Lei nº 736, de 13 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Esta Lei estabelece normas gerais conferindo tratamento
diferenciado as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme legalmente
definidas, no âmbito do município de Amontada em especial ao que se refere:
I –
a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de
pessoas jurídicas;
II –
a criação de banco de dados com informações, orientações e
instrumentos à disposição dos usuários;
III –
a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios,
para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
IV –
aos benefícios fiscais dispensados as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
V –
à preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
VI –
ao associativismo e às regras de inclusão;
VII –
à inovação tecnologia e à educação empreendedora;
VIII –
ao incentivo à geração de empregos;
IX –
ao incentivo à formalização de empreendimentos.
Art. 2º.
Para as hipóteses não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pequeno empresário, nos
moldes da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em seus artigos 970 e 1.179, o
empresário individual caracterizado como Microempresa desde que:
I –
esteja registrado na Junta Comercial do Estado do Ceará ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
II –
aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
Parágrafo único
Não será enquadrado na condição prevista no caput deste artigo a pessoa natural que:
I –
possua outra atividade econômica;
II –
exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
Art. 4º.
O pequeno empresário deverá possuir inscrição municipal, na qual
deverá acrescentar ao seu nome a expressão "Microempresa" ou a abreviação "ME".
Art. 5º.
Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, а
sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº. 10.406, de
10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis
ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I –
no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II –
no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa
jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 1º
Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo,
o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º
Não se inclui no regime desta Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I
a X do parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006.
Art. 6º.
O Executivo Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do processo de registro e legalização de empresas.
Art. 7º.
Ocorrendo a implantação de Cadastro Sincronizado ou banco de
dados nas esferas administrativas superiores, o Executivo Municipal deverá firmar
convênio para viabilizar o ingresso do Município no sistema, no prazo máximo de
até 90 (noventa) dias), contados a partir do início das operações.
Art. 8º.
Será permitido o funcionamento de estabelecimentos comerciais ou
de prestação de serviços em imóveis residenciais, desde que as atividades estejam
de acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde
do Município.
Art. 9º.
O Executivo Municipal deverá instituir o Alvará de Funcionamento
Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente
após o ato de registro, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja
considerado alto.
Art. 10.
Os órgãos e entidades competentes definirão, em até 60 (sessenta)
dias, contados da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja
considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
Parágrafo único
O não cumprimento no prazo acima definido torna o alvará
válido até a data da definição.
Art. 11.
O Executivo municipal criará em até 6 (seis) meses um banco de
dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de
forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e
consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição,
alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
Parágrafo único
Para o disposto nesse artigo, o Executivo Municipal poderá
valer de convênios com instituições de apoio, de representação e de
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 12.
O Alvará emitido pelo Município será cassado se:
I –
no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela cadastrada;
II –
forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição;
III –
o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos,
incômodos ou puser em risco, por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde
e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
IV –
ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
V –
verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e
funcionamento.
Art. 13.
As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular,
na data da publicação desta Lei, terão até 120 dias para realizarem o
recadastramento e nesse período poderão operar com alvará temporário, emitido
pela Secretaria Municipal competente.
Art. 14.
As microempresas e as empresas de pequeno porte que se
encontrem sem movimento há mais de 03(três) anos poderão dar baixa nos
registros dos órgãos públicos municipais, independente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega de declarações.
§ 1º
Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60
(sessenta) dias para efetivar a baixa nos respectivos cadastros.
§ 2º
Ultrapassado o prazo previsto no § 1º deste artigo sem manifestação
do órgão competente, presumir-se-á a baixa dos registros.
§ 3º
A baixa, na hipótese prevista neste artigo ou nos demais casos em que
venha a ser efetivada, inclusive naquele a que se refere o art. 9° da Lei
Complementar Federal nº. 123/06, de 14 de dezembro de 2006, não impede que,
posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas
penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática,
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas Microempresas, pelas Empresas
de Pequeno Porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se como
solidariamente responsáveis, em qualquer das hipóteses referidas neste artigo, os
titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência dos respectivos
fatos geradores ou em períodos posteriores.
§ 4º
Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos
tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa
de mora ou de ofício, conforme o caso, e juros de mora.
Art. 15.
Para os empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental será
concedida Licença Prévia pela Secretaria Municipal competente na fase preliminar
do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovada sua concepção e
localização, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação, observadas as diretrizes do planejamento e zoneamento ambiental
e demais legislações pertinentes.
