Lei nº 729, de 15 de outubro de 2007
Dada por Lei nº 837, de 25 de maio de 2009
I – COMPETÊNCIAS DO ACS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Compete ao ACS - Agente Comunitário de Saúde o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.
II – ATRIBUIÇÕES DO CARGO/SERVIÇO DO ACS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
A) DESCRIÇÃO SINTÉTICA: desenvolver e executar ações de prevenção de doenças e promoção da saúde, por meio das ações educativas e coletivas, preferencialmente nos domicílios e na comunidade, sob a supervisão competente.
B) DESCRIÇÃO ANALÍTICA
b.1.) Trabalhar e atuar em ESF - Equipe de Saúde da Família, colocando-se em prol da organização e eficácia das práticas de saúde, realizar o acompanhamento nas respectivas micro-áreas, utilizando os indicadores definidos pela respectiva equipe de forma a priorizar os problemas de saúde de cada área;
b.2.) Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adstrita a UBS - Unidade Básica de Saúde, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;
b.3) Trabalhar com adstrição de famílias em base geográfica definida, realizando o mapeamento institucional, social e demográfico de cada área adstrita;
b.4) Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas visando à promoção da saúde e a prevenção das doenças, utilizando os meios que propiciem a mobillização e o envolvimento da população no processo de planejamento, acompanhamento e avaliação das ações de saúde;
b.5) Orientar pessoas e grupos com conjunto com os ACD - Agentes de Combate ás Endemias, sobre as medidas que reduzam ou previnam os riscos à saúde de forma a analisar os riscos sociais e ambientais segundo as micro-áreas de sua territorialização;
b.6) Promover a educação e a mobilização comunitária, estabelecendo propostas e processos intersetoriais, visando desenvolver ações coletivas de saneamento e melhoria do meio ambiente buscando alternativas frente a situações adversas;
b.7) Cadastrar todas as pessoas de sua micro-área e manter os cadastros atualizados, registrando dados e informações referentes às ações desenvolvidas de forma a consolidar e analisar os dados obtidos pelo cadastramento;
b.8) Orientar pessoas, famílias e grupos sociais para a utilização adequada dos serviços de saúde e outros serviços disponíveis nas localidades ou na sede do município, encaminhando-os para UBS;
b.9) Desenvolver ações integradas de educação e vigilância à saúde, como ênfase na promoção da saúde e na prevenção de doenças e de agravos, por meio de visitas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, mantendo a equipe informada, principalmente quanto a identificação daquelas em situação de risco;
b.10) Programar e executar acompanhamento domiciliar mensal de todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de acordo com as prioridades definidas no planejamento local de saúde;
b.11) Realizar ações e atividades, no nível de suas competências, nas áreas prioritárias da Atenção Básica.
III – COMPETÊNCIAS DO ACD - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
Compete aos Agentes de Combate às Endemias o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações de controle de endemias e seus vetores, abrangendo atividades de execução de programas de saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor Municipal.
IV – ATRIBUIÇÕES DO CARGO/SERVIÇO DO ACD - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
4.1. Deverá ser responsável pela execução de atividades de controle de vetores com a principal função de descobrir focos, destruir e evitar a formação de criadouros, bem com impedir a reprodução de vetores;
4.2. Identificar situações de risco individual e coletivo;
4.3. Identificar e estimular os potenciais de saúde da comunidade;
4.4. Auxiliar as pessoas e os serviços na promoção e proteção da saúde;
4.5. Promover ações de educação em saúde com pessoas, famílias e grupos comunitários;
4.6. Orientar e encaminhar pessoas que demandem cuidados em saúde;
4.7. Realizar e registrar visitas domiciliares de acordo com metas estabelecidas por bairros;
4.8. Estimular a inclusão social e notificar os serviços de saúde as doenças que necessitam vigilância;
4.9. Estimular a participação comunitária em ações de saúde;
4.10. Preencher formulários dos sistemas de informações pertinentes ao Programa de Controle de Endemias;
4.11. Atuar no controle das doenças endêmicas e epidêmicas, assim como, identificar as condições ambientais e sanitárias que constituem risco para a saúde da comunidade, informando a equipe de saúde e a população, como também buscar soluções coletivas e colaborar com ações de vigilância sanitária e de melhoria do meio ambiente.
V – REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ACS - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
O ACS - Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público (Compete ao ente federativo responsável pela execução dos programas a definição da área geográfica, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde);
II - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
III - haver concluído o ensino fundamental.(Não se aplica a exigência a que se refere aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde).
VI – REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ACD - AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS
O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada: e
II - haver concluído o ensino fundamental (Não se aplica a exigência a que se refere aos que, na data de publicação desta Lei, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias).
| ÁREA DE ABRANGÊNCIA/SEDE/RURAL | VAGAS |
| Moita | 01 |
| Bela Vista | 01 |
| Tanques | 01 |
| Cariri dos Irineus | 01 |
| Caixa D água | 01 |
| Salgadinho | 01 |
| Melancias | 01 |
| Buenos Aires | 01 |
| Gostosa | 01 |
| São Sebastião | 01 |
| Jardim | 01 |
| Campos | 01 |
| Mosquito | 01 |
| Embiriba | 01 |
| Embiriba I | 01 |
| Centro | 01 |
| Flores | 01 |
| Lagoa Feia | 01 |
| Mirinduba | 01 |
| Caetanos | 01 |
| São Sebastião/São Raimundo | 01 |
| Três Lagoas | 01 |
| Assentamento de Vedóia | 01 |
| TOTAL | 23 |