Lei nº 647, de 29 de setembro de 2005
Art. 1º.
As licitações, no âmbito do Município de AMONTADA, sujeitar-se-se-ão à legislação federal e às normas específicas desta lei.
Parágrafo único
Subordinam-se ao regime desta lei os órgãos da
administração municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações
públicas, e demais entidades controladas direta e ou indiretamente pelo Município.
Art. 2º.
Para os fins desta lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal, às quais se acrescem as seguintes:
I –
Reforma: espécie de obra que consiste em modificação de área
edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria, restauro
ou modificação em edificação preexistente, ainda que não utilizada ou
finalizada, com ou sem alteração de uso.
II –
Serviço de engenharia: toda atividade técnica relacionada com obra,
em que predominem serviços profissionais sobre o fornecimento de
materiais, como consertos, pequenos reparos, serviços de limpeza ou
manutenção de obras, além de trabalhos técnico-científicos, a
exemplo de projetos, laudos, pareceres, cuja execução exija atuação
ou acompanhamento de profissional sujeito à fiscalização do sistema CREA.
Art. 3º.
A competência para autorizar a abertura de procedimento licitatório será
inicialmente do Chefe do Poder Executivo, ou através de delegação aos
Secretários Municipais ou de autoridades de nível equivalente na Administração
Indireta, autárquica e fundacional.
Art. 4º.
As modalidades de licitação são aquelas previstas na legislação federal e
o processamento de cada uma delas no Município de AMONTADA estará sujeito
às normas específicas previstas nesta lei.
Art. 5º.
As publicações dos editais na modalidade convite e os extratos de
contratos de quaisquer modalidades serão publicados, por uma vez, no
flanelógrafo do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
As modificações no edital exigem divulgação pela mesma forma dada ao
texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.
Art. 7º.
O Município poderá adotar a modalidade pregão, instituída pela União,
para a aquisição de bens ou serviços comuns, que será regulamentada por
decreto, observada a legislação federal pertinente.
Art. 8º.
É vedada a utilização de modalidade de limites inferior, para parcelas de
um mesmo fornecimento, serviço ou obra, de objeto idêntico, que possam ser
enquadradas em modalidade de limite superior, configurando fracionamento.
§ 1º
Para efeito da aplicação do "caput" deste artigo, caracterizar-se-á
fracionamento, no âmbito de uma mesma unidade orçamentária, a realização de
licitações ou contratações de parcelas do mesmo fornecimento, serviço ou obra,
de objeto idêntico, cujo somatório, no prazo de 30(trinta) dias contados da
formalização do ajuste, exigisse modalidade de limite superior ao daqueles utilizados.
§ 2º
Caracteriza-se fracionamento, no âmbito de uma mesma unidade
orçamentária, a realização de despesa, de objeto idêntico, cujo somatório, no
prazo de 30 (trinta) dias, ultrapasse o limite dispensável previsto nos incisos l e II
do art. 24 da Lei 8.666/94.
Art. 9º.
A modalidade de licitação será eleita em função do valor originário do ajuste, não sendo computadas as prorrogações de contrato legalmente permitidas.
Art. 10.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.