Lei nº 647, de 29 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

647 A

2005

29 de Setembro de 2005

Dispõe sobre normas especificas em matéria de licitação no âmbito do Município de Amontada.

a A
Dispõe sobre normas especificas em matéria de licitação no âmbito do Município de Amontada.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE AMONTADA aprova a seguinte LEI:

      Art. 1º. 
      As licitações, no âmbito do Município de AMONTADA, sujeitar-se-se-ão à legislação federal e às normas específicas desta lei.
        Parágrafo único  
        Subordinam-se ao regime desta lei os órgãos da administração municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, e demais entidades controladas direta e ou indiretamente pelo Município.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta lei, adotar-se-ão as definições da legislação federal, às quais se acrescem as seguintes:
            I – 
            Reforma: espécie de obra que consiste em modificação de área edificada, estrutura, compartimentação vertical, volumetria, restauro ou modificação em edificação preexistente, ainda que não utilizada ou finalizada, com ou sem alteração de uso.
              II – 
              Serviço de engenharia: toda atividade técnica relacionada com obra, em que predominem serviços profissionais sobre o fornecimento de materiais, como consertos, pequenos reparos, serviços de limpeza ou manutenção de obras, além de trabalhos técnico-científicos, a exemplo de projetos, laudos, pareceres, cuja execução exija atuação ou acompanhamento de profissional sujeito à fiscalização do sistema CREA.
                Art. 3º. 
                A competência para autorizar a abertura de procedimento licitatório será inicialmente do Chefe do Poder Executivo, ou através de delegação aos Secretários Municipais ou de autoridades de nível equivalente na Administração Indireta, autárquica e fundacional.
                  Art. 4º. 
                  As modalidades de licitação são aquelas previstas na legislação federal e o processamento de cada uma delas no Município de AMONTADA estará sujeito às normas específicas previstas nesta lei.
                    Art. 5º. 
                    As publicações dos editais na modalidade convite e os extratos de contratos de quaisquer modalidades serão publicados, por uma vez, no flanelógrafo do Poder Executivo Municipal.
                      Art. 6º. 
                      As modificações no edital exigem divulgação pela mesma forma dada ao texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido.
                        Art. 7º. 
                        O Município poderá adotar a modalidade pregão, instituída pela União, para a aquisição de bens ou serviços comuns, que será regulamentada por decreto, observada a legislação federal pertinente.
                          Art. 8º. 
                          É vedada a utilização de modalidade de limites inferior, para parcelas de um mesmo fornecimento, serviço ou obra, de objeto idêntico, que possam ser enquadradas em modalidade de limite superior, configurando fracionamento.
                            § 1º 
                            Para efeito da aplicação do "caput" deste artigo, caracterizar-se-á fracionamento, no âmbito de uma mesma unidade orçamentária, a realização de licitações ou contratações de parcelas do mesmo fornecimento, serviço ou obra, de objeto idêntico, cujo somatório, no prazo de 30(trinta) dias contados da formalização do ajuste, exigisse modalidade de limite superior ao daqueles utilizados.
                              § 2º 
                              Caracteriza-se fracionamento, no âmbito de uma mesma unidade orçamentária, a realização de despesa, de objeto idêntico, cujo somatório, no prazo de 30 (trinta) dias, ultrapasse o limite dispensável previsto nos incisos l e II do art. 24 da Lei 8.666/94.
                                Art. 9º. 
                                A modalidade de licitação será eleita em função do valor originário do ajuste, não sendo computadas as prorrogações de contrato legalmente permitidas.
                                  Art. 10. 
                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Amontada, em 29 de setembro de 2005.

                                     

                                    Edivaldo Assis de Jesus
                                    Prefeito Municipal