Lei nº 673, de 17 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar
parcelamento especial nos termos desta Lei para saldar as dívidas do
Município para com a Seguridade Social Municipal no valor total de
55.665,08 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oito centavos).
Art. 2º.
O parcelamento a que se refere esta Lei poderá ser
formado com a concordância do órgão gestor da Seguridade Social do
Município no prazo não superior a 60 (sessenta) parcelas.
Art. 3º.
Na composição do débito poderá o órgão gestor, como
prática corrente na recuperação de créditos, sem, no entanto, abster-se de
atualizar as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do Acordo de
Parcelamento.
Art. 4º.
As parcelas vencidas e vincendas decorrentes do termo
ou Acordo de Parcelamento sofrerão atualização pela SELIC, acumulados a
partir do mês seguinte ao de consolidação dos débitos, sem prejuízo da
multa de mora nos casos de atraso em seu recolhimento.
Art. 5º.
Para a amortização da dívida decorrente de acordo ou
termo de parcelamento na forma desta Lei, utilizar-se-á o mecanismo da
Carta de Crédito a favor do Fundo de Seguridade, recaindo o débito da cada
parcela sobre uma das Quotas do FPM.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.