Lei nº 648, de 31 de outubro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

648

2005

31 de Outubro de 2005

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2006–2009 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2006–2009 e dá outras providências.
    Art. 1º. 
    Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006- 2009 que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Amontada, estabelece de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de Administração Pública Municipal, abrangendo os programas de ação continuada, notadamente aqueles vinculados à expansão das ações do Governo.
      Parágrafo único  
      As diretrizes, os objetivos, as metas e as ações, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
        I – 
        LEGISLAÇÃO
          1 
          MENSAGEM
            2 
            PROJETO DE LEI
              II – 
              ANEXOS:
                 
                INTRODUÇÃO
                   
                  INDICADORES MUNICIPAIS
                    3 
                    OBJETIVOS, DIRETRIZES, AÇÕES E METAS

                      01. Legislativa
                      02. Judiciária
                      03. Administração
                      04. Assistência Social
                      05. Saúde
                      06. Trabalho
                      07. Educação
                      08. Cultura
                      09. Direitos da Cidadania
                      10. Urbanismo
                      11. Habitação Urbana
                      12. Saneamento
                      13. Gestão Ambiental
                      14. Agricultura
                      15. Indústria
                      16. Comércio e Serviços
                      17. Comunicações
                      18. Energia
                      19. Transportes

                      20. Desporto e Lazer

                        4 
                        AÇÕES REGIONALIZADAS
                          4.1 
                          Metas Físicas
                            4.2 
                            Metas Financeiras
                              5 
                              CONSOLIDAÇÃO DAS DESPESAS
                                Art. 2º. 
                                A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, para o quadriênio 2006-2009.
                                  § 1º 
                                  O Poder Executivo deverá implantar o Sistema de Acompanhamento e Controle da Execução do Plano Plurianual, com vistas à avaliação da execução físico-financeira dos projetos.
                                    § 2º 
                                    Fica assegurada, à Câmara Municipal, o acesso às informações do Sistema de Acompanhamento e Controle a que se refere o parágrafo anterior.
                                      Art. 3º. 
                                      Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei são orçados a preços vigentes de julho de 2005.
                                        Parágrafo único  
                                        Os valores a que se refere o "caput" do presente artigo poderão ser atualizados, em conformidade com critérios de indexação estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, para os exercícios de 2006 a 2009 a que se refere o presente artigo, poderão
                                          Art. 4º. 
                                          O Plano Plurianual poderá sofrer revisões, submetidas à aprovação da Câmara Municipal, tendo em vista ajustá-lo:
                                            I – 
                                            às alterações emergentes ocorridas no contexto sócio-econômico e financeiro;
                                              II – 
                                              ao processo gradual de reestruturação do gasto público do Município.
                                                Art. 5º. 
                                                Durante a vigência do Plano Plurianual, para o quadriênio 2006- 2009, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a serem executados pela Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas constantes do anexo III, e ressalvadas as alterações ocorridas nas revisões previstas no art. 4°, desta Lei
                                                  Art. 6º. 
                                                  Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
                                                    Art. 7º. 
                                                    A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Lei específica.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                          Paço da Prefeitura Municipal de Amontada-CE, aos 31 de outubro de 2005.

                                                           

                                                          Edivaldo Assis de Jesus
                                                          Prefeito Municipal