Lei nº 675, de 17 de junho de 2006
Altera o(a)
Lei nº 669, de 02 de junho de 2006
Art. 1º.
O Artigo 15 da Lei N° 669/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15.
As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do Art. 14 serão de 19,21% e 11%, respectivamente, incidentes sobre a totalidade da
remuneração de contribuição.
§ 1º
A partir de 1º de julho de 2006, a Alíquota de Contribuição Patronal - inciso I do Art. 14 - será adequada automaticamente à Avaliação Atuarial Vigente.
§ 2º
As alíquotas mencionadas no Caput, são as necessárias para a
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, de acordo com o Art. 40 da Constituição
Federal. Mensurada a partir da Avaliação Atuarial realizada na competência de 2005
§ 3º
Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo subsídio ou o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:
I
–
as diárias para viagens;
II
–
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III
–
a indenização de transporte;
IV
–
o salário-família;
V
–
o auxílio-alimentação;
VI
–
o auxílio-creche;
VII
–
adicional de férias;
VIII
–
adicional pela prestação de serviços extraordinários;
IX
–
adicional noturno;
X
–
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
XI
–
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;
XII
–
o abono de permanência de que trata o art. 56, desta lei; e
XIII
–
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 4º
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do
exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do
beneficio a ser concedido com fundamento nos art. 29, 30, 31, 32 e 52, respeitada, em
qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 5° do art. 57.
§ 5º
O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 6º
Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo.
§ 7º
A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das
contribuições previstas nos incisos I, II e III do art. 14 será do dirigente máximo do órgão ou
entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou beneficio e ocorrerá em até
(dois) dias úteis contados da data em que ocorrer o crédito correspondente.
§ 8º
O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 2º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.