Lei nº 729, de 15 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

729

2007

15 de Outubro de 2007

Cria o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, Cargos de Provimento Efetivo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias e Adota Outras Providencias.

a A
Vigência a partir de 25 de Maio de 2009.
Dada por Lei nº 837, de 25 de maio de 2009
Cria o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal, Cargos de Provimento Efetivo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate as Endemias e Adota Outras Providencias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Emenda Constitucional nº. 51/2006, de 14 de fevereiro de 2006 e na Lei nº. 11.350, de 5 de outubro de 2006.
    FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL decretou e eu SANCIONO E PROMULGO a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      Ficam criados e incluídos na Estrutura Administrativa e Organizacional da Secretaria Municipal de Saúde deste Município, os cargos de provimento efetivo de ACS - Agente Comunitário de Saúde e ACD - Agente de Combate às Endemias, para atendimento na área de saúde, conforme carga horária, quantitativo de vagas, remuneração, atribuições, competências, requisitos legais, regime trabalhista, descritos no ANEXO I, que faz parte integrante desta Lei Complementar.
        Art. 2º. 
        O Exercício da atividade de ACS - Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei Complementar, constitui-se em Cargo Público, e dar-se-á exclusivamente no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, em Programas, cuja execução, seja de responsabilidade do Município, mediante vínculo direto entre os referidos Agentes em Órgão ou Entidade da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional, nos termos do art. 2°. da Lei No. 11.350/2006.
          Parágrafo único  
          Poderá ser formalizado contrato de Consórcio Público com outros Entes Públicos, para o aproveitamento conjunto dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
            Art. 3º. 
            São condições de nomeação, posse e exercício dos cargos criados por esta Lei Complementar que, fundamentado no § 4°. do art. 198 da CF - Constituição Federal (nova redação dada pela Emenda Constitucional no. 51, de 14 de fevereiro de 2006), os candidatos que forem aprovados por meio de Processo de Seleção Pública de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação, de acordo com o Edital e o disposto nesta Lei Complementar, e na Constituição Federal.
              Parágrafo único  
              O Processo Seletivo referido no caput desta artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo o curso de formação quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital, inclusive, disposições do SUS - Sistema Único de Saúde.
                Art. 4º. 
                Os candidatos aprovados, habilitados e selecionados, serão nomeados para o exercício do cargo de provimento efetivo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                  Art. 5º. 
                  A relação de trabalho dos ACS - Agentes Comunitários de Saúde e dos ACD - Agentes de Combate às Endemias, somente será rescindida por ato unilateral da Administração Pública nas seguintes hipóteses:
                    I – 
                    acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                      II – 
                      necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesas, nos termos da Lei No. 9.801/99;
                        IV – 
                        insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas;
                          Parágrafo único  
                          No caso do Agente Comunitário de Saúde - ACS, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente, na hipótese de não atendimento do disposto no inciso I, arat 6°. da Lei No. 11.350/2006 ou em função de apresentação de declaração falsa de residência, ou outros requisitos específicos fixados em Lei.
                            Art. 6º. 
                            Aplica-se aos ACS - Agentes Comunitários de Saúde e aos ACD - Agentes de Combate às Endemias, a permissão para acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde de que trata o art. 37, XVI da CF/88, respeitada a compatibilidade do horário.
                              Art. 7º. 
                              Os profissionais que na data de promulgação da Emenda Constitucional 51/2006, e a qualquer título, estejam desempenhando as atividades de ACS - Agente Com unitário de Saúde ou de ACD - Agente de Combate às Endemias, neste município, nos termos definidos nesta Lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o art. 3°., desde que tenham sido contratados a partir de anterior Processo de Seleção Pública, efetuado por Órgãos ou Entes da administração direta ou indireta deste Município, Estado ou União.
                                § 1º 
                                Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se Processo de Seleção Pública aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                                  § 2º 
                                  O Poder Executivo, antes de prover os cargos, os candidatos que tenham sido aprovados no processo seletivo a que se refere o art. 3º., deverá, nos termos do parágrafo único do art. 2°. da Emenda Constitucional no 51/2006 e desta Lei Complementar, deve aproveitar os profissionais que se encontrem na situação prevista no caput, em ato devidamente justificado.
                                    § 3º 
                                    Caberá aos Órgãos ou Entes da Administração Direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º. da EC 51/2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade е eficiência.
                                      Art. 8º. 
                                      Os profissionais que na data de publicação desta Lei Complementar exerçam atividades próprias de ACS Agente Comunitário de Saúde e de ACD - Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município ou a entidades da sua administração indireta, não investidos em cargo ou emprego público e não alcançados pelo disposto no § 3°. do art. 7°., poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo pelo Ente Federativo com vista ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.
                                        Art. 9º. 
                                        Os recursos para custear os dispêndios originários desta Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária: 05.10.122.0037.2020.31901101.
                                          Art. 10. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao mês de setembro deste ano.
                                            Art. 11. 
                                            Revogam-se as disposições em contrário.

