Lei nº 648, de 31 de outubro de 2005
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2006-
2009 que, nos termos da Lei Orgânica do Município de Amontada, estabelece de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas de Administração Pública
Municipal, abrangendo os programas de ação continuada, notadamente aqueles
vinculados à expansão das ações do Governo.
Parágrafo único
As diretrizes, os objetivos, as metas e as ações, a que se refere este artigo, são especificados nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação:
II –
ANEXOS:
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OBJETIVOS, DIRETRIZES, AÇÕES E METAS
01. Legislativa
02. Judiciária
03. Administração
04. Assistência Social
05. Saúde
06. Trabalho
07. Educação
08. Cultura
09. Direitos da Cidadania
10. Urbanismo
11. Habitação Urbana
12. Saneamento
13. Gestão Ambiental
14. Agricultura
15. Indústria
16. Comércio e Serviços
17. Comunicações
18. Energia
19. Transportes
20. Desporto e Lazer
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AÇÕES REGIONALIZADAS
4.1
Metas Físicas
4.2
Metas Financeiras
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CONSOLIDAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 2º.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá
ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual, para o quadriênio 2006-2009.
§ 1º
O Poder Executivo deverá implantar o Sistema de Acompanhamento
e Controle da Execução do Plano Plurianual, com vistas à avaliação da execução
físico-financeira dos projetos.
§ 2º
Fica assegurada, à Câmara Municipal, o acesso às informações do
Sistema de Acompanhamento e Controle a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 3º.
Os valores financeiros contidos nos anexos desta Lei são orçados a preços vigentes de julho de 2005.
Parágrafo único
Os valores a que se refere o "caput" do presente artigo
poderão ser atualizados, em conformidade com critérios de indexação
estabelecidos nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, para os exercícios de 2006 a
2009 a que se refere o presente artigo, poderão
Art. 5º.
Durante a vigência do Plano Plurianual, para o quadriênio 2006-
2009, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias Anuais, assim
como os planos e programas setoriais que vierem a serem executados pela
Administração Pública Municipal, deverão guardar coerência com as diretrizes,
objetivos e metas constantes do anexo III, e ressalvadas as alterações ocorridas
nas revisões previstas no art. 4°, desta Lei
Art. 6º.
Os valores consignados a cada ação no Plano Plurianual são
referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas
expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 7º.
A exclusão ou alteração dos programas constantes desta Lei ou a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, por meio de
Projeto de Lei de revisão anual ou mediante Lei específica.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.