Lei nº 76, de 14 de dezembro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 99, de 01 de março de 1990
Vigência a partir de 1 de Março de 1990.
Dada por Lei nº 99, de 01 de março de 1990
Dada por Lei nº 99, de 01 de março de 1990
Art. 1º.
Fica instituído, na for na do disposto no artigo 39 da Constituição da República Federativa do Brasil, regime único para os servidores públicos municipais de Amontada que serão regidos pela Consolidação das Leis de Trabalho.
Art. 2º.
O quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Amontada e seu respectivo plano de cargos e salários, fica organizado na forma dos anexos I e II, partes integrantes desta Lei, estruturando em três tipos:
I –
Composto de cargos de confiança; (anexo I)
II –
Composto de empregos; (anexo II)
III –
Composto de cargos de pessoal de magistério que será regido por Lei própria.
Art. 3º.
Os cargos de confiança a que se refere o inciso I do artigo anterior, serão providos mediante livre escolha do Prefeito, não constituem situação permanente, percebendo remuneração fixada em Lei.
Parágrafo único
Quando da nomeação do cargo de confiança recair em ocupante de emprego constante do anexo II desta Lei, o Servidor municipal poderá optar pelo vencimento do cargo de confiança ou salário do emprego, percebendo, ainda, a devida gratificação de representação do cargo comissionado.
Art. 4º.
Os empregos a que se refere o inciso II do Art. 1º serão providos mediante contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho feitos como o município após aprovação em concurso público, na classe inicial das diversas categorias funcionais, do plano de cargos e salários anexo a esta Lei.
Art. 5º.
Os anexos I e II, partes integrantes desta Lei, apresentam o quadro de pessoal do Poder Executivo esquematizado conforme segue:
I –
Grupo Ocupacional: que englobam as categorias de funções, os cargos e classes salariais de servidores da Prefeitura, separando-os por formação intelectual e profissional ou de acordo com o nível estratégico que envolve os cargos na administração municipal.
Ficam criados os seguintes grupos ocupacionais:
a)
Nos cargos de confiança:
1
Direção de Assessoramento Superior (CC) – atividades destinadas aos cargos de direção e assessoramento, providos pelo critério de confiança, ao nível de direção superior e definição de políticas governamentais;
b)
Nos cargos compostos de empregos (ANS)
1
Atividade de Nível Superior (ANS) – destinadas aos cargos para cujo provimento se exija diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente;
2
Atividade de Nível Médio (ANM) – destinadas aos cargos para cujo provimento se exija diploma ou certificado de conclusão de curso de grau médio ou habitação legal equivalente;
3
Atividades Auxiliares (ATA) – destinadas ao cargo e empregos de natureza administrativa em geral, quando não de nível superior;
4
Arte e Ofícios (AOF) – atividades de natureza permanente, principais ou auxiliares, relacionadas com os serviços de artífices em suas várias modalidades.
II –
Categoria de Função: que engloba os diferentes cargos por tipo de atividades que exercem na administração municipal. Cada categoria de função terá seus próprios níveis, atendendo as seguintes prioridades:
1
A importância das atividades para o desenvolvimento da administração municipal;
2
A complexidade e responsabilidade das atribuições dos seus cargos;
3
As qualificações requeridas para o desempenho das funções.
