Lei nº 746, de 11 de março de 2008
Art. 1º.
Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, como órgão
consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos
direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas
pela Lei Federal nº. 8.842, de 04 de janeiro de 1994.
Parágrafo único
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é vinculado à Secretaria de Assistência Social.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos do idoso reger-se-á pelo disposto nesta lei, por seu Regimento, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
I –
aprovar a Política de Promoção, Proteção e defesa dos Direitos do Idoso, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;
II –
acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;
III –
estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
IV –
acompanhar a concessão de auxílios e subvenções e entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;
V –
zelar pela efetivação da descentralização político-administrativas e da
participação popular, por meio de organização representativas, nos planos e
programas de atendimento aos direitos do idoso;
VI –
Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não
governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os
direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idosos;
VII –
promover proteção jurídico-social do idoso;
VIII –
oferecer subsídios ou fazer preposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinentes à política do idoso;
IX –
promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos
assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos e pesquisas no campo do idoso;
X –
receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idosos;
XI –
elaborar e aprovar o seu Regimento;
XII –
aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em que seu Regimento, o
cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
XIII –
exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; e
XIV –
participar da formação dos recursos humanos para o atendimento ao idoso.
Art. 4º.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será integrado por
membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes
dos seguintes órgãos e entidades:
Art. 5º.
Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direito do Idoso, e
respectivos suplentes, serão indicados ao secretário Municipal de
Assistência Social e nomeadas pelo prefeito, devendo a indicação observar
a seguinte forma:
I –
pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha, no caso dos órgãos e entidades governamentais;
II –
pelos presidentes ou titulares das entidades não governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.
Parágrafo único
A indicação dos membros do Conselho a que se
refere este artigo deverá ser efetuada, até o décimo dia útil do mês
subseqüência ao da publicação desta Lei.
Art. 6º.
Os conselheiros titulares e os suplentes OG e ONG serão
nomeados para um mandato de 02(dois) anos consecutivos, podendo, no
entanto, ser reconduzidos por igual período.
Art. 7º.
A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal do Direitos
do Idoso - CMDI caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus
integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 8º.
O desempenho da função de membros do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso - CMDI será considerado como serviço relevante prestado
ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º.
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com uma
Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e
administrativas.
Art. 10.
As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas
em seu Regimento, que deverá ser aprovado por uma resolução do
Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11.
As atividades de apoio administrativo, necessárias ao
desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e da sua Secretaria Executiva,
serão prestadas pela Secretaria Municipal de assistência Social.
Art. 12.
Para atender as despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, no Orçamento do município, crédito especial no valor de R$ 300,00, observando o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.