Lei nº 672, de 02 de junho de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

672

2006

2 de Junho de 2006

Autoriza ao Poder Executivo Formalizar Parcelamento de Forma Especial dos Débitos Previdenciários junto ao Fundo Municipal de Seguridade Social – F.M.S.S. e dá outras providencias.

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Autoriza ao Poder Executivo Formalizar Parcelamento de Forma Especial dos Débitos Previdenciários junto ao Fundo Municipal de Seguridade Social – F.M.S.S. e dá outras providencias.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE AMONTADA - ESTADO DO CEARÁ
    Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder executivo autorizado a realizar parcelamento especial nos termos desta Lei para saudar as dívidas do Município com a Seguridade Social Municipal.
        Art. 2º. 
        O parcelamento a que se refere esta Lei poderá ser formado com a concordância do órgão gestor da Seguridade Social do Município, no prazo não superior a 60 (sessenta) parcelas.
          Art. 3º. 
          Na composição do débito poderá o órgão gestor, como prática corrente na recuperação de créditos, sem, no entanto, abster-se de atualizar as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do Acordo de Parcelamento.
            Art. 4º. 
            As parcelas vencidas e vincendas decorrentes do termo ou Acordo de Parcelamentos, sofrerão atualização pela SELIC acumulados a partir do mês seguinte ao de consolidação dos débitos, sem prejuízo da multa de mora nos casos de atraso em seu recolhimento.
              Art. 5º. 
              Para a amortização da dívida decorrente de acordo ou termo de parcelamento na forma desta Lei, utilizar-se-á o mecanismo de Carta de Crédito a favor do Fundo de Seguridade, recaindo o débito de cada parcela sobre uma das Quotas do FPM.
                Art. 6º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 02 de junho de 2006.

                   

                  Edivaldo Assis de Jesus
                  Prefeito Municipal