As categorias criadas por esta Lei são as seguintes:
a)
Nos cargos de confiança:
1
Primeiro escalão (CC-1)
2
Segundo escalão (CC-2)
3
Terceiro escalão (CC-3)
4
Quarto escalão (CC-4)
b)
Nos cargos compostos de empregos:
1
Administrativa (ANM)
2
Tributação, Arrecadação e Fiscalização (ANM)
3
Biblioteca (ANM)
4
Assistência e Enfermagem (ANM)
5
Contabilidade (ATA)
6
Comunicação (ATA)
7
Operação e Manutenção de Máquinas e Veículos (ATA)
8
Conservação, Limpeza, Zeladoria, Vigilância, Despachos e atendimentos burocráticos a Assemelhados (ATA)
9
Construção civil (AOF)
10
Saúde (ANS)
11
Assistência Social (ANS)
12
Agropecuária (ANS)
13
Construção Civil (ANS)
14
Direito (ANS)
15
Planejamento e Controle (ANS)
16
Atendimento médico e odontológico (ANM)
17
Assistência Gestante (AOF)
18
Música (AOF)
19
Artística e Cultural (ANS)
c)
Cargo: é o lugar inserido no sistema administrativo municipal caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente. Os anexos I e II a esta Lei, definirá as quantidades, salários e carga horária semanal para cada cargo:
1
Médico (ANS)
2
Odontólogo (ANS)
3
Enfermeiro (ANS)
4
Assistente Social (ANS)
5
Veterinário (ANS)
6
Agrônomo (ANS)
7
Engenheiro Civil (ANS)
8
Advogado (ANS)
9
Contador (ANS)
10
Maestro (ANS)
11
Bibliotecário (ANS)
12
Agente Administrativo (ANM)
13
Fiscal de Obras e Serviços (ANM)
13
Fiscal de Obras e Serviços (ANM)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
14
Fiscal de Tributos (ANM)
15
Auxiliar de Contabilidade (ANM)
15
Auxiliar de Contabilidade (ANM)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
16
Telefonista (ATA)
17
Auxiliar de Biblioteca (ATA)
18
Auxiliar de Enfermagem (ANM)
19
Motorista (ATA)
20
Tratorista (ATA)
21
Agente de Saúde (ATA)
22
Zelador (ATA)
23
Gari (ATA)
24
Vigia (ATA)
25
Coveiro (ATA)
26
Contínuo (TA)
27
Pedreiro (AOF)
28
Carpinteiro (AOF)
29
Bombeiro (AOF)
30
Eletricista (AOF)
31
Parteira Prática (AOF)
32
Músico (AOF)
33
Secretário de Administração e Finanças (CC-1)
33
Secretário de Administração e Finanças (CC-1)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
34
Secretário de Obras, Transportes e Serviços Públicos (CC-1)
34
Secretário de Obras, Transportes e Serviços Públicos (CC-1)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
35
Secretário de Educação e Cultura (CC-1)
35
Secretário de Educação e Cultura (CC-1)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
36
Secretário de Saúde (CC-1)
37
Assessor de Ação Social (CC-1)
37
Assessor de Ação Social (CC-1)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
38
Secretário de Agricultura, Recursos e Irrigação (CC-1)
38
Secretário de Agricultura, Recursos e Irrigação (CC-1)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
39
Adjunto de Gabinete (CC-2)
40
Assessor Jurídico (CC-1)
41
Assessor Técnico (CC-2)
42
Assessor de Imprensa (CC-1)
42
Adjunto de Assessor Técnico (CC-2)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
43
Adjunto de Assessor Técnico (CC-2)
43
Diretor de Escola tipo “C” (CC-2)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
44
Diretor de Escola tipo “C” (CC-2)
44
Diretor de Escola tipo “A” (CC-4)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
45
Diretor de Escola tipo “A” (CC-4)
45
Diretor de Escola tipo “B” (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
46
Diretor de Escola tipo “B” (CC-3)
46
Chefe de Escritório de Apoio e Representação (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
47
Chefe de Escritório de Apoio e Representação (CC-3)
47
Chefe da Divisão de Administração (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
48
Chefe da Divisão de Administração (CC-3)
48
Chefe da Divisão de Serviço Militar (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
49
Chefe da Divisão de Serviço Militar (CC-3)
49
Chefe da Divisão Municipal de Cadastro (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
50
Chefe da Divisão Municipal de Cadastro (CC-3)
50
Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
51
Chefe da Divisão de Contabilidade e Finanças (CC-3)
51
Chefe da Divisão de Obras e Serviços Públicos (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
52
Chefe da Divisão de Obras e Serviços Públicos (CC-3)
52
Chefe da Divisão de Transportes e Comunicações (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
