Lei nº 746, de 11 de março de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

746

2008

11 de Março de 2008

Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI e dá outras providências

a A
Cria o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDI e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Amontada, Estado do Ceará.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Amontada aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, como órgão consultivo, deliberativo e normativo de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, com observância dos princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº. 8.842, de 04 de janeiro de 1994.
        Parágrafo único  
        O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é vinculado à Secretaria de Assistência Social.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal dos Direitos do idoso reger-se-á pelo disposto nesta lei, por seu Regimento, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
            Art. 3º. 
            Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso:
              I – 
              aprovar a Política de Promoção, Proteção e defesa dos Direitos do Idoso, bem como controlar e fiscalizar a sua execução;
                II – 
                acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do município, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias;
                  III – 
                  estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
                    IV – 
                    acompanhar a concessão de auxílios e subvenções e entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso;
                      V – 
                      zelar pela efetivação da descentralização político-administrativas e da participação popular, por meio de organização representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso;
                        VI – 
                        Propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idosos;
                          VII – 
                          promover proteção jurídico-social do idoso;
                            VIII – 
                            oferecer subsídios ou fazer preposições ao Prefeito objetivando aperfeiçoar a legislação pertinentes à política do idoso;
                              IX – 
                              promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso;
                                X – 
                                receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idosos;
                                  XI – 
                                  elaborar e aprovar o seu Regimento;
                                    XII – 
                                    aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em que seu Regimento, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso;
                                      XIII – 
                                      exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso; e
                                        XIV – 
                                        participar da formação dos recursos humanos para o atendimento ao idoso.
                                          Art. 4º. 
                                          O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será integrado por membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo representantes dos seguintes órgãos e entidades:
                                            I – 
                                            De órgãos ou Entidades Governamentais (OG'S)
                                              a) 
                                              representante da Secretaria de Assistência Social;
                                                b) 
                                                representante da Secretaria de Educação e Desporto;
                                                  c) 
                                                  representante da Secretaria de saúde; е
                                                    d) 
                                                    representante da Secretaria de Finanças e outras Secretarias.
                                                      II – 
                                                      Do usuário e Entidades Não Governamentais (ONG's)
                                                        a) 
                                                        representante de entidades escolhido por voto direto, pelo fórum do idoso, dentre aqueles reconhecido no âmbito municipal pelo trabalho que desenvolvem em defesa dos direitos do idoso.
                                                          Art. 5º. 
                                                          Os membros titulares do Conselho Municipal dos Direito do Idoso, e respectivos suplentes, serão indicados ao secretário Municipal de Assistência Social e nomeadas pelo prefeito, devendo a indicação observar a seguinte forma:
                                                            I – 
                                                            pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha, no caso dos órgãos e entidades governamentais;
                                                              II – 
                                                              pelos presidentes ou titulares das entidades não governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade.
                                                                Parágrafo único  
                                                                A indicação dos membros do Conselho a que se refere este artigo deverá ser efetuada, até o décimo dia útil do mês subseqüência ao da publicação desta Lei.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Os conselheiros titulares e os suplentes OG e ONG serão nomeados para um mandato de 02(dois) anos consecutivos, podendo, no entanto, ser reconduzidos por igual período.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal do Direitos do Idoso - CMDI caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O desempenho da função de membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso - CMDI será considerado como serviço relevante prestado ao município e não terá qualquer tipo de remuneração.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          As normas de funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento, que deverá ser aprovado por uma resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e atuação do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria Municipal de assistência Social.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              Para atender as despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Municipal dos Direitos e Proteção do Idoso, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, no Orçamento do município, crédito especial no valor de R$ 300,00, observando o disposto no Art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                  Art. 15. 
                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                    PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA, aos 11 de março de 2008.

                                                                                     

                                                                                    EDIVALDO ASSIS DE JESUS
                                                                                    PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA.