Lei nº 678, de 20 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de
Amontada COMDEMA - Órgão de Assessoramento do Poder Executivo Municipal
atuante nas deliberações que envolvam proteção, conservação, defesa e
melhorias do meio ambiente atuando, dentro de sua defesa de ação, para a busca
da preservação, com utilização racional e sustentável dos recursos naturais o
Município, que tem por objetivo a melhoria da qualidade de vida da população.
recuperação da qualidade ambiental, assegurar condições ao desenvolvimento
socioeconômico e cultural e a proteção da dignidade da vida humana, atendendo
aos seguintes princípios:
1
Ação na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como patrimônio publico a ser necessariamente assegurado e protegido
tendo em vista o uso coletivo;
2
Racionalizar o uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
3
Preservar a fauna e a floresta silvestre;
4
Ordenar e desenvolver o turismo ecológico;
5
Preservar as culturas e tradições locais que não agridam o meio ambiente;
6
Preservar o Patrimônio arquitetônico, histórico, cultural e sítios arqueológicos do Município;
7
Fomentar o estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
8
Ajudar na recuperação de áreas degradadas;
9
Criar mecanismos para proteção de áreas ameaçadas de degradação;
10
Proteger os recursos hídricos;
11
Promover educação ambiental em todos os níveis, buscando a conscientização da comunidade.
Art. 2º.
Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente identificar as
agressões ambientais ocorridas no Município e diligenciar no sentido de sua
apuração e notificação, encaminhando o respectivo processo, juntamente com o
Parecer emitido pelo Conselho ao Ministério Publico e órgão competente, para as
medidas cabíveis a serem tomadas de acordo com a Lei.
Art. 3º.
O conselho Municipal do meio ambiente de Amontada será
composto por 13 (treze) conselheiros que formarão o colegiado indicado pelos
seguintes segmentos da sociedade civil: Promotoria Publica de Amontada;
Secretaria Municipal de Agricultura, Produção e Desenvolvimento, Secretaria
Municipal de Infra-Estrutura; Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Desporto; Secretaria Municipal de Assistência Social; Procuradoria Geral do
Município; Câmara Municipal de Amontada; Representante de Entidade Federal e
Estadual ligadas ao meio Ambiente que tenham sede no Município; Representante
da classe estudantil universitária; Representante do Sindicato dos trabalhadores,
Representante do Sindicato dos servidores do Município; Representante de
Entidades Religiosas e representantes do Comercio de Amontada.
§ 1º
Para formação do conselho, as Entidades referidas no
caput deste artigo serão notificadas para indicarem seu representante np conselho
e respectivo suplente no prazo de quinze dias, contados da data da notificação,
oportunidade em que não fazendo a vaga será preenchida por livre escolha do
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º
O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente, em qualquer data, por convocação escrita e no mínimo
quatro membros, sendo de observar-se que a falta do Conselheiro em três
reuniões consecutivas, sem justificação plausível, implicara no seu imediato
desligamento do Conselho e sua conseqüente substituição.
§ 3º
O mandato de cada Membro do Conselho será de dois
anos, permitida a reeleição e a função de seus membros e considerada como
relevante serviço prestado a comunidade e exercida gratuitamente.
§ 4º
A Estrutura do Conselho será composta conforme o
Regimento Intemo que devera ser elaborado por Decreto do Executivo no prazo
máximo de 60 dias da publicação desta lei.
§ 5º
As reuniões serão publicas, consignadas em Atas e as decisões de plenária serão formalizadas em Resoluções que deverão ser publicadas.
§ 6º
A instalação e nomeação do Conselho ocorreram no prazo máximo de 30 dias da publicação desta lei.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.