Lei nº 677, de 20 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica criado no município de AMONTADA, o Distrito de MOSQUITO, desmembrado dos distritos de Moitas e Garças.
Art. 2º.
O distrito de MOSQUITO terá como sede o atual povoado de MOSQUITO, que fica elevado à categoria de Vila.
Parágrafo único
O distrito de MOSQUITO tem as seguintes linhas divisórias:
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.