53
Chefe da Divisão de Transportes e Comunicações (CC-3)
53
Chefe da Divisão de Ensino (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
54
Chefe da Divisão de Ensino (CC-3)
54
Chefe da Divisão de Planejamento de Apoio Educacional (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
55
Chefe da Divisão de Planejamento de Apoio Educacional (CC-3)
55
Chefe da Divisão Municipal de Creches (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
56
Chefe da Divisão Municipal de Creches (CC-3)
56
Chefe da Divisão de Ação Básicas de Saúde (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
57
Chefe da Divisão de Ação Básicas de Saúde (CC-3)
57
Chefe da Divisão de Higiene e Fiscalização (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
58
Chefe da Divisão de Higiene e Fiscalização (CC-3)
58
Chefe da Divisão de Recebimento e Assistência a Doentes (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
59
Chefe da Divisão de Recebimento e Assistência a Doentes (CC-3)
59
Chefe da Divisão Pessoal (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
60
Chefe da Divisão de Projetos Especiais (CC-3)
60
Chefe da Unidade de Comunicação (CC-3)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
61
Chefe da Unidade de Administração Geral (CC-4)
61
Chefe da Unidade de Supervisão do Pré-Escolar (CC-4)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
62
Chefe da Unidade de Apoio (CC-4)
62
Chefe da Unidade de Supervisão de 1º e 2ºs. Graus (CC-4)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
63
Chefe da Unidade de Cadastro Imobiliário (CC-4)
63
Chefe da Unidade Municipal de Alimentação Escolar (CC-4)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
64
Chefe da Unidade de Controle (CC-4)
64
Chefe da Unidade de Acompanahamento a Doentes (CC-4)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
65
Chefe da Unidade de Controle e Avaliação (CC-4)
65
Chefe da Unidade de Programas Especiais (CC-4)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
66
Chefe da Unidade de Comunicação (CC-4)
66
Chefe da Unidade de Esporte e Turismo (CC-4)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 99, de 01 de março de 1990.
67
Chefe da Unidade de Transportes (CC-4)
68
Chefe da Unidade de Supervisão do Pré-Escolar (CC-4)
69
Chefe da Unidade de Supervisão do 1º e 2º Graus (CC-4)
70
Chefe da Unidade Municipal de Alimentação Escolar (CC-4)
71
Chefe da Unidade de Esporte e Lazer (CC-4)
72
Chefe da Unidade de Apoio ao Turismo (CC-4)
73
Chefe da Unidade de Acompanhamento a Doentes (CC-4)
74
Chefe da Unidade Municipal de irrigação (CC-4)
IV –
Classe: é um agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos.
V –
Nível: é o enquadramento que define a posição do servidor municipal na sua categoria funcional. Os anexos I e II a esta Lei definirá os níveis dentro de cada categoria funcional.
Art. 6º.
Outros Grupos Ocupacionais, outras categorias, funcionais, outras classes ou grupos, com características próprias, diferenciadas das relacionadas nesta Lei, somente poderão ser estabelecidas, se o justificarem as necessidades da Administração Municipal, mediante Projeto de Lei do Poder Executivo remetido à apreciação da Câmara de Vereadores.
Art. 7º.
Entenda-se por função um conjunto de atribuições, tarefas e responsabilidades inerentes aos cargos existentes na Prefeitura.
Art. 8º.
As funções gratificadas são as definidas no anexo III a esta Lei.
Art. 9º.
A função gratificada não constitui emprego podendo inclusive ser exercida cumulativamente com outras funções, a critério do Chefe do Poder Executivo, desde que não haja incompatibilidade.
Art. 10.
O Chefe do Poder Executivo, através de ato administrativo determinará os ocupantes da função gratificada.
Art. 11.
A gratificação de função será paga aos servidores que exercerem uma função gratificada independentemente do seu salário.
Art. 12.
A elevação do servidor municipal de uma classe para outra dentro da mesma categoria funcional, será feita através de promoção e respeitará:
1
existência de vagas;
2
idoneidade moral;
3
critério de antiguidade no cargo;
4
merecimento;
5
interstício mínimo de 2 (dois) anos;
6
especialização dentro da categoria funcional;
§ 1º
O critério do merecimento será aplicado com base nos seguintes aspectos:
a)
Assiduidade;
b)
Pontualidade;
c)
Eficiência.
§ 2º
Entenda-se por especialização dentro da categoria funcional os cursos que o servidor municipal venha a fazer e que sejam inerentes ou afins a sua categoria funcional e ao seu cargo.
Art. 13.
A promoção do servidor municipal de um nível para outro, em qualquer cargo, se formalizará através do ato administrativo do Chefe do Executivo mediante requerimento do interessado, e obedecerá às seguintes premissas:
§ 1º
Do nível 1(um) para o nível 2(dois): apenas ter cumprido o interstício mínimo, respeitados os itens 1º, 2º e 3º do artigo 9º.
§ 2º
Do nível 2(dois) para o nível 3(três): o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos no nível 2(dois) e, pelo menos um curso de especialização na categoria de função além de respeitar o item 1º, 2º e 3º do art. 9º.
§ 3º
Do nível 3 (três) para o nível 4 (quatro): o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos no nível 3 (três) e possuir pelo menos 2 (dois) cursos de especialização na categoria funcional e que não tenha sido computado em promoção anterior.
§ 4º
Do nível 4 (quatro) para o nível 5 (cinco): o cumprimento do interstício mínimo de 2 (dois) anos no nível 4 (quatro) e ser aprovado em exame de suficiência realizado internamente pelo Poder Executivo.
Art. 14.
O servidor municipal poderá mudar de um para outro grupo de atividade, somente através de concurso interno independente do interstício.
Parágrafo único
A realização de um concurso interno está condicionado aos seguintes critérios:
1
a necessidade de serviço;
2
a existência de vagas nos cargos;
Art. 15.
O Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de AMONTADA tem seus cargos quantificados nos anexos I e II e a lotação deste será feita através do ato de Chefe do Poder Executivo.
Art. 16.
Além dos servidores ocupantes de cargos ou empregos referidos nesta Lei, o Executivo poderá contar com servidores para o exercício de função técnica especializada, ou para, por tempo determinado, prestarem serviços para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nas atividades de saúde, saneamento, educação, segurança, construção de obras e planejamento.
Art. 17.
As atividades relacionadas com transportes, conservação, limpeza e outras assemelhadas poderão ser objetos de execução indireta, mediante contrato com terceiros, tendo sempre em vista as necessidades da Administração Municipal, e observância da legislação municipal específica para contratar.
Art. 18.
A Secretária Municipal de Administração por seu órgão competente, expedirá as normas e instruções complementares e coordenará a execução do Plano constante nesta Lei.
Parágrafo único
Para assegurar a uniformidade de orientação dos trabalhos de implantação do Plano de Cargos e salários, a Secretaria Municipal de Administração, através do Departamento de Pessoal, deverá elaborar o Manual de Administração do Plano de Cargos e Salários e ainda:
I –
Promoverá as medidas necessárias para que o plano seja mantido permanentemente atualizado.
II –
Promoverá treinamento dos servidores que se incubirão dessa tarefa, segundo os programas que se estabelecerem com esse objetivo.
Art. 19.
O concurso público a ser efetuado para preenchimento dos cargos do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de Amontada, terá regulamento próprio.
Art. 20.
Será concedida diária ou ajuda de custo ao servidor municipal que for designado, oficialmente para executar serviços da Prefeitura fora do Município de Amontada.
§ 1º
A ajuda de custo destina-se a indenização das despesas de viagem, incluindo alimentação e hospedagem.
§ 2º
A ajuda de custo e diárias serão concedidas como fixadas em Lei própria.
Art. 21.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, no prazo de 45 dias a contar da data da publicação desta Lei, realizar concurso público para provimentos de cargos e contratação do pessoal aprovado.
Art. 22.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta dos recursos orçamentários da Prefeitura Municipal de Amontada, devendo ocorrer suplementações sempre que se tornarem necessárias, no limite estabelecido na Lei do orçamento municipal.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1990.