Lei nº 672, de 02 de junho de 2006
Art. 1º.
Fica o Poder executivo autorizado a realizar parcelamento especial nos termos desta Lei para saudar as dívidas do Município com a Seguridade Social Municipal.
Art. 2º.
O parcelamento a que se refere esta Lei poderá ser formado
com a concordância do órgão gestor da Seguridade Social do Município, no
prazo não superior a 60 (sessenta) parcelas.
Art. 3º.
Na composição do débito poderá o órgão gestor, como prática corrente na recuperação de créditos, sem, no entanto, abster-se de atualizar
as parcelas vencidas e vincendas decorrentes do Acordo de Parcelamento.
Art. 4º.
As parcelas vencidas e vincendas decorrentes do termo ou
Acordo de Parcelamentos, sofrerão atualização pela SELIC acumulados a partir
do mês seguinte ao de consolidação dos débitos, sem prejuízo da multa de mora
nos casos de atraso em seu recolhimento.
Art. 5º.
Para a amortização da dívida decorrente de acordo ou termo de parcelamento na forma desta Lei, utilizar-se-á o mecanismo de Carta de Crédito a favor do Fundo de Seguridade, recaindo o débito de cada parcela sobre uma das Quotas do FPM.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.