Art. 16.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional recolherão o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN com base nesta Lei, em consonância com a Lei Complementar Federal nº.
123, de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 17.
Não poderão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN na forma do Simples Nacional as microempresas ou as empresas
de pequeno porte descritas nos incisos I ao XIV do art. 17 da Lei Complementar
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 18.
A Base de Cálculo para a determinação do valor devido
mensalmente pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional será a receita bruta mensal auferida, segregada conforme
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 19.
Receita Bruta é o valor dos serviços prestados, constantes do
Código Tributário Municipal, não incluídos os serviços cancelados e os descontos
incondicionais concedidos.
Art. 20.
A atividade constante do inciso XXVI do § 1° do art. 17 da Lei
Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherá o Imposto
sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN em valor fixo, na forma da legislação municipal.
Art. 21.
Da Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN será abatido o valor do material fornecido pelo prestador dos
serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 22.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido por
microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais) poderá ser cobrado por valores fixos mensais,
conforme dispuser o Executivo Municipal, em conformidade com as normas
expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 23.
Para efeito de cálculo do valor do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN devido mensalmente pelas microempresas e empresas
de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional serão aplicadas às alíquotas constantes das tabelas previstas nos Anexos da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, conforme regulamentação pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 24.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, apurado
na forma desta Lei, será pago na forma e prazos regulamentados pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional.
Art. 25.
De acordo com o disposto no artigo 35 da Lei Complementar Federal
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN as normas relativas aos juros, multa de mora e de
ofício previstas para o imposto de renda da pessoa jurídica.
Art. 26.
O Pequeno Empresário, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais:
I –
Redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento da taxa de licença
e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
II –
Redução de 50% (Cingüenta por cento) no pagamento do Imposto
Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU nos primeiros 12 (doze)
meses de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido
utilizado pela microempresa e empresa de pequeno porte.
Parágrafo único
Os benefícios previstos neste artigo aplicam-se somente
aos fatos gerados ocorridos após a data do ingresso no regime geral da
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte nos termos da Lei Complementar
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 27.
Ficam mantidos todos os benefícios fiscais concedidos às
microempresas e empresas de pequeno porte até 30 de junho de 2007 pelo Poder
Públicos Municipal, que não colidirem com as disposições da Lei Complementar
Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 28.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional são obrigadas a:
I –
emitir documento fiscal de prestação de serviços, de acordo com
instruções expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional;
II –
escrituração do Livro dos Serviços Prestados, destinado ao registro dos
documentos fiscais relativos aos serviços prestados sujeitos ao ISSQN;
III –
escrituração do Livro de Registro dos Serviços Tomados, destinado ao
registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISSQN;
IV –
Livro de Registro de Impressão de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio;
V –
entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, na forma a ser
regulamentada pelo Executivo Municipal, que servirá para a escrituração mensal de
todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos
serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros;
Art. 29.
A comprovação das operações fiscais e da movimentação financeira
realizadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte será feita através da
escrituração contábil uniforme dos seus atos e fatos administrativos, conforme
determina o Novo Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei Federal nº. 10.406/02,
de 10 de janeiro de 2002.
Art. 30.
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar "Contabilidade Simplificada" para
os registros e controles das operações realizadas, conforme dispuser o Comitê
Gestor do Simples Nacional, em conformidade com as Normas Brasileiras de
Contabilidade, expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 31.
O Pequeno Empresário, a que se refere o art. 3º dessa lei, fica
dispensado das obrigações previstas nos artigos 28 a 30 desta Lei.
Art. 32.
Os livros e documentos fiscais previstos nesta Lei serão emitidos e
escriturados nos termos da legislação vigente.
Art. 33.
Na hipótese da microempresa ou da empresa de pequeno porte ser
excluída do Simples Nacional ficará obrigada ao cumprimento das obrigações
tributárias pertinentes ao seu novo regime de recolhimento, a partir do início dos
efeitos da exclusão.
Art. 34.
Nas contratações públicas de bens e serviços da Administração Pública Municipal direta e indireta poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando:
I –
a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II –
a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas às
microempresas e empresas de pequeno porte;
III –
o incentivo à inovação tecnológica;
IV –
o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais.
§ 1º
Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º
As instituições privadas que recebam recursos de convênio deverão
envidar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos
nas respectivas prestações de contas.
Art. 35.
Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal poderá, sempre
que possível:
I –
instituir ou utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e
pequenas empresas sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de
modo a possibilitar o envio de notificação de licitação e auferir a participação das
mesmas nas compras municipais;
II –
estabelecer e divulgar um planejamento anual e plurianual das
contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de
data das contratações;
III –
padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados
modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte para que
adequem os seus processos produtivos;
IV –
na definição do objeto da contratação, não utilizar especificações que
restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas localmente/ regionalmente;
V –
elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível.
Art. 36.
Exigir-se-á da microempresa e da empresa de pequeno porte, para
habilitação em quaisquer licitações da Administração Pública Municipal para
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o
seguinte:
I –
ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II –
inscrição no CNPJ;
III –
comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade
com a seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e
para com a Fazenda Federal, a Estadual e/ ou Municipal, conforme o objeto licitado;
IV –
eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à
comercialização dos bens ou para a segurança da Administração Pública Municipal.
Art. 37.
Nas licitações da Administração Pública Municipal, as microempresas
ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar toda a documentação exigida
para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente
alguma restrição.
§ 1º
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º
Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao julgamento
das propostas.
§ 3º
A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1°,
implicará preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no
art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
Publica Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Art. 38.
Nas licitações será assegurada, como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º
Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou
até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º
Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá a
diferença de até 5% (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta.
§ 3º
Para efeito do disposto neste artigo, proceder-se-á da seguinte forma:
I –
ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II –
não havendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes.
que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1° e 2° deste artigo, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III –
na hipótese de empate real dos valores apresentados pelas
microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de
empate real será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 4º
Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II е
III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 5º
O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 6º
No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
§ 7º
Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pela Administração Pública
Municipal e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 39.
A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único
Em licitações para aquisição de produtos de origem local e serviços de
manutenção, a Administração Pública Municipal poderá utilizar preferencialmente
a modalidade pregão presencial.
Art. 40.
A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório
em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresas ou de
empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º
A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado
que poderá ser de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2º
É vedada a exigência de subcontratação de itens ou parcelas
determinadas ou de empresas específicas.
§ 3º
As microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes
com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 4º
No momento da habilitação, deverá ser comprovada a regularidade
fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, como
condição do licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da
vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
prevista no § 1º art. 37.
§ 5º
A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total,
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo
das sanções cabíveis.
§ 6º
A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 7º
Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas
serão destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte
subcontratadas.
§ 8º
Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do §
5º, a Administração Pública Municipal deverá transferir a parcela subcontratada à
empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 41.
A exigência de subcontratacção não será aplicável quando o licitante for:
I –
microempresa ou empresa de pequeno porte;
II –
consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33
da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 42.
Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e serviços de
natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a
Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º
O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas
ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
§ 2º
Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local e ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências
constantes do instrumento convocatório.
§ 3º
Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 4º
Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Art. 43.
Não se aplica o disposto nos artigos 39 a 42 quando:
I –
os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos
no instrumento convocatório;
II –
não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local
ou no regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório²;
III –
o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública
Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
Parágrafo único
Para fins do disposto no inciso III, considera-se não
vantajoso para a Administração quando o tratamento diferenciado e simplificado
não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 34 desta Lei,
justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
IV –
a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 39 a 42 não
poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil;
V –
a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 е 25
da Lei no 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 44.
É obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de
Licitação da Administração Municipal para aplicação do que dispõe esta Lei.
Art. 45.
A Administração Pública Municipal poderá definir em 30 dias a
contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação das
microempresas e empresas de pequeno porte nas compras do Município.
Parágrafo único
A meta será revista anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 46.
Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte se dará nas condições do art. 3º do
Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar
Federal nº. 123/06, devendo ser exigido das mesmas a declaração, sob as penas
da Lei, de que cumprem com os requisitos legais para a qualificação como
Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e não se enquadram em nenhuma das
vedações previstas no § 4° do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
A declaração exigida no caput do artigo anterior deverá ser
entregue no momento do credenciamento.
Art. 47.
A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de
microempresas e empresa de pequeno porte, bem como apoiará a participação
destas em missões comerciais, rodada de negócios, exposição e venda de produtos
locais em outras localidades.
Art. 48.
A administração pública municipal promoverá a realização de
pesquisas e estudos para identificar o potencial de exportação de produtos oriundos
da microempresa e empresa de pequeno porte locais, bem como incentivará a
organização destas objetivando a exportação.
Art. 49.
Com o objetivo de orientar os empreendedores, fica criada a Sala do
Empreendedor, que terá como atribuições disponibilizar aos interessados as
seguintes informações:
I –
localização de empreendimentos em conformidade com o código de posturas do município;
II –
inscrição municipal;
III –
alvará de funcionamento;
IV –
orientação acerca de procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
V –
obtenção de informações sobre certidões de regularidade fiscal e tributária.
Parágrafo único
Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da
Sala do Empreendedor, o Executivo Municipal firmará parceria com outras
instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios,
pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de
apoio oferecidos no Município.
Art. 50.
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre gestão de
microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, cooperativismo,
empreendedorismo e assuntos afins.
Art. 51.
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover parcerias com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de
ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os
objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único
Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a
concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação
profissional, a complementação de ensino básico público e particular e ações de
capacitação de professores.
Art. 52.
O Executivo Municipal poderá instituir programa de inclusão digital,
com o objetivo de promover o acesso de microempresas e empresas de pequeno
porte do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet.
Parágrafo único
Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I –
a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II –
o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III –
a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV –
a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V –
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI –
o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação;
VII –
a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 53.
Fica autorizado o Executivo Municipal a firmar convênios com
dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações
civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I –
ser constituída e gerida por estudantes;
II –
ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III –
ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno porte;
IV –
ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes;
V –
operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
Art. 54.
A fiscalização municipal nos aspectos, tributário, de uso do solo,
sanitário, ambiental e de segurança relativos às microempresas e empresas de
pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com
esse procedimento.
§ 1º
Nos moldes do caput do artigo 54, quando da fiscalização municipal,
será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º
Por ocasião da visita de fiscalização, quando necessário, será lavrado
termo de ajustamento de conduta.
Art. 55.
Fica o Executivo Municipal autorizado a implementar programas de
capacitação gerencial e tecnológico destinados às microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas no Município.
Parágrafo único
Todos os serviços de consultoria e instrutoria contratados
pelo poder público municipal vinculado ao programa de que trata o caput deste
artigo, terão a sua alíquota de ISSQN reduzida para 2% (dois por cento), destinada
exclusivamente aos serviços contratados vinculados ao programa.
Art. 56.
As Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte serão
estimuladas pelo poder público e pelos Serviços Sociais Autônomos a formar
consórcios para acesso a serviços especializados em segurança e medicina do trabalho.
Art. 57.
O Executivo Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos,
Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e empresas
de pequeno porte quanto às dispensas previstas no art. 51 da Lei Complementar
Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 58.
O Executivo Municipal, independentemente do disposto no artigo
anterior desta Lei, deverá orientar as microempresas e as empresas de pequeno
porte quanto às exigências previstas no art. 52 da lei complementar Federal nº.
123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 59.
O Executivo Municipal estimulará a organização de empreendedores
fomentando o associativismo, cooperativismo e consórcios, em busca da
competitividade e contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
§ 1º
O associativismo, cooperativismo e consórcio referidos no caput deste
artigo destinar-se-ão ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos
mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos,
gestão estratégica, maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
§ 2º
É considerada sociedade cooperativa, para efeitos dessa lei, aquela
devidamente registrada nos órgãos públicos e entidades previstas na legislação
federal vigente.
Art. 60.
O Executivo Municipal deverá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais
relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 61.
O Executivo Municipal adotará mecanismos de incentivo às
cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção ео
desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através:
I –
do estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como
forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II –
do estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e
cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do
associativismo e na legislação vigente;
III –
do estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação das
atividades informais, para implementação de associações e sociedades cooperativas
de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo,
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV –
da criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e cooperativa destinadas à exportação;
V –
do apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito e de consumo;
VI –
da cessão de bens e imóveis do município;
VII –
da isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial
Urbana, sob a condição de que cumpram as exigências legais da legislação
tributária do Município.
Art. 62.
A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, disponibilizados através da
criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros de
cooperados participem microempreendedores, empreendedores de Microempresa e
de Empresa de Pequeno Porte, bem como suas empresas.
Art. 63.
O Executivo Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
empreendedores de microempresas e de empresa de pequeno porte, poderá
reservar em seu orçamento anual recursos financeiros a serem utilizados para
apoiar programas de crédito e de garantias, isolados ou suplementarmente aos
programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do
Poder Executivo.
Art. 64.
O Executivo Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o
funcionamento de programas de microcrédito produtivo e orientado,
operacionalizados através de instituições tais como Cooperativas de Crédito,
Sociedades de Crédito ao Empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público OSCIP, dedicadas ao microcrédito produtivo e orientado, com
atuação no âmbito do município ou da região.
Art. 65.
O Executivo Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no
âmbito do Município ou da região.
Art. 66.
O Executivo Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições
financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito produtivo com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 67.
O Executivo Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de
Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do município e constituído
por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, profissionais
do mercado financeiro e de capitais, com os seguintes objetivos:
I –
sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento e
disponibilizá-las aos empreendedores de microempresa e empresas de pequeno
porte do município por meio da Sala do Empreendedor;
II –
articular parcerias com agentes financeiros públicos e privados;
III –
analisar propostas de programas relativos ao acesso ao crédito.
§ 1º
Por meio desse Comitê, o Executivo municipal disponibilizará as
informações necessárias às microempresas e empresa de pequeno porte localizadas
no município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2º
Serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo e à
inovação tecnológica, informando-se os requisitos necessários para o recebimento
acesso a esse benefício.
§ 3º
A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 68.
Fica O Executivo Municipal autorizada a celebrar convênio com o
Governo do Estado destinado à concessão de financiamentos a Microempresas
Empresas de Pequeno Porte instalados no Município para
capital de giro e investimentos em itens imobilizados, imprescindíveis ao
funcionamento dos empreendimentos.
Art. 69.
Para os efeitos desta Lei considera-se:
I –
inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação,
bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou
processo que implique melhorias incrementais e efetivos ganhos de qualidade ou
produtividade, resultando em maior competitividade no mercado;
II –
agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada
que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular
e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;
III –
Instituição Científica e Tecnológica ICT: órgão ou entidade da
administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar
atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IV –
núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação;
V –
instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958,
de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa,
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VI –
incubadora de empresas: ambiente destinado a abrigar microempresas e empresas de pequeno porte, cooperativas e associações nascentes em caráter temporário, dotado de espaço físico delimitado e infraestrutura, e que oferece apoio para consolidação dessas empresas;
VII –
parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de
projeto urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de
empresas, instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e
inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades empresariais
intensivas em conhecimento;
VIII –
condomínios empresarias: a edificação ou conjunto de edificações destinadas à atividade industrial, de prestação de serviços ou comercial, na forma da lei.
Art. 70.
O Executivo Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de
Inovação Tecnológica - FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica
no Município e incentivar as empresas nele instaladas a realizar investimentos em
projetos de pesquisas científicas, tecnológicas e de inovação.
§ 1º
Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento
de projetos que contribuam para expandir e consolidar Centros Empresariais de
Pesquisa e Desenvolvimento e elevar o nível de competitividade das empresas
inscritas no Município, pela inovação tecnológica de processos e produtos.
§ 2º
Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear
despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de qualquer
outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas de trabalho de
duração previamente estabelecida.
§ 3º
Constituem receita do FMIT:
I –
dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
II –
recursos dos encargos cobrados das empresas beneficiárias do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Município;
III –
recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências de fomento;
IV –
convênios, contratos e doações realizadas por entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;
V –
doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de
pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI –
retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos com recursos do FMIT;
VII –
recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
VIII –
recursos oriundos de heranças não reclamadas;
IX –
rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
X –
outras receitas que vierem a ser destinada ao Fundo.
Art. 71.
A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e
as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por sua
gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a ser encaminhada
até 60 dias úteis após a sua instalação.
Art. 72.
Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos que apresentem mérito técnico compatível com a sua finalidade, natureza e expressão econômica.
Art. 73.
Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos
projetos, bem como da capacitação profissional dos proponentes, será procedida
por pessoas de comprovada experiência no respectivo campo de atuação.
Art. 74.
Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ ou
jurídicas que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico, de
interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, mediante contratos ou
convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do projeto, o cronograma físico-financeiro, as condições de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser
estabelecidas pela Política Municipal de Ciência e Tecnologia.
Art. 76.
Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio
recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus
respectivos resultados.
Art. 77.
Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização
dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura venham a
ser gerado em função da execução de projetos e atividades levadas a cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FMIT e destinados às modalidades de apoio estipuladas no Art. 70 desta Lei.
Art. 78.
Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste fundo.
Art. 79.
Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que
estejam em situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de
impostos devidos e a prestação de contas relativas a projetos de ciência e
tecnologia, já provados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.
Art. 80.
O Executivo Municipal indicará Secretaria Municipal que será
responsável pelo acompanhamento das atividades que vierem a ser desenvolvidas
no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e economicidade no emprego dos
recursos e fiscalizando o cumprimento de acordos que venham a ser celebrados.
Art. 81.
O Executivo Municipal poderá manter programa de desenvolvimento
empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, com a finalidade de
desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores de atividade.
§ 1º
O Executivo Municipal será responsável pela implementação do
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou
em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de
pequeno porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
§ 2º
As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as
despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais
despesas de infra-estrutura.
§ 3º
O Executivo Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que
designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, órgão
destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a microempresas e a
empresas de pequeno porte.
§ 4º
O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica
e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois anos mediante
avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para
área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Executivo Municipal a
ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município.
Art. 82.
O Executivo Municipal poderá criar mini distritos industriais, em local
a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os requisitos para
instalação das indústrias, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.
§ 1º
As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município terão
direito à isenção por dois anos do Imposto sobre propriedade Territorial Urbana -
IPTU, assim como das taxas de licença para a execução de obras pelo mesmo prazo.
§ 2º
As indústrias que se instalarem nos mini distritos do Município serão
beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de terraplanagem e
infra-estrutura do terreno, que constarão de edital a ser publicado pela Secretaria
Municipal competente autorizando o início das obras e estabelecendo as respectivas condições.
Art. 83.
Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais e
empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem como para as
empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de:
I –
isenção de Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana -IPTU pelo
prazo de 05 anos incidentes sobre a construção ou acréscimo realizados no imóvel,
inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no
contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é ônus do locatório;
II –
isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
III –
isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria
Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados
no imóvel objeto do empreendimento;
IV –
redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução das
obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2%;
V –
isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por 05 anos para empresas que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento.
Parágrafo único
Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal própria.
Art. 84.
Fica o Executivo Municipal autorizado a promover desoneração, sob
a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por microempresas
e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
§ 1º
A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito
fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação,
limitado ao valor máximo de 50% dos tributos municipais devidos.
§ 2º
Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os valores
relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de aparelhos,
máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de pesquisa e
desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação de
conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos
de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem
como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o
saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de
apuração em que for concluída a sua utilização.
§ 3º
As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
I –
o contribuinte notifique previamente o Executivo Municipal sua intenção de se valer delas;
II –
o beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.
§ 4º
Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com
atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
Art. 85.
O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada,
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior,
organizações não governamentais, Ordem os Advogados do Brasil e outras
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às microempresas e empresas
de pequeno porte o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo
74 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 86.
Fica autorizado o Executivo Municipal a celebrar parcerias com
entidades locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a
estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem
para solução de conflitos de interesse de microempresas e empresas de pequeno
porte localizadas em seu território.
§ 1º
Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito
das comissões de conciliação prévia.
§ 2º
O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
§ 3º
Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar
parceria com Poder Judiciário, com a Ordem dos Advogados do Brasil - ОАВ,
Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de Conciliação
Extrajudicial, como um serviço gratuito.
Art. 87.
Para o cumprimento do disposto nesta lei, bem como para
desenvolver e acompanhar políticas públicas de apoio voltadas para as
microempresas e empresas de pequeno porte, o Executivo municipal deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns municipais e regionais com participação dos
órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único
A participação de instituições de apoio ou representação em
conselhos e grupos técnicos deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público municipal.
Art. 88.
Será concedido, para ingresso no Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, parcelamento em até
120 (cento e vinte) meses dos débitos relativos Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de
maio de 2007, constituídos ou não, inclusive os inscritos na dívida ativa, de
responsabilidade das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e de seu titular ou sócio.
Art. 89.
Fica instituído do "Dia Municipal da Microempresa e empresa de pequeno porte e do Desenvolvimento", que será comemorado em 05 de outubro de cada ano.
Parágrafo único
Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais
e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 90.
Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data da sua promulgação.
Art. 91.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia útil subseqüente à sua publicação.
Art. 92.
Revogam-se as demais disposições em contrário.