                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AMONTADA - CE, aos 15 de outubro de 2007.


                                              Edivaldo Assis de Jesus
                                              Prefeito Municipal

                                                I – COMPETÊNCIAS DO ACS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
                                                Compete ao ACS - Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.

                                                  II – ATRIBUIÇÕES DO CARGO/SERVIÇO DO ACS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
                                                  A) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: desenvolver e executar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio das ações educativas e coletivas, preferencialmente nos domicílios e na comunidade, sob a supervisão competente.
                                                  B) DESCRIÇÃO ANALÍTICA
                                                  b.1.) Trabalhar e atuar em ESF - Equipe de Saúde da Família, colocando-se em prol da organização e eficácia das práticas de saúde, realizar o acompanhamento nas respectivas micro-áreas, utilizando os indicadores definidos pela respectiva equipe de forma a priorizar os problemas de saúde de cada área;
                                                  b.2.) Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita a UBS - Unidade Básica de Saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
                                                  b.3) Trabalhar com adstrição de famílias em base geográfica definida, realizando o mapeamento institucional, social e demográfico de cada área adstrita;
                                                  b.4) Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, utilizando os meios que propiciem a mobillização e o envolvimento da população no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações de saúde;

                                                  b.5) Orientar pessoas e grupos com conjunto com os ACD - Agentes de Combate ás Endemias, sobre as medidas que reduzam ou previnam os riscos à saúde de forma a analisar os riscos sociais e ambientais segundo as micro-áreas de sua territorialização;
                                                  b.6) Promover a educação e a mobilização comunitária, estabelecendo propostas e processos intersetoriais, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente buscando alternativas frente a situações adversas;
                                                  b.7) Cadastrar todas as pessoas de sua micro-área e manter os cadastros atualizados, registrando dados e informações referentes às ações desenvolvidas de forma a consolidar e analisar os dados obtidos pelo cadastramento;
                                                  b.8) Orientar pessoas, famílias e grupos sociais para a utilização adequada dos serviços de saúde e outros serviços disponíveis nas localidades ou na sede do município, encaminhando-os para UBS;

                                                  b.9) Desenvolver ações integradas de educação e vigilância à saúde, como ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças e de agravos, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente quanto a identificação daquelas em situação de risco;
                                                  b.10) Programar e executar acompanhamento domiciliar mensal de todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as prioridades definidas no planejamento local de saúde;
                                                  b.11) Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica.

                                                    III – COMPETÊNCIAS DO ACD - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
                                                    Compete aos Agentes de Combate às Endemias o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.

                                                      IV – ATRIBUIÇÕES DO CARGO/SERVIÇO DO ACD - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
                                                      4.1. Deverá ser responsável pela execução de atividades de controle de vetores com a principal função de descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros, bem com impedir a reprodução de vetores;
                                                      4.2. Identificar situações de risco individual e coletivo;
                                                      4.3. Identificar e estimular os potenciais de saúde da comunidade;
                                                      4.4. Auxiliar as pessoas e os serviços na promoção e proteção da saúde;
                                                      4.5. Promover ações de educação em saúde com pessoas, famílias e grupos comunitários;
                                                      4.6. Orientar e encaminhar pessoas que demandem cuidados em saúde;
                                                      4.7. Realizar e registrar visitas domiciliares de acordo com metas estabelecidas por bairros;
                                                      4.8. Estimular a inclusão social e notificar os serviços de saúde as doenças que necessitam vigilância;
                                                      4.9. Estimular a participação comunitária em ações de saúde;
                                                      4.10. Preencher formulários dos sistemas de informações pertinentes ao Programa de Controle de Endemias;
                                                      4.11. Atuar no controle das doenças endêmicas e epidêmicas, assim como, identificar as condições ambientais e sanitárias que constituem risco para a saúde da comunidade, informando a equipe de saúde e a população, como também buscar soluções coletivas e colaborar com ações de vigilância sanitária e de melhoria do meio ambiente.

                                                        V – REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ACS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
                                                        O ACS - Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
                                                        I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público (Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde);
                                                        II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
                                                        III - haver concluído o ensino fundamental.(Não se aplica a exigência a que se refere aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde).

                                                          VI – REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ACD - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
                                                          O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
                                                          I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada: e
                                                          II - haver concluído o ensino fundamental (Não se aplica a exigência a que se refere aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias).

                                                            VII – REMUNERAÇÃO DOS ACS - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS ACD – AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                                                              7.1. A remuneração dos ACS - Agentes Comunitários de Saúde e dos ACD Agentes de Combate às Endemias será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), acrescido das vantagens estabelecidas em ato normativo.

                                                                A remuneração dos ACS - Agentes Comunitários de Saúde e dos ACD - Agentes de Combate às Endemias será de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), acrescido das vantagens estabelecidas nas Leis nºs. 730/2007 e 731/2007 de 15 de outubro de 2007.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 837, de 25 de maio de 2009.

                                                                  7.2. Nenhum dos vencimentos dos cargos de ACS - Agente Comunitário de Saúde e ACD - Agente de Combate às Endemias, será inferior ao salário mínimo vigente no País.

                                                                    VIII – CARGA HORÁRIA DOS ACS - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE e ACD – AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
                                                                    A carga horária de trabalho será de 40 (quarenta) horas semanais, sendo 08 (oito) horas diárias.

                                                                      IX – REGIME DE TRABALHO
                                                                      O regime de trabalho será PROVIMENTO EFETIVO, fundamentado nesta Lei e no Estatuto dos Servidores Públicos deste município.

                                                                        X – QUANTIDADE E DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS
                                                                        ACS - AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE

                                                                          ÁREA DE ABRANGÊNCIA/SEDE/RURALVAGAS
                                                                          Moita01
                                                                          Bela Vista01
                                                                          Tanques01
                                                                          Cariri dos Irineus01
                                                                          Caixa D água01
                                                                          Salgadinho01
                                                                          Melancias01
                                                                          Buenos Aires01
                                                                          Gostosa01
                                                                          São Sebastião01
                                                                          Jardim01
                                                                          Campos 01
                                                                          Mosquito01
                                                                          Embiriba01
                                                                          Embiriba I01
                                                                          Centro01
                                                                          Flores01
                                                                          Lagoa Feia01
                                                                          Mirinduba01
                                                                          Caetanos01
                                                                          São Sebastião/São Raimundo01
                                                                          Três Lagoas01
                                                                          Assentamento de Vedóia01
                                                                          TOTAL23

                                                                            ACD - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

                                                                            DESCRIÇÃOVAGAS
                                                                            TOTAL DE VAGAS20

                                                                               

                                                                              Amontada, 15 de outubro de 2007

                                                                               

                                                                              Edivaldo Assis de Jesus
                                                                              Prefeito Municipal