuto do Magistério passa a seguir o ordenamento abaixo:
Art. 6º.
A jornada de trabalho dos docentes será de 100 (cem) horas
mensais de atividades, correspondendo a:
I –
80 (oitenta) horas mensais em atividades de magistério em sala de aula, com alunos,
II –
20 (vinte) horas mensais de trabalho pedagógico.
§ 1º
Para suprir as carências ocasionadas pelas licenças, afastamentos
que excedam o período de trinta dias ou para o exercício de direção, autorizadas
pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
contratar, para uma jornada de trabalho adicional de até 100 (cem) horas,
docentes ocupantes de cargo efetivo.
§ 2º
Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do
docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 100 (cem) horas
mensais;
§ 3º
A retribuição pecuniária, por hora prestada a título de carga
suplementar de trabalho docente, corresponderá a um, cem avos do valor fixado
para a jornada mensal inicial de trabalho docente da Tabela Salarial, de acordo
com a referência em que estiver enquadrado o Docente.
Art. 7º.
No Art. 38, da Lei 131/91, a expressão "regidos pela CLT" é substituída pela expressão "pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei N°. 146/92".
Art. 9º.
Fica revogado, para os profissionais do magistério, o benefício previsto no art. 49 da Lei N°. 131/91.
Art. 10.
Ficam revogadas as gratificações previstas no art. da Lei N°.
131/91, incorporando-se ao valor dos novos salários os benefícios e estímulos
que justificaram a adoção destas vantagens.
Art. 11.
Ficam revogadas as disposições legais que contrariam a presente